de 23 de Junho
A fim de preencher a lacuna existente no domínio da fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social, o Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, criou nos centros regionais a estrutura de resposta para o efeito tida como necessária e adequada: o serviço de fiscalização.O mesmo diploma, com o objectivo de reforçar a capacidade e a autoridade fiscalizadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atribuiu aos seus funcionários que exercem actividades de inspecção poderes e competências de todo em todo idênticos aos que fixou para o serviço de fiscalização.
Torna-se agora necessário, em conformidade com o expressamente estatuído naquele decreto-lei, regulamentar o exercício das funções exigidas pelo novo serviço.
Assim, tendo em conta a natureza dessas funções, que não aconselha a criação de uma carreira específica, considerando o que vem sendo seguido por outros serviços da Administração Pública onde existe actividade análoga e ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, que se pronunciou favoravelmente:
Em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social, criado pelo Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, depende directamente da comissão instaladora ou do órgão que lhe vier a suceder findo o regime de instalação.
Art. 2.º - 1 - As funções do serviço de fiscalização serão desempenhadas por pessoal do quadro do respectivo centro regional, pertencente às seguintes carreiras: técnica superior, técnica e técnico-profissional e administrativa.
2 - A dotação, para cada centro regional, do pessoal a afectar ao serviço de fiscalização deve constar de proposta a submeter a despacho ministerial.
3 - O apoio administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do serviço de fiscalização é prestado pelos correspondentes serviços do centro regional.
Art. 3.º Os funcionários afectos ao serviço de fiscalização são portadores, para efeitos de identificação junto de contribuintes e beneficiários, do cartão de identidade, cujo modelo se encontra anexo ao presente diploma, e por ele é aprovado, a emitir pelo órgão directivo do centro regional.
Art. 4.º - 1 - Pelo exercício das respectivas funções, o pessoal do serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social tem direito à gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.
2 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais.
3 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1/30.
Art. 5.º É aplicável ao pessoal pertencente às mesmas carreiras do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, desempenhe funções de inspecção o disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)