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Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho

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Sumário

Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/83

de 23 de Junho

A fim de preencher a lacuna existente no domínio da fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social, o Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, criou nos centros regionais a estrutura de resposta para o efeito tida como necessária e adequada: o serviço de fiscalização.

O mesmo diploma, com o objectivo de reforçar a capacidade e a autoridade fiscalizadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atribuiu aos seus funcionários que exercem actividades de inspecção poderes e competências de todo em todo idênticos aos que fixou para o serviço de fiscalização.

Torna-se agora necessário, em conformidade com o expressamente estatuído naquele decreto-lei, regulamentar o exercício das funções exigidas pelo novo serviço.

Assim, tendo em conta a natureza dessas funções, que não aconselha a criação de uma carreira específica, considerando o que vem sendo seguido por outros serviços da Administração Pública onde existe actividade análoga e ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, que se pronunciou favoravelmente:

Em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social, criado pelo Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, depende directamente da comissão instaladora ou do órgão que lhe vier a suceder findo o regime de instalação.

Art. 2.º - 1 - As funções do serviço de fiscalização serão desempenhadas por pessoal do quadro do respectivo centro regional, pertencente às seguintes carreiras: técnica superior, técnica e técnico-profissional e administrativa.

2 - A dotação, para cada centro regional, do pessoal a afectar ao serviço de fiscalização deve constar de proposta a submeter a despacho ministerial.

3 - O apoio administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do serviço de fiscalização é prestado pelos correspondentes serviços do centro regional.

Art. 3.º Os funcionários afectos ao serviço de fiscalização são portadores, para efeitos de identificação junto de contribuintes e beneficiários, do cartão de identidade, cujo modelo se encontra anexo ao presente diploma, e por ele é aprovado, a emitir pelo órgão directivo do centro regional.

Art. 4.º - 1 - Pelo exercício das respectivas funções, o pessoal do serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social tem direito à gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.

2 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais.

3 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1/30.

Art. 5.º É aplicável ao pessoal pertencente às mesmas carreiras do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, desempenhe funções de inspecção o disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/23/plain-19848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 388/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria nos centros regionais de segurança social serviços de fiscalização e respectivas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto Regulamentar 22/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o modelo dos cartões de identificação dos funcionários dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-21 - Portaria 154/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza a gratificação mensal a que têm direito os funcionários dos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1029/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL ATRIBUIDA AO PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/83, DE 23 DE JUNHO (FIXADA EM 7500 PELA PORTARIA NUMERO 154/86, DE 21 DE ABRIL E CORRIGIDA PELAS MAJORAÇÕES DECORRENTES DO ESTABELECIDO NOS DECRETOS LEI NUMEROS 415/87, DE 31 DE DEZEMBRO, E 487/88, DE 30 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-19 - Portaria 999/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL A QUE TEM DIREITO O PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR 54/83 DE 23 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMETIDAS AOS REFERIDOS SERVIÇOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-G/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 22/2001, que cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria as carreiras de inspecção de segurança social no Centro de Segurança Social da Madeira. Publica em anexo os conteúdos funcionais das referidas carreiras .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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