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Despacho Normativo 23/89, de 15 de Março

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Sumário

Fixa em 185500$00 ilíquidos o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde de Janeiro de 1989. Acresce de 8% o valor das diuturnidades para o pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 383-A/87 e 25/88.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/89
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, determina-se:

1 - É fixado em 185500$00 ilíquidos o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde 1 de Janeiro de 1989.

2 - O valor das diuturnidades para o pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 383-A/87 e 25/88, respectivamente de 23 de Dezembro e de 30 de Janeiro, é o constante do Decreto-Lei 487/88, de 30 de Dezembro, acrescido de 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 9 de Março de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 487/88 - Ministério das Finanças

    Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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