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Decreto-lei 383-A/87, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

Texto do documento

Decreto-Lei 383-A/87

de 23 de Dezembro

O Governo, no seu Programa, entende que a modernização da Administração passa pela dignificação e reconhecimento da função dirigente, a consubstanciar em futuro estatuto que altere as respectivas competências e confira uma maior autonomia de gestão e responsabilização nos resultados obtidos.

No entanto, entende o Governo que, mesmo no actual quadro estatutário, é necessário tomar medidas urgentes com vista a solucionar os desvios em matéria de vencimentos criados ao longo do tempo e que vêm projectando uma acentuada subvalorização das funções dirigentes.

Neste contexto, aprova-se uma tabela de novos vencimentos para os dirigentes abrangidos pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, concebida em termos inovadores e consubstanciada numa tabela indiciária que permite a ponderação, de forma abstracta, dos níveis de responsabilidade dos actuais titulares dos cargos dirigentes.

Inicia-se por esta forma um processo de modernização no domínio do sistema remuneratório geral, que não prejudica futuras soluções a encontrar para o pessoal dirigente e permite, mediante a previsão de um mecanismo de actualização simplificada, uma adaptação pragmática às linhas enformadoras da política remuneratória global que vierem a ser delineadas pelo Governo na sequência das propostas da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - Para efeitos do número anterior são estabelecidas as percentagens seguintes:

Percentagem Subdirector-geral e cargos equiparados ... 85 Director de serviços e outros cargos equiparados ... 80 Chefe de divisão de outros cargos equiparados ... 70 3 - O regime remuneratório decorrente da tabela constante do número anterior pressupõe a obrigatoriedade do efectivo exercício de funções dirigentes.

Art. 2.º - 1 - Aos titulares de cargos expressamente equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício de competências de chefia, não é aplicável o regime remuneratório estabelecido no presente diploma, mantendo as remunerações que actualmente auferem.

2 - A actualização das remunerações dos titulares dos cargos referidos no número anterior efectuar-se-á nos termos dos aumentos decorrentes do regime geral aplicável à função pública.

Art. 3.º As remunerações acessórias ou prémios de produtividade que, por força de disposições legais específicas, acresçam aos vencimentos dos cargos dirigentes pelo exercício da respectiva função são congeladas nos quantitativos processados no ano de 1987.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/23/plain-44882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-06 - Despacho Normativo 16/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 160 000$, ILÍQUIDOS, O VALOR PADRÃO MENSAL PARA O CARGO DE DIRECTOR GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 316/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime remuneratório dos cargos de governador civil e de vice-governador civil.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-15 - Despacho Normativo 23/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa em 185500$00 ilíquidos o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde de Janeiro de 1989. Acresce de 8% o valor das diuturnidades para o pessoal abrangido pelos Decretos-Leis n.os 383-A/87 e 25/88.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-26 - Decreto-Lei 243/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal dirigente da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-04 - Portaria 100/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA AS CONDICOES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AOS MESMOS TRABALHADORES.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Portaria 570/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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