Adequar a Administração Pública à evolução da sociedade portuguesa e às exigências de modernização é tarefa em que o Governo se vem empenhando fortemente, reconhecendo ser necessário desenvolver novas formas de gestão administrativa, de modo a permitir a máxima rentabilização dos meios humanos disponíveis e potenciar o espírito de equipa e criatividade.
Na condução e gestão dos serviços públicos para caminhos e resultados de sucesso assume particular relevo a função dirigente, pelo que o Governo entende necessário promover condições que não só propiciem um reforço do prestígio sócio-profissional dos dirigentes da Administração Pública, como ainda permitam atrair e motivar os profissionais mais qualificados para um exercício responsável, competente e inovador.
As responsabilidades que estão cometidas aos dirigentes da função pública exigem que a sua selecção deva fundamentar-se em critérios rigorosos de competência, capacidade e idoneidade, o que não é compatível com uma situação remuneratória como a que tem vindo a vigorar, muito inferior à verificada em outros sectores da sociedade portuguesa.
É neste contexto, e na sequência do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, que o Governo entende ser necessário fixar novos valores da remuneração do pessoal dirigente abrangido por aquele diploma. O valor fixado corresponde a um aumento médio mensal líquido, em relação a 1987, de 25500$00 para o cargo de director-geral.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, é fixado em 160000$00, ilíquidos, o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde 1 de Janeiro de 1988.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Março de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.