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Despacho Normativo 16/88, de 6 de Abril

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Sumário

FIXA EM 160 000$, ILÍQUIDOS, O VALOR PADRÃO MENSAL PARA O CARGO DE DIRECTOR GERAL.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/88

Adequar a Administração Pública à evolução da sociedade portuguesa e às exigências de modernização é tarefa em que o Governo se vem empenhando fortemente, reconhecendo ser necessário desenvolver novas formas de gestão administrativa, de modo a permitir a máxima rentabilização dos meios humanos disponíveis e potenciar o espírito de equipa e criatividade.

Na condução e gestão dos serviços públicos para caminhos e resultados de sucesso assume particular relevo a função dirigente, pelo que o Governo entende necessário promover condições que não só propiciem um reforço do prestígio sócio-profissional dos dirigentes da Administração Pública, como ainda permitam atrair e motivar os profissionais mais qualificados para um exercício responsável, competente e inovador.

As responsabilidades que estão cometidas aos dirigentes da função pública exigem que a sua selecção deva fundamentar-se em critérios rigorosos de competência, capacidade e idoneidade, o que não é compatível com uma situação remuneratória como a que tem vindo a vigorar, muito inferior à verificada em outros sectores da sociedade portuguesa.

É neste contexto, e na sequência do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, que o Governo entende ser necessário fixar novos valores da remuneração do pessoal dirigente abrangido por aquele diploma. O valor fixado corresponde a um aumento médio mensal líquido, em relação a 1987, de 25500$00 para o cargo de director-geral.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, é fixado em 160000$00, ilíquidos, o valor padrão mensal para o cargo de director-geral, a vigorar desde 1 de Janeiro de 1988.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Março de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/06/plain-32241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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