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Decreto-lei 316/88, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece o novo regime remuneratório dos cargos de governador civil e de vice-governador civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 316/88
de 8 de Setembro
A revisão do sistema de remuneração dos titulares de cargos públicos, iniciada com o Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, carece de ser complementada através de medida legislativa que defina, em novos moldes, o estatuto remuneratório dos cargos de governador civil e vice-governador civil.

Mantêm, com efeito, plena actualidade as razões invocadas na parte preambular do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, para justificar a atribuição aos governadores civis e vice-governadores civis de um estatuto remuneratório autónomo, suficientemente diferencindo do estatuto dos dirigentes da Administração Pública.

A posição singular do cargo de governador civil no contexto dos cargos públicos justifica que a respectiva remuneração seja fixada por referência ao vencimento do cargo de secretário de Estado, mantendo-se a proporção actualmente existente, numa óptica de dignificação do exercício das importantes funções desempenhadas pelos representantes do Governo em cada um dos distritos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A remuneração base do governador civil é fixada em 75% do vencimento mensal ilíquido correspondente ao cargo de secretário de Estado.

2 - A remuneração base do vice-governador civil é fixada em 60% do vencimento mensal ilíquido correspondente ao cargo de secretário de Estado.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 24 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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