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Decreto-lei 450-A/88, de 12 de Dezembro

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Sumário

Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

Texto do documento

Decreto-Lei 450-A/88
de 12 de Dezembro
A evolução da economia portuguesa e os resultados da execução do Orçamento do Estado permitem, a título excepcional, atribuir à generalidade dos funcionários públicos uma remuneração extraordinária no ano de 1988. São abrangidos todos os funcionários e agentes da Administração que não beneficiaram, neste mesmo ano, de qualquer reajustamento a título de mera revalorização remuneratória.

A remuneração extraordinária está sujeita a todos os descontos legais, designadamente para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, e ao regime fiscal constante do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro.

A revisão salarial da função pública atinge, assim, cerca de 9,5% em 1988, agregando um acréscimo de 6,5% das tabelas, uma redução de uma hora de trabalho por semana para a generalidade dos funcionários, cobrindo meio ano e equivalente a 1,4%, e ainda a presente remuneração extraordinária de 1,5%.

Pela natureza dos seus cargos, ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os governadores civis, os titulares dos cargos políticos e os membros dos respectivos gabinetes.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos é atribuída uma remuneração extraordinária e eventual.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pensionistas dos seguintes grupos:

a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) Pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado;

c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Junho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Art. 2.º O montante da remuneração a que se refere o artigo anterior corresponderá a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades, e das pensões a que houver direito no ano de 1988, nos termos do Decreto-Lei 26/88, de 30 de Janeiro.

Art. 3.º - 1 - A remuneração reportar-se-á, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro do corrente ano, ainda que o respectivo abono, no caso dos aposentados e dos funcionários da administração local, possa ocorrer durante o 1.º trimestre de 1989.

2 - O pagamento será efectuado em numerário, excepto se o montante a atribuir for superior a 12000$00, caso em que serão emitidos certificados de aforro pelo valor global líquido da remuneração.

3 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o pagamento das importâncias devidas ao pessoal entretanto falecido, exonerado ou em situação de licença ilimitada, bem como as importâncias que não constituam uma unidade de certificado de aforro.

4 - Os certificados de aforro serão emitidos com data de 1 de Dezembro e imobilizáveis durante seis meses.

5 - Os serviços processadores ou o Instituto de Informática farão a requisição dos certificados à Junta do Crédito Público, mediante suporte magnético.

Art. 4.º Na revisão salarial para 1989 considerar-se-á que a remuneração extraordinária atribuída pelo presente diploma faz parte integrante da remuneração base de 1988, a qual aparece assim acrescida na exacta medida dessa remuneração extraordinária.

Art. 5.º - 1 - O presente diploma não se aplica ao pessoal referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, no artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, nos Decretos-Leis n.os 383-A/87, de 23 de Dezembro, 185/88, de 26 de Maio, 190/88 e 191/88, de 28 de Maio, 675/76, de 31 de Agosto, 262/88, de 23 de Julho, e 322/88, de 23 de Setembro, nem aos titulares dos cargos referidos nas Leis 4/85, de 9 de Abril e 29/87, de 30 de Junho, e no Decreto-Lei 316/88, de 8 de Setembro.

2 - O presente diploma não se aplica ao pessoal aposentado em 1988 cujas pensões tenham sido calculadas com base nas remunerações fixadas pelos diplomas referidos no número anterior, bem como aos pensionistas cujas pensões tenham sido fixadas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Letras de vencimento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-27 - Lei 1942 - Presidência do Conselho

    Regula o direito às indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 417/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 26/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de remunerações dos funcionários e agentes da administração pública central e local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Decreto-Lei 316/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime remuneratório dos cargos de governador civil e de vice-governador civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 487/88 - Ministério das Finanças

    Introduz correcções nas tabelas de vencimentos dos servidores do Estado, em virtude da respectiva tributação em IRS.

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4104 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 450-A/88, do Ministério das Finanças, que atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-20 - DECLARAÇÃO DD1028 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas alterações no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1988 no montante de 228 822 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-22 - DECLARAÇÃO DD1187 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas alterações orçamentais nos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e de vários ministérios para ano de 1988 no montante de 4 500 367 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-25 - DECLARAÇÃO DD1225 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1988 no montante de 10 528 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 98/89 - Ministério das Finanças

    Procede à actualização para o ano de 1989 das remunerações base, pensões, gratificações e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-26 - Decreto Legislativo Regional 3/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    ESTABELECE UMA REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ATRIBUIR AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-23 - DECLARAÇÃO DD3918 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério das Finanças, para o ano de 1988 no montante de 340 contos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Declaração - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1988 no montante de 340 contos

  • Tem documento Em vigor 1989-11-28 - Portaria 1035/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS MÉDICOS DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE ( ARS ) ORIUNDOS DOS EXTINTOS SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS. PUBLICA EM ANEXO À RESPECTIVA TABELA, QUE FAZ PARTE DA PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Portaria 180/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aplica ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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