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Decreto-lei 399-D/84, de 28 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 399-D/84

de 28 de Dezembro

A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais prevê que a carreira do pessoal de vigilância seja regulada por diploma autónomo (artigo 110.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro).

A especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância e as circunstâncias de modo e tempo em que são exercidas têm levado ao reconhecimento da necessidade de uma regulamentação especial, do que são afloramentos, entre outros, os Decretos-Leis n.os 324/74, de 10 de Julho, 134/77, de 5 de Abril, e 147/80, de 23 de Maio. Por outro lado, a dispersão das normas por que se rege aconselha a que se procure condensar num único diploma todo o seu regime.

Ao longo dos últimos anos assistiu-se a um aumento constante da população reclusa, cifrado, no último ano, numa percentagem superior a 25%. Este aumento não foi acompanhado, no entanto, do correspondente aumento dos efectivos de vigilância e, hoje em dia, constata-se, por isso, uma elevada diminuição dos níveis de segurança global, situação que urge controlar, pelo aumento dos efectivos existentes.

A complexidade das situações que se deparam no dia-a-dia ao pessoal de vigilância obriga a um grande cuidado na sua formação, quer ao nível das categorias de ingresso quer, sobretudo, ao nível das chefias. Esse o motivo por que se impõe o aproveitamento em cursos de formação para o ingresso na carreira e para o acesso às categorias superiores.

A estruturação da carreira do pessoal de vigilância passa a obedecer aos novos figurinos de idênticas forças de segurança, quer nacionais, quer europeias, e a sua estratificação fica a dever-se às características de que se reveste a organização penitenciária portuguesa, com grande dispersão geográfica e composta por 14 estabelecimentos prisionais centrais e especiais e 1 estabelecimento prisional regional por cada distrito, que, nalguns casos, ainda possui uma ou mais cadeias de apoio.

É de realçar ainda que, não obstante se prever um aumento do número de unidades de vigilância, os efectivos disponíveis continuam a ser reduzidos em relação ao número de reclusos existentes, se os compararmos com os outros serviços prisionais europeus. Por sua vez, a proporção guardas prisionais/forças de segurança continua a ser a mais desfavorável da Europa.

Nestes termos, e tornando-se necessário adequar urgentemente o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e dependência hierárquica

Artigo 1.º

Regime aplicável

O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

Ao pessoal de vigilância compete garantir a segurança e a ordem dos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos acidentalmente no exterior da prisão mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos de ressocialização dos reclusos.

Artigo 3.º

Outras actividades

Além das funções específicas referidas no artigo anterior, ao pessoal de vigilância habilitado para o efeito pode ser atribuído o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

Artigo 4.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal de vigilância considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - Os elementos do pessoal de vigilância, ainda que se encontrem em período de folga ou descanso, devem tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em perigo a ordem ou a segurança dos estabelecimentos prisionais e para frustrar ou fazer cessar evasões de reclusos.

3 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.

Artigo 5.º

Dependência hierárquica

1 - A superintendência sobre o pessoal de vigilância compete ao director-geral, que exercerá a respectiva gestão e orientação técnica através da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais e da Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança, nos termos dos artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.

2 - Os efectivos do pessoal de vigilância atribuídos aos serviços externos estão directamente sujeitos ao respectivo director ou responsáveis, que poderão delegar essa competência no seu substituto legal.

3 - O pessoal de vigilância estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 6.º

Chefia de efectivos

1 - O pessoal de vigilância em serviço num estabelecimento prisional deve ser chefiado permanentemente por um graduado.

2 - Para efeitos deste artigo, entende-se por graduado o pessoal de vigilância de categoria superior a guarda de 1.ª classe.

3 - Na falta ou impedimento de graduados, a função referida no n.º 1 será desempenhada por elemento do pessoal de vigilância nomeado por despacho do director do estabelecimento prisional.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências efectuadas ao exterior dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 7.º

Competência genérica do pessoal de vigilância

Ao pessoal de vigilância compete, genericamente:

a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações prisionais;

b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;

c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando simultaneamente, pelo exemplo, exercer sobre eles influência benéfica;

d) Colaborar com outros funcionários em tarefas comuns, designadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que lhe forem solicitadas com vista à realização dos fins de execução da pena e da prisão preventiva;

e) Transmitir superiormente petições e reclamações dos reclusos;

f) Participar superiormente as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

g) Efectuar o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;

h) Acompanhar e custodiar, nos termos que lhe forem determinados, os reclusos que sejam transferidos ou, por outra razão, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

i) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização.

Artigo 8.º

Competência do pessoal de chefia

Ao pessoal de chefia referido no artigo 6.º compete, nomeadamente:

a) Organizar o serviço de vigilância e distribuir de forma racional e equitativa as tarefas respectivas;

b) Instruir os subordinados acerca do cumprimento das suas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

c) Fiscalizar a execução do serviço pelos subordinados, de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e regulamentos prisionais;

d) Superintender nos sectores de vigilância do estabelecimento de que tenha sido especialmente incumbido;

e) Coadjuvar o superior hierárquico no permanente aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal de vigilância, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e o desejável espírito de corpo;

f) Participar ao superior hierárquico todos os incidentes ou situações que façam perigar a ordem e a segurança do estabelecimento;

g) Informar o superior hierárquico dos comportamentos dignos de louvor ou censura dos seus subordinados.

Artigo 9.º

Sujeição disciplinar

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime fixado no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

2 - O director-geral pode delegar, total ou parcialmente, no subdirector-geral e nos directores dos estabelecimentos prisionais a competência que lhe é atribuída no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Quadro, carreira e concursos

SECÇÃO I

Quadro o carreira

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

O pessoal de vigilância que consta do mapa anexo ao presente diploma constitui um quadro único, competindo ao director-geral fixar a dotação de cada estabelecimento prisional ou serviço.

Artigo 11.º

Distribuição e transferência

1 - Compete ao director-geral distribuir o pessoal de vigilância pelos diversos estabelecimentos prisionais e serviços, por sua iniciativa, por proposta da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais ou a pedido do interessado, de acordo com a conveniência de serviço.

2 - O pessoal de vigilância apenas pode requerer a transferência decorridos os seguintes prazos:

a) 2 anos, se tiver sido promovido para vagas abertas em categoria superior da respectiva carreira ou se for transferido, a seu pedido, para o serviço onde está colocado;

b) 1 ano, nos casos restantes.

Artigo 12.º

Carreira

1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda de 1.ª classe e guarda.

2 - Os candidatos a guarda admitidos ao curso de formação previsto no artigo 17.º consideram-se em regime de estágio por um período máximo de 6 meses, sendo, para o efeito, contratados como guarda instruendo além do quadro.

Artigo 13.º

Requisitos gerais de ingresso e progressão na carreira

1 - O ingresso na carreira do pessoal de vigilância é feito em regime de nomeação provisória pelo período de 1 ano, no fim do qual o guarda será nomeado definitivamente ou exonerado, consoante haja ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.

2 - São requisitos gerais de progressão na carreira do pessoal de vigilância:

a) Um mínimo de 3 anos de serviço na categoria imediatamente inferior;

b) Classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 3 anos.

3 - A classificação de serviço referida na alínea b) do número anterior será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 14.º

Nomeação definitiva ou exoneração

1 - A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo 13.º, n.º 1, serão propostas pelo director-geral dos Serviços Prisionais com base em informação elaborada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe de guardas, ou seu substituto, e por um funcionário designado anualmente pelo presidente.

2 - No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento, a comissão deverá solicitar a cada um deles parecer sobre aquele funcionário referente ao tempo de serviço aí prestado.

3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais até 30 dias antes de concluído o prazo constante do artigo 13.º, n.º 1.

SECÇÃO II

Concursos

Artigo 15.º

Concursos

O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal de vigilância é feito através de concursos, nos termos da lei geral e do presente diploma.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão ao concurso de ingresso

Além dos requisitos exigidos na lei geral, são também considerados necessários para admissão ao concurso de ingresso:

a) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 28 anos no fim do ano em que se efectue o concurso;

b) Ter, no mínimo, a altura de 1,60 m ou 1,65 m, respectivamente para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;

c) Além da robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir física ou psicologicamente o candidato;

d) Ter sido considerado apto para todo o serviço militar, no caso de se tratar de candidato do sexo masculino;

e) Inexistência de sanções disciplinares graves sofridas durante a prestação do serviço militar que revelem inadequação à função de guarda prisional;

f) Inexistência de condenação penal anterior, salvo reabilitação.

Artigo 17.º

Métodos de selecção para lugares de ingresso

1 - Os métodos de selecção a utilizar no preenchimento dos lugares de ingresso na carreira de pessoal de vigilância são os seguintes:

a) Inspecção médica, a realizar por junta médica designada pelo director-geral dos Serviços Prisionais;

b) Provas de conhecimentos e de aptidão física, destinadas a provar o grau de preparação intelectual e física dos candidatos;

c) Curso de formação.

2 - Os métodos de selecção serão usados pela ordem referida no número anterior, possuindo todos carácter eliminatório.

Artigo 18.º

Métodos de selecção para lugares de acesso

1 - Os métodos de selecção para lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, segundo a respectiva enumeração, são os seguintes:

a) Guarda de 1.ª classe:

Avaliação curricular;

b) Segundo-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos e aptidão física;

Curso de formação;

c) Primeiro-subchefe de guardas:

Avaliação curricular;

d) Subchefe de guardas-ajudante:

Avaliação curricular;

Prova de conhecimentos;

Curso de formação.

2 - Os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha de entre os subchefes de guardas-ajudantes, independentemente da antiguidade na categoria, mediante proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo factores de ponderação obrigatória a classificação obtida no respectivo concurso, a antiguidade na categoria, a antiguidade na carreira e a classificação de serviço.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 19.º

Equiparação à Polícia de Segurança Pública

1 - O pessoal de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação, transporte e demais regalias sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidas entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e a carreira do pessoal de vigilância as seguintes equivalências:

a) À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;

b) À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;

c) À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;

d) À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;

e) À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;

f) À categoria de guarda da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;

g) À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda-instruendo.

3 - No caso de as categorias da Polícia de Segurança Pública referidas no número anterior serem alteradas, a equiparação reportar-se-á às categorias sucedâneas daquelas, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.

Artigo 20.º

Horário

O horário do pessoal de vigilância será de 45 horas de serviço semanal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

Artigo 21.º

Identificação

Os elementos do pessoal de vigilância têm direito ao uso de cartão de identificação aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 22.º

Patrocínio judiciário

Os elementos do pessoal de vigilância que sejam arguidos em processo judicial por actos cometidos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por defensor retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal o justifique, em termos a regulamentar.

Artigo 23.º

Manutenção do vencimento de exercício

O pessoal de vigilância não perderá vencimento de exercício em caso de doença ou incapacidade temporária para o trabalho que lhe advenham de acções para impedir ou sanar perturbações da ordem e da segurança dos serviços ou para impedir ou fazer cessar evasão ou agressão de reclusos.

Artigo 24.º

Direito de uso e porte de arma

1 - O pessoal de vigilância tem direito, independentemente de licença, ao uso e porte das armas de fogo distribuídas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - A utilização das armas de fogo será feita nos termos do disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 49/80, de 22 de Março.

Artigo 25.º

Dispensa de serviço

1 - Em caso de transferência que se traduza em efectiva mudança de residência para localidade distante e na medida em que as circunstâncias o justifiquem, o director do estabelecimento prisional de origem pode conceder ao pessoal de vigilância dispensa de serviço, até um máximo de 5 dias.

2 - Em caso de transferência por conveniência urgente de serviço a concessão do benefício pode ser diferida para data posterior e concedida pelo director do estabelecimento de destino.

Artigo 26.º

Recompensas

1 - Aos elementos do pessoal de vigilância que no exercício das suas funções se distingam por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, as seguintes recompensas:

a) Concessão de folga até 6 dias;

b) Louvores;

c) Condecorações.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do funcionário contemplado.

3 - As recompensas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são concedidas pelos directores dos estabelecimentos prisionais ou dos serviços onde os seus destinatários prestam serviço.

4 - Pela prática de actos excepcionalmente meritórios, o director-geral, de sua iniciativa ou por proposta dos directores de serviços, pode conceder louvores ou folgas até 15 dias anuais.

5 - As condecorações serão criadas em diploma especial, que estabelecerá as suas espécies e condições de atribuição, bem como a entidade competente para as conceder.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 27.º

Deveres do pessoal de vigilância

São nomeadamente deveres do pessoal de vigilância:

a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;

b) Não aceitar, a qualquer título, dávidas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas em consequência da profissão exercida;

c) Não deixar introduzir nem sair do estabelecimento objectos pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem autorização superior;

d) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares, salvo autorização superior;

e) Não permitir comunicações não autorizadas superiormente entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento;

f) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho, excepto nos casos superiormente autorizados;

g) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

h) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;

i) Ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

j) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;

l) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;

m) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

n) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;

o) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça;

p) Saudar com continência os superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

Ilegitimidade de certos comportamentos

1 - Aos elementos do pessoal de vigilância são vedadas quaisquer atitudes colectivas sobre matéria de serviço assumidas fora das suas organizações sindicais legalmente constituídas.

2 - Será também considerada violação de disciplina a prestação de informações ou de declarações aos meios de comunicação social sobre assunto de serviço sem prévia autorização superior.

Artigo 29.º

Dever de imparcialidade perante crenças e ideologias

1 - As crenças religiosas e as opções ideológicas ou políticas dos elementos do pessoal de vigilância não devem ter qualquer influência no exercício da respectiva profissão.

2 - O dever de imparcialidade constante do número anterior impede também o pessoal de vigilância de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político.

Artigo 30.º

Exercício do direito à greve

O exercício do direito à greve do pessoal de vigilância rege-se pela lei geral em vigor na função pública, devendo ser assegurados, porém, a vigilância dos presos, a segurança das instalações prisionais e dos serviços, a chefia dos efectivos que estiverem ao serviço e o funcionamento dos serviços essenciais, nomeadamente de alimentação, higiene e assistência médica e religiosa aos presos.

Artigo 31.º

Participação e verificação de doença

A participação e verificação de doença do pessoal de vigilância são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:

a) A inspecção domiciliária pode também ser feita por médico vinculado ou retribuído pelos serviços prisionais a quem o director do estabelecimento ou serviço incumba dessa missão;

b) Decorridos 30 dias desde o início da doença, o funcionário ausente, se tiver domicílio legal na área da cidade de Lisboa, será obrigatoriamente sujeito a junta médica do Ministério da Justiça, para exame e possível concessão de licença por doença;

c) Para os efeitos do disposto na alínea anterior será competente, nos casos em que o domicílio legal se situar fora da área da cidade de Lisboa, o delegado de saúde respectivo.

Artigo 32.º

Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova

1 - No caso de algum elemento do pessoal de vigilância se apresentar ao serviço em aparente intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ordenará a imediata observação desse funcionário pelo médico respectivo e, na ausência deste, sujeitá-lo-á a testes e outros meios técnicos de prova disponíveis.

2 - O grau de alcoolemia permitido ao pessoal de vigilância durante o serviço será fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral.

CAPÍTULO IV

Formação

Artigo 33.º

Cursos de formação para guardas

1 - Os candidatos a guardas admitidos ao curso de formação previsto no artigo 17.º adquirem a categoria de guardas-instruendos.

2 - O curso de formação previsto no número anterior tem a natureza de estágio de ingresso e a sua regulamentação é feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 34.º

Cursos de formação contínua

1 - A formação contínua do pessoal de vigilância será assegurada através de cursos a definir por despacho do director-geral.

2 - Os cursos serão frequentados pelo pessoal proposto pela Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações, tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada por aqueles e as respectivas aptidões.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 35.º

Regra geral de transição

O pessoal de vigilância transita nos termos da lei geral, na mesma categoria, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.

Artigo 36.º

Preenchimento de vagas

1 - Durante o primeiro ano de vigência do presente diploma podem ser preenchidos os seguintes lugares do quadro:

a) Até 22 lugares de chefe de guardas;

b) Até 22 lugares de subchefe de guardas-ajudante;

c) Até 60 lugares de primeiro-subchefe de guardas;

d) Até 80 lugares de segundo-subchefe de guardas;

e) Até 200 lugares de guarda de 1.ª classe;

f) Até 1600 lugares de guarda.

2 - É aplicável ao preenchimento dos lugares do quadro do presente diploma o disposto no Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

Artigo 37.º

Admissão aos concursos para subchefes

Enquanto não puder ser observado o disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea a), serão admitidos aos concursos:

a) Para segundos-subchefes de guardas, os actuais guardas com mais de 6 anos na categoria;

b) Para primeiros-subchefes de guardas, os actuais segundos-subchefes de guardas com mais de 1 ano na categoria e 8 na carreira;

c) Para subchefes de guardas ajudantes, os actuais primeiros-subchefes de guardas e os segundos-subchefes com mais de 5 anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom.

Artigo 38.º

Acesso aos lugares de chefe de guardas

Enquanto não forem preenchidos os lugares de subchefe de guardas-ajudante, os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha entre os primeiros e segundos-subchefes de guardas que tenham obtido classificação de serviço de Muito bom no último ano e demonstrado boa conduta e vincadas qualidades de chefia no exercício destes cargos, mediante proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 39.º

Aplicação de horário

A aplicação efectiva do horário previsto no artigo 20.º está condicionada ao preenchimento integral do quadro do pessoal de vigilância anexo ao presente diploma e será feita por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 40.º

Contagem de tempo de serviço nas categorias de carcereiro e motorista

Para efeitos de aposentação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma, será contado o tempo de serviço prestado nas categorias de carcereiro e motorista dos serviços prisionais.

Artigo 41.º

Diuturnidades dos guardas oriundos de carcereiros

Aos guardas oriundos dos lugares de carcereiro, extintos nos termos do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, será contado, para efeitos de diuturnidades, todo o tempo de serviço prestado nesta categoria.

Artigo 42.º

Validade de concursos pendentes

São válidos os concursos pendentes abertos antes de o presente diploma entrar em vigor, em que tenham sido admitidos candidatos a guardas com os requisitos de ingresso neles estabelecidos.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 43.º

Qualidade de agente de autoridade

O pessoal de vigilância, no exercício das suas funções, é considerado agente de autoridade.

Artigo 44.º

Patrocínio judiciário para o restante pessoal

O disposto no artigo 22.º é aplicável, verificados os mesmos pressupostos, ao restante pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 45.º

Manutenção de vencimento de exercício ao restante pessoal

O disposto no artigo 23.º é aplicável, verificados os mesmos pressupostos, ao restante pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 46.º

Antiguidade dos funcionários oriundos do quadro geral de adidos

O disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, é aplicável aos funcionários do quadro geral de adidos que ingressaram no quadro comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sem passarem pelo quadro paralelo, contando para o efeito a categoria que possuíam à data da sua integração no último quadro.

Artigo 47.º

Antiguidade para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe

Para efeitos de acesso à categoria de guarda de 1.ª classe é contado exclusivamente o tempo de serviço prestado nas categorias de guarda e guarda-motorista, com efectivo desempenho das respectivas funções, quer nos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quer nos quadros de pessoal dos serviços prisionais das ex-colónias, quer, transitoriamente, no quadro geral de adidos.

Artigo 48.º

Normas revogadas

São revogados:

a) O Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957;

b) O Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 13/82, de 20 de Janeiro;

c) O despacho ministerial de 6 de Agosto de 1974, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 16 de Agosto de 1974;

d) O Despacho Normativo 6/78, de 13 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 11 de Janeiro de 1978;

e) O Despacho Normativo 32/78, de 10 de Outubro de 1977, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Fevereiro de 1978;

f) O Decreto-Lei 147/80, de 23 de Maio.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/28/plain-15892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-09 - Decreto 41227 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento das diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 324/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 49/80 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 147/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Equipara o pessoal do serviço de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 13/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho (antigos motoristas dos serviços prisionais).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 426/85 - Ministério da Justiça

    Revoga o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Decreto-Lei 115/87 - Ministério da Justiça

    Concede ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, quando em serviço, o direito à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-23 - Portaria 893/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o cartão de identidade para uso do pessoal dos guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 900/87 - Ministério da Justiça

    Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Decreto-Lei 319/89 - Ministério da Justiça

    Cria, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Centro de Formação Penitenciária.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 36/91 - Ministério da Justiça

    Equipara o pessoal de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da PSP para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 66/91 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 295/92 - Ministério da Justiça

    Estabelece a escala remuneratória do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 33/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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