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Decreto 41227, de 9 de Agosto

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Sumário

Regula o provimento das diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12508.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-31 - Decreto 44169 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Estabelece os requisitos necessários para serem tidas por verificadas as condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto n.º 41227 - Permite ao Ministro da Justiça autorizar, por simples despacho, a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 42186.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-16 - Decreto 48239 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais - Determina que os lugares de prático agrícola dos estabelecimentos prisionais sejam providos nos termos do artigo 56.º e seu § único do Decreto n.º 40877.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-08 - Decreto 113/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 506/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Define os termos a que deve obedecer o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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