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Decreto 44169, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os requisitos necessários para serem tidas por verificadas as condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto n.º 41227 - Permite ao Ministro da Justiça autorizar, por simples despacho, a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 42186.

Texto do documento

Decreto 44169
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957, para efeitos de provimento em vagas efectivas, sem excepção da que se refere à idade máxima, têm-se por verificadas desde que os candidatos aprovados nos cursos referidos no artigo 21.º daquele diploma as preencham na altura do seu provimento em vagas interinas ou provisórias.

Art. 2.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, por simples despacho, autorizar a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto 42186, de 19 de Março de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-09 - Decreto 41227 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento das diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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