Decreto 44169
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957, para efeitos de provimento em vagas efectivas, sem excepção da que se refere à idade máxima, têm-se por verificadas desde que os candidatos aprovados nos cursos referidos no artigo 21.º daquele diploma as preencham na altura do seu provimento em vagas interinas ou provisórias.
Art. 2.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, por simples despacho, autorizar a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto 42186, de 19 de Março de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.