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Decreto 113/72, de 8 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Texto do documento

Decreto 113/72

de 8 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

O artigo 5.º do Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. As vagas que ocorrerem no corpo de guardas serão imediatamente comunicadas pelos directores dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2. Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, autorizar os directores a contratar, como guardas auxiliares, indivíduos que satisfaçam as condições legais, até ao número de vagas existentes nos contingentes fixados para os respectivos serviços.

3. Os guardas admitidos nos termos do número anterior serão inspeccionados pelos médicos dos estabelecimentos para verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 10.º, prestarão as provas previstas no artigo 11.º perante um júri designado por despacho do Ministro da Justiça e frequentarão o primeiro curso elementar que se realizar após a admissão.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 24 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/08/plain-241612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-09 - Decreto 41227 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento das diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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