Decreto-Lei 115/87
de 14 de Março
1. Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da justiça, incumbem fundamentais acções de manutenção da ordem prisional; esta é garante da segurança de todos os cidadãos. Daí que os seus elementos sejam considerados, no exercício das suas funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro), e daí também que o seu serviço se considere de carácter permanente e obrigatório; mesmo que se encontrem em período de folga ou descanso, devem os guardas prisionais estar disponíveis para o exercício das suas funções (artigo 4.º do mesmo diploma).
Por assim ser, parece adequado que lhes seja reconhecido expressamente o direito à utilização de meios de transporte públicos colectivos; não se trata, em exacto rigor, de uma «regalia», mas de uma premente necessidade de interesse público. Ora, o n.º 1 do artigo 19.º do aludido decreto-lei, na menção que faz a «transporte», como corolário da equiparação estatutária ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, peca por uma evidente infixidez, que tem dado origem a dúvidas que, por via legal, devem ser esclarecidas.
2. É, no entanto, óbvio que o Estado não pode, simplisticamente, transferir para as empresas de transportes públicos, qualquer que seja a sua natureza, os encargos resultantes desse transporte.
Às empresas de transportes públicos terá de ser assegurada uma remuneração pelo serviço que prestam, até porque o destinatário ou beneficiário deste é, vistas bem as coisas, o Estado, e não os funcionários em causa.
Será de aplicar, pois, a esta situação o regime geral que o Governo vai definir em diploma próprio.
Isto, no entanto, sem retardar a eficácia do presente decreto-lei; em área em que estão em jogo decisivos valores de segurança e de tranquilidade pública, qualquer infixidez seria de consequências drasticamente negativas.
3. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
Art. 2.º A utilização dos transportes, nos termos do artigo anterior, pode ser exercida na área do distrito em que se situar o estabelecimento prisional em que os funcionários estejam colocados.
Art. 3.º Aplicar-se-á ao transporte previsto neste diploma, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços que prestam, o regime geral legalmente estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.