Portaria 893/87
de 23 de Novembro
Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, compete fundamentalmente a manutenção da ordem prisional, necessária à segurança de todos os cidadãos. Assim, os seus elementos são considerados, no exercício das funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro) e o seu serviço é considerado permanente e obrigatório (artigo 4.º do mesmo diploma), tendo direito, independentemente de licença, ao uso e porte de armas de fogo distribuídas pelos respectivos serviços (artigo 24.º do mesmo diploma).
O Decreto-Lei 115/87, de 14 de Maio, veio conceder àquele pessoal o direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, direito este extensível à área do distrito em que se situar o estabelecimento prisional em que os funcionários estejam colocados.
Torna-se, assim, imperativa a criação de um novo cartão, que melhor identifique a qualidade de funcionário do corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, como forma de assegurar o cabal desempenho da função.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 399-D/86, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria de cartão de identidade para uso do pessoal que constitui o corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2.º O cartão será de cor creme com uma tarjeta em diagonal com as cores verde e vermelha, tendo no canto inferior direito uma fotografia tipo passe do respectivo titular uniformizado ou à civil, quando aposentado.
3.º No verso do bilhete deverão constar os direitos e prerrogativas concedidos aos seus titulares, para o efectivo desempenho das suas funções, em conformidade com o Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro.
4.º O bilhete será assinado pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob selo branco, e plastificado.
5.º Será emitida uma 2.ª via, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se o mesmo número de registo.
6.º Verificando-se alteração na situação funcional do titular do bilhete, será este devolvido para adequada substituição ou simples recolha.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Novembro de 1987.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
ANEXO
Modelo de cartão de identidade a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º .../87
(ver documento original)