Portaria 939/95
de 26 de Julho
Atendendo à necessidade de adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, não apenas à realidade actual do sistema penitenciário português mas igualmente às características da população prisional, foi publicado o Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais.
Para o cabal desempenho das suas funções, o pessoal da guarda prisional, cujo serviço se considera de carácter permanente e obrigatório, deve ser portador de cartão de identificação, cujo modelo se encontra desactualizado face ao novo estatuto, visto que as disposições legais que contemplam os direitos e prerrogativas concedidas aos seus titulares e que constam do verso se encontram, na maior parte, revogadas.
Torna-se, assim, imperativa a criação de um novo cartão que identifique a qualidade do funcionário do corpo da guarda prisional.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria de cartão de identidade para uso do pessoal que constitui o corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2.º O cartão será de cor creme com uma tarjeta na vertical, no lado esquerdo, com as cores verde e vermelha, tendo no canto inferior direito uma fotografia tipo passe do respectivo titular uniformizado ou à civil, quando aposentado ou na situação de pré-aposentação.
3.º No verso do cartão deverão constar os direitos e prerrogativas concedidas ao seu titular, para o efectivo exercício das suas funções, em conformidade com o Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.
4.º O cartão será assinado pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob selo branco e plastificado.
5.º Será emitida uma 2.ª via, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se o mesmo número de registo.
6.º Verificando-se alteração na situação funcional do titular do cartão, será este devolvido para adequada substituição ou simples recolha.
7.º É revogada a Portaria 893/87, de 23 de Novembro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 7 de Julho de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver documento original)