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Portaria 893/87, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o cartão de identidade para uso do pessoal dos guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Portaria 893/87
de 23 de Novembro
Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, compete fundamentalmente a manutenção da ordem prisional, necessária à segurança de todos os cidadãos. Assim, os seus elementos são considerados, no exercício das funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro) e o seu serviço é considerado permanente e obrigatório (artigo 4.º do mesmo diploma), tendo direito, independentemente de licença, ao uso e porte de armas de fogo distribuídas pelos respectivos serviços (artigo 24.º do mesmo diploma).

O Decreto-Lei 115/87, de 14 de Maio, veio conceder àquele pessoal o direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, direito este extensível à área do distrito em que se situar o estabelecimento prisional em que os funcionários estejam colocados.

Torna-se, assim, imperativa a criação de um novo cartão, que melhor identifique a qualidade de funcionário do corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, como forma de assegurar o cabal desempenho da função.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 399-D/86, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo anexo a esta portaria de cartão de identidade para uso do pessoal que constitui o corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2.º O cartão será de cor creme com uma tarjeta em diagonal com as cores verde e vermelha, tendo no canto inferior direito uma fotografia tipo passe do respectivo titular uniformizado ou à civil, quando aposentado.

3.º No verso do bilhete deverão constar os direitos e prerrogativas concedidos aos seus titulares, para o efectivo desempenho das suas funções, em conformidade com o Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro.

4.º O bilhete será assinado pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob selo branco, e plastificado.

5.º Será emitida uma 2.ª via, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se o mesmo número de registo.

6.º Verificando-se alteração na situação funcional do titular do bilhete, será este devolvido para adequada substituição ou simples recolha.

Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Novembro de 1987.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO
Modelo de cartão de identidade a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º .../87

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Decreto-Lei 115/87 - Ministério da Justiça

    Concede ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, quando em serviço, o direito à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Portaria 939/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o cartão de identidade do pessoal do corpo da guarda prisional cujo modelo é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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