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Decreto-lei 426/85, de 23 de Outubro

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Sumário

Revoga o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais).

Texto do documento

Decreto-Lei 426/85
de 23 de Outubro
Considerando que o pessoal de vigilância dos serviços prisionais se encontra no dia-a-dia com problemas cuja complexidade exige uma resposta atempada de forma a garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos;

Considerando que o crescimento constante da população reclusa corresponde a uma diminuição dos níveis de segurança global, situação que urge debelar e que passa pelo aumento de efectivos de vigilância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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