Para que se completasse a rede de estabelecimentos locais previstos pela organização prisional, seria ainda necessário construir 120 pequenas cadeias. Ora, o preço destas construções tem subido progressivamente, não podendo estimar-se cada cadeia comarcã, por pequena que seja, em menos de 1200000$00.
As cadeias das comarcas e julgados estão entregues a um funcionário privativo, o carcereiro, sob a fiscalização do magistrado do Ministério Público que, por inerência legal,
exerce as funções de director.
É evidente a impossibilidade do regular funcionamento de um serviço penitenciário nestas condições. O sistema não permite assegurar convenientemente a direcção, a vigilância, a educação, o trabalho, a assistência médica, religiosa e social necessárias, ainda que, em alguns casos, se assinalem devotadas colaborações dos magistrados do Ministério Público, dos médicos municipais, dos párocos e dos serviços de assistência local.A insuficiência de pessoal de vigilância, aliada às deficiências dos edifícios velhos, determina uma falta de segurança que se traduz em elevado número de fugas.
O serviço, além de não ser satisfatório, não é barato. Os preços do rancho variam na razão inversa da população prisional; daí que frequentemente quase duplique o dos
estabelecimentos centrais.
A baixa da população prisional verificada nos últimos anos mais veio evidenciar osinconvenientes do sistema.
Um estabelecimento prisional carece, para funcionar eficazmente, não só de instalações, equipamento e pessoal, mas também de uma população prisional que alguns estudiososfixam no mínimo de 25 presos.
Ora, as médias dos últimos três anos demonstram que, das 197 pequenas cadeias das comarcas e julgados existentes, apenas 15 têm mais de 20 presos, ascendendo a 118 o número das que acusam médias inferiores a 5 presos; entre estas, 20 a 47 estãonormalmente vazias.
2. Impunha-se uma revisão deste melindroso problema, que interessa à boa administraçãoda justiça.
Uma comissão, da qual fizeram parte os mais altos representantes das magistraturas judicial e do Ministério Público, da administração penitenciária e da Comissão das Construções Prisionais, entendeu que tanto as curtas penas de prisão como a prisão preventiva poderiam ser cumpridas em estabelecimentos prisionais regionais, sempre que possível distintos, desde que os últimos dispusessem de um bom serviço de transportes.Esta solução exige a dotação destes estabelecimentos com pessoal e meios suficientes para manter um verdadeiro regime prisional, mas determina uma redução substancial do número de cadeias, o que permitirá limitar a necessidade de mais edifícios e reduzir o quadro do pessoal de vigilância (carcereiros).
Parece também oportuno estruturar o serviço em ordem a, nos casos mais graves, se iniciar a observação dos reclusos, com vista a fornecer ao tribunal todos os elementos que possam contribuir para uma melhor individualização da reacção penal.
Uma tal alteração na rede de prisões locais não pode processar-se de um momento para o outro; prevê-se, por isso, a sua progressiva realização.
Importa, porém, definir desde já os princípios pelos quais se norteará o serviço, em ordem a determinar as construções e adaptações que porventura ainda se tornem necessárias.
O presente diploma propõe-se definir esses princípios e criar as condições para a sua
progressiva execução.
3. A extinção das cadeias das comarcas e julgados municipais suscita problemas denatureza administrativa que urge resolver.
Os encargos com a manutenção e funcionamento destes estabelecimentos já hoje são suportados, na sua maior parte, pelo Estado. Assim, enquanto que as despesas com a instalação, reparação, equipamento e pessoal privativo continuam, nos termos do Código Administrativo, a onerar os orçamentos municipais, a luz, a água, a lavagem de roupas, a assistência medicamentosa, a alimentação, o seu transporte e distribuição, são pagos pelo Estado, nos termos do Decreto 7378, de 4 de Março de 1921.Além destes encargos, outros existem cuja satisfação por parte do Estado, à falta de lei expressa, só tem sido possível através de providências excepcionais, tais como os respeitantes ao aquecimento das águas para banhos, fornecimento de artigos de limpeza,
telefones, etc.
As despesas que, em princípio, deveriam incumbir aos municípios são ainda frequentemente comparticipadas pelo Estado. Assim, as referentes à construção e reparação dos edifícios, e às próprias remunerações dos carcereiros das cadeias novas, suportadas pelo Estado no montante da diferença entre as importâncias depositadas pelas câmaras e as efectivamente abonadas em conformidade com o orçamento.São evidentes os inconvenientes de um sistema que partilha a administração das verbas que custeiam o funcionamento de um serviço público centralizado, entre o Ministério respectivo - no caso presente o da Justiça - e as diferentes autarquias locais.
Por um lado, o Ministério, responsável pela regularidade do serviço prisional, apenas pode transmitir às câmaras as frequentes reclamações que recebe sobre as condições de conservação e segurança dos edifícios, fornecimento de camas, colchoaria e roupas, para receber quase sempre a informação da impossibilidade de satisfação por falta de verba.
Por outro lado, as necessidades do serviço levam a transferir para as cadeias comarcãs novas reclusos condenados em comarcas diferentes. Este facto determina um agravamento do ónus que incide nas finanças dos municípios onde se situam esses estabelecimentos, em benefício dos que têm cadeias em pior estado.
A criação de estabelecimentos regionais destinados a servir várias comarcas mais
agravará estas dificuldades.
Neste momento, não parece oportuno rever a distribuição dos encargos entre asautarquias locais e o Estado.
O presente diploma, fixando na média do despendido nos últimos três anos os encargos a suportar pelos municípios e reservando para o Estado a administração dos fundos que suportam a manutenção dos estabelecimentos locais, procura garantir um efectivo melhoramento dos serviços sem agravamento das finanças municipais.4. Ao Estado compete assegurar o regular funcionamento dos serviços prisionais, independentemente do direito ao reembolso das despesas que lhe não pertençam.
Na verdade, não podem depender da prova de pobreza o fornecimento da alimentação ou o tratamento médico de qualquer recluso, e não devem depender das disponibilidades dos corpos administrativos a compra de colchões e roupas, ou a realização de pequenas reparações nos edifícios, aspectos que, muitas vezes, envolvem problemas de tratamento
humano ou de segurança das cadeias.
Através de uma mecânica simples, já utilizada em casos semelhantes, procurou-se garantir o reembolso das despesas que não constituam encargo do Estado.Abandona-se no presente diploma a instituição de regime especial para as despesas a efectuar com a manutenção das cadeias comarcãs e dos julgados municipais, aplicando-se-lhes, como regra, as normas que disciplinam as despesas públicas. As pequenas alterações estabelecidas derivam da natureza especial das necessidades a satisfazer, ou das imposições da simplificação de um serviço que a multiplicidade de pequenos estabelecimentos torna excessivamente complexo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. A execução das penas de prisão até seis meses e o internamento dos detidos poderão ter lugar em estabelecimentos prisionais regionais que sirvam simultâneamente várias comarcas ou julgados municipais.
2. Os estabelecimentos prisionais regionais podem destinar-se exclusivamente ao cumprimento de penas ou à detenção, ou podem ser destinados a esses dois fins cumulativamente, mas neste caso possuirão secções ou pavilhões separados para um e para outro. Haverá também uma secção ou pavilhão para o internamento de menores de 21 anos e, sempre que possível, secções ou pavilhões destinados aos condenados por crimes culposos ou infracções contravencionais.
3. Os estabelecimentos prisionais regionais deverão ser instituídos para uma população prisional média provável não inferior a 25 reclusos.
4. Os estabelecimentos em que tenha lugar o internamento de detidos serão localizados por forma a permitirem fáceis e rápidas comunicações com os tribunais que servem, mediante um serviço de transporte próprio que assegure, diàriamente sendo necessário, a condução dos presos aos diversos tribunais, para intervenção nos actos de processo ou
organização da defesa, e a sua recolha.
Art. 2.º - 1. São aplicáveis aos estabelecimentos prisionais regionais as disposições que definem o regime da detenção e do cumprimento das penas de prisão até seis meses.2. Nos estabelecimentos, secções ou pavilhões destinados ao internamento de detidos proceder-se-á, sempre que possível, à observação destes em ordem à recolha de todos os elementos que possam concorrer para a adequada individualização da pena ou da medida de segurança aplicável sempre que uma ou outra seja superior a dois anos, ou, não o
sendo, quando o tribunal o requisite.
3. O resultado da observação a que se refere o número anterior é secreto, só podendo ser comunicado ao juiz, ao magistrado do Ministério Público, ao defensor do arguido, aos estabelecimentos ou serviços que venham a ficar encarregados da execução da pena ou da medida de segurança e ainda às pessoas autorizadas pelo tribunal.Art. 3.º - 1. Todas as comarcas e julgados municipais serão dotados de postos de detenção com as condições indispensáveis para os reclusos aguardarem a vez de serem chamados e para, eventualmente, se não houver na sede do tribunal estabelecimento de detenção, permanecerem de um dia para o outro.
2. Os postos de detenção existentes serão, na medida do possível, adaptados às condições
previstas no número anterior.
3. A custódia dos presos incumbirá ao oficial porteiro e, na sua falta, ao oficial de diligências que for designado pelo juiz. Poderá também ser solicitada a colaboração dasautoridades locais.
Art. 4.º - 1. A comunicação dos actos judiciais aos reclusos nos estabelecimentos regionais poderá ser feita por simples mandado do tribunal à ordem do qual se encontrem, sempre que o juiz ou o magistrado do Ministério Público não reputem necessária a suacomparência no tribunal do processo.
2. O detido pode, porém, solicitar que a notificação seja feita no referido tribunal, para seu melhor esclarecimento ou para facilitar a organização da defesa.3. Compete ao director do estabelecimento regional tomar as providências necessárias ao cumprimento do mandado e à deslocação do recluso, conforme os casos.
Art. 5.º - 1. É criada uma comissão para estudar o agrupamento das comarcas e julgados municipais que serão servidos por estabelecimentos prisionais regionais.
2. A comissão será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, aos quais compete também aprovar o plano de construções das cadeias
regionais.
3. Serão utilizados, quanto possível, para a instalação destes estabelecimentos os edifícios novos das actuais cadeias comarcãs.4. Enquanto não estiver concluído o estudo a que se refere este artigo é suspensa a construção e adaptação das cadeias comarcãs do continente, salvo as de Lisboa, Porto e
Coimbra.
Art. 6.º Fica o Ministro da Justiça autorizado a estabelecer, por portaria:a) A criação dos estabelecimentos regionais a que se refere o artigo 1.º, em execução do
plano previsto no artigo anterior;
b) A extinção das cadeias comarcãs incluídas nas áreas servidas pelos estabelecimentos regionais à medida que estes entrem em funcionamento;c) A extinção das cadeias das comarcas que não possam ser incluídas na área de um estabelecimento regional, nos termos do artigo 1.º, ou que disponham de cadeias comarcãs muito deficientes, desde que se reconheça, ouvida a comissão a que se refere o artigo anterior, que estas comarcas podem ser servidas por uma cadeia comarcã próxima, mediante um serviço de transportes nas condições estabelecidas no n.º 4 daquele artigo;
d) A extinção das cadeias dos julgados municipais.
Art. 7.º - 1. A construção dos estabelecimentos prisionais regionais, bem como a adaptação ao mesmo fim das actuais cadeias comarcãs, constituem encargo do Estado e serão feitas pelo Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Comissão das Construções Prisionais, nos termos do Decreto-Lei 31190, de 25 de Março de 1941, e
mais legislação aplicável.
2. Compete também à comissão das Construções Prisionais dar parecer sobre osprojectos de postos de detenção.
3. As câmaras municipais poderão ceder ao Estado os edifícios das cadeias comarcãs que vierem a ser transformadas em cadeias regionais, nas condições que forem acordadas, tendo em atenção o valor do terreno e as importâncias que efectivamente despenderamcom a construção.
4. Continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei 34096, de 9 de Novembro de1944.
Art. 8.º - 1. Os estabelecimentos prisionais regionais disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, educação, vigilância, assistência médica, religiosa e social dos reclusos e, quanto possível, a conveniente observação destes.2. Os serviços a que se refere o número anterior poderão ser prestados:
a) Por pessoal privativo;
b) Em regime de acumulação com outro cargo público e remunerados por gratificação a fixar, em cada caso, por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças;
c) Em regime de serviço eventual.
3. Na falta de designação especial é aplicável aos estabelecimentos prisionais regionais o disposto no artigo 440.º e no § único do artigo 289.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, e o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código Administrativo.4. Os encargos a que se refere o n.º 2 serão pagos, nos casos da alínea a), pelas competentes verbas do pessoal, e nos das alíneas b) e c) , pela verba a que se refere o n.º
1 do artigo 13.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1. Os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos poderãoassalariar eventualmente:
a) Pessoal de vigilância do sexo feminino, quando haja reclusos desse sexo;b) Pessoal de vigilância do sexo masculino, para substituir os carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, durante as suas faltas e impedimentos.
2. O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos postos de detenção, competindo ao magistrado do Ministério Público proceder ao assalariamento.
3. Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão retribuídos pelo salário diário que anualmente for fixado por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.
4. Os encargos resultantes do disposto no número anterior serão suportados pela dotação global referida no n.º 1 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
Art. 10.º O número de preceptores fixado no mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956, poderá, mediante despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, ser acrescido de novos lugares nos estabelecimentos prisionais, centrais e regionais, à medida que as necessidades do serviço o exijam.
Art. 11.º - 1. Os carcereiros das cadeias das comarcas e dos julgados municipais, que forem sendo extintas, serão integrados no quadro único dos guardas prisionais da metrópole, com a categoria de guardas auxiliares.
2. O quadro referido no número anterior é aumentado com 160 unidades, sendo 100 auxiliares, 30 de 3.ª classe, 20 de 2.ª classe, e 10 de 1.ª classe. 40 dos lugares agora criados serão preenchidos por guardas motoristas.
3. Os lugares referidos no número anterior só poderão ser preenchidos à medida que vaguem os correspondentes lugares de carcereiros ou que estes sejam integrados naquele quadro. No provimento das diferentes classes manter-se-á a proporção estabelecida no
n.º 2.
4. A integração dos carcereiros, a que se refere o n.º 1 deste artigo, será feita por portaria, e produzirá efeitos a partir da data da publicação, sem dependência de visto,posse ou qualquer outra formalidade.
5. Os carcereiros integrados no quadro único dos guardas prisionais conservam todos os direitos e regalias que actualmente usufruem, salvo o de residência em casa do Estado ou das autarquias locais, e não lhes poderá ser abonada importância inferior à quepresentemente percebem.
Art. 12.º Os carcereiros das cadeias extintas gozam de preferência no provimento dos lugares das câmaras municipais e dos tribunais das terras onde serviam, para os quaistenham as necessárias habilitações.
Art. 13.º - 1. Serão satisfeitas em conta de dotação global a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça todas as despesas com a manutenção e funcionamento dos estabelecimentos prisionais regionais e das cadeias comarcãs sem autonomiaadministrativa.
2. Constituem ainda encargo da dotação referida no número anterior as despesas com a alimentação e tratamento de reclusos internados nos postos de detenção dos tribunais.
3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) As despesas com os vencimentos do pessoal que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, devam ser suportadas por verbas próprias do orçamento doMinistério da Justiça;
b) As despesas com a reparação ou modificação dos estabelecimentos regionais, a cargo da Comissão das Construções Prisionais, que serão suportadas pelas competentes verbas dos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas.Art. 14.º A administração da verba referida no n.º 1 do artigo 13.º compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e subordina-se às normas que disciplinam a realização das despesas públicas em tudo o que não esteja especialmente regulado por
este diploma.
Art. 15.º - 1. A alimentação para os presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, quando- não seja confeccionada no próprio serviço, será fornecida por adjudicação em concurso público, aberto pelo director do estabelecimento ou pelo magistrado do Ministério Público junto do respectivo tribunal, no primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano económico seguinte.2. Os serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e quaisquer outros que se tornem necessários poderão ser prestados por ajuste particular, mediante consultas efectuadas no mês de Dezembro de cada ano, para o ano económico imediato.
Art. 16.º O Ministro da Justiça fixará, em portaria, as condições a que deve obedecer o concurso público e as consultas referidas no artigo anterior.
Art. 17.º - 1. Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais:
a) Aprovar a adjudicação do fornecimento da alimentação e as minutas dos respectivos
contratos;
b) Aprovar o ajuste dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 15.º;c) Dispensar a realização do concurso público a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, sempre que a alimentação deva ser fornecida por outro estabelecimento prisional;
d) Dispensar a realização do mesmo concurso, quando seja possível e conveniente o fornecimento da alimentação por unidade militar aquartelada na localidade;
e) Dispensar a realização do referido concurso, quando se reconheça vantagem em aceitar proposta do adjudicatário para continuar a fornecer a alimentação no ano imediato,
nas mesmas condições em que o vem fazendo;
f) Determinar que o fornecimento da alimentação seja feito por administração directa, quando o concurso fique deserto ou quando a adjudicação não seja aprovada por se considerar inconveniente aos interesses do Estado.2. A administração directa poderá revestir as formas de compra de alimentação confeccionada ou da sua confecção com a aquisição dos géneros e o pagamento do
respectivo serviço.
Art. 18.º Os directores dos estabelecimentos prisionais e os magistrados do Ministério Público das comarcas e julgados com postos de detenção deverão tomar as providências necessárias ao regular fornecimento da alimentação enquanto se não mostrem cumpridas as formalidades indispensáveis à execução do respectivo contrato.Art. 19.º Compete aos directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos outorgar em nome do Estado nos contratos autorizados para os fornecimentos de água, gás, electricidade, telefone e quaisquer outros que sejam necessários para o regular
funcionamento dos mesmos estabelecimentos.
Art. 20.º - 1. As câmaras municipais entregarão nos cofres do Estado, de 16 a 30 de Junho e de 16 a 31 de Dezembro, as importâncias correspondentes ao encargo que, no respectivo semestre, lhes competia como despesa obrigatória com a manutenção e funcionamento das cadeias das comarcas e dos julgados municipais.2. As importâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo serão determinadas pela média das despesas suportadas por cada câmara municipal nos anos de 1966, 1967 e 1968.
3. Compete à 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública fixar as médias referidas no número anterior, ouvidas as câmaras municipais interessadas e a
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 21.º - 1. A 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais processará, em quadruplicado, as competentes guias de receita, que serão remetidas às repartições de finanças dos respectivos concelhos, e avisará, por ofício, as câmaras municipais.2. As repartições de finanças ordenarão que se deduzam nas receitas a entregar às câmaras devedoras as importâncias das guias que não forem pagas nos devidos prazos.
Art. 22.º - 1. Será depositado nos cofres do Estado, até ao dia 20 do mês imediato àquele a que respeitar, o custo da alimentação e tratamento dos reclusos que, nos termos da legislação vigente, devam indemnizar o Estado.
2. Compete aos directores das cadeias, e aos magistrados do Ministério Público quando o internamento não seja feito em estabelecimento prisional, indicar os reclusos abrangidos
por aquela obrigação.
3. Quando as importâncias a que se refere este artigo não forem pagas voluntàriamente, o magistrado do Ministério Público da respectiva comarca promoverá a competente execução, constituindo a factura título exequível quando conferida e autenticada pela 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.Art. 23.º - 1. Compete à 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o processamento das despesas resultantes do presente decreto-lei.
2. Os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e os magistrados do Ministério Público das comarcas com posto de detenção remeterão àquela repartição:
a) Até ao dia 3 de cada mês, os elementos necessários ao processamento das folhas de
remuneração ao pessoal;
b) Até ao dia 8 de cada mês, os restantes documentos para processamento dasrespectivas despesas.
3. O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior termina no dia 20 para os estabelecimentos situados nas ilhas adjacentes.4. Os directores dos estabelecimentos prisionais e os magistrados do Ministério Público das comarcas e julgados com postos de detenção são responsáveis pela observância dos prazos fixados nos n.os 2 e 3, sendo aplicável o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1931, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31173, de 14 de Março de 1941, à falta de cumprimento dos referidos prazos.
Art. 24.º - 1. Constituem encargo dos fundos administrados pela Repartição Administrativa dos Cofres do Ministério da Justiça as despesas resultantes da aquisição dos carros celulares necessários à execução deste decreto-lei.
2. As despesas de conservação e substituição das referidas viaturas serão custeadas pelas competentes dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 25.º As despesas relativas às cadeias comarcãs e dos julgados municipais continuarão a ser satisfeitas até ao fim do corrente ano económico nos termos que têm
vigorado.
Art. 26.º Ficam revogados o Decreto 7378, de 4 de Março de 1921, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 45025, de 11 de Maio de 1963.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas -
Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 12 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 4 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.