Declaração , de 10 de Fevereiro
De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040 (estabelecimentos prisionais regionais)
Declaração
Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 7 e 19 do corrente mês de Janeiro, foram fixados os seguintes salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo:
Para o pessoal de vigilância do sexo feminino - 1/30 do vencimento mensal do carcereiro, no caso das cadeias comarcãs, ou de guarda auxiliar, mas cadeias regionais;
Para o pessoal de vigilância do sexo masculino - 1/30 do vencimento mensal do carcereiro ou guarda substituídos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 26 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral, José Guardado Lopes.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473600.dre.pdf .
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1969-06-04 -
Decreto-Lei
49040 -
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.
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