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Decreto 627/70, de 21 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas ao provimento e recrutamento de pessoal dos estabelecimentos prisionais.

Texto do documento

Decreto 627/70

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os lugares de secretário dos estabelecimentos prisionais são providos nos termos a seguir indicados:

a) O secretário da Colónia Penal do Bié e os secretários de 1.ª classe são recrutados entre licenciados em Direito e secretários de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os secretários de 2.ª classe são nomeados entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais dos estabelecimentos prisionais, constituindo motivos de preferência a classe do candidato e a melhor classificação de serviço;

c) O lugar de secretário da Cadeia Central de Mulheres é provido entre indivíduos com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, de reconhecida idoneidade.

2. Na falta de candidatos com as condições previstas nas alíneas a) e b) do presente artigo, podem estes lugares ser providos em indivíduos de reconhecida idoneidade, com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 2.º - 1. O pessoal de enfermagem dos serviços prisionais, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48557, é recrutado nos seguintes termos:

a) O lugar de enfermeiro-chefe da Prisão-Hospital de S. João de Deus é exercido, em regime de acumulação com o lugar de subchefe, por enfermeiro designado pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

b) Os lugares de enfermeiro-subchefe são providos entre enfermeiros de 1.ª ou 2.ª classe, habilitados com o respectivo curso, que prestem serviço na Prisão-Hospital há mais de um ano;

c) Os lugares de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem são providos por concurso documental entre indivíduos habilitados com os respectivos cursos.

2. Os ajudantes de enfermaria são recrutados, mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos com a habilitação mínima da 4.ª classe.

Art. 3.º Os carcereiros que tenham sido anteriormente guardas prisionais e que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, sejam colocados como guardas auxiliares podem ser posteriormente providos nas vagas da categoria correspondente à que tinham na data em que passaram a carcereiros.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/21/plain-242868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-30 - Decreto-Lei 48557 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a categoria e forma de remuneração dos médicos do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério habilitados com os cursos correspondentes às funções que exercem.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Decreto 284/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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