Artigo 1.º - 1. Aos médicos do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44285, de 19 de Abril de 1962, corresponde a categoria e a forma de remuneração que tinham à data da publicação daquele diploma.
2. O disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44285, de 19 de Abril de 1962, é aplicável aos médicos dos serviços prisionais de provimento vitalício, afastados do serviço à data da sua entrada em vigor, que sejam colocados em lugares de retribuição inferior à que corresponde ao seu anterior lugar.
Art. 2.º - 1. As remunerações dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, habilitados com os cursos correspondentes às funções que exercem, são as constantes do mapa anexo.
2. As remunerações do pessoal referido no número anterior, habilitado com alguma das especialidades legalmente reconhecidas, são acrescidas de 20 por cento quando colocado em exercício efectivo dessas especialidades.
3. O quadro dos auxiliares de enfermagem da Prisão-Hospital é constituído por um auxiliar de enfermagem de 1.ª e dois de 2.ª Art. 3.º - 1. Os lugares de enfermeiro-subchefe e de enfermeiro de 1.ª e 2.ª classes e os lugares de auxiliar de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça podem ser providos, a título temporário, respectivamente, por enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos quadros dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, mediante requisição do Ministério da Justiça, autorização do Ministro da Saúde e Assistência e acordo do interessado.
2. Os funcionários colocados nos termos do número anterior abrem vaga nos quadros de origem, que será preenchida nos termos legais, conservando, porém, todos os direitos naqueles quadros, incluindo os de antiguidade, acesso e aposentação.
3. Nos serviços dependentes do Ministério da Justiça haverá ainda ajudantes de enfermaria, a que corresponderá a remuneração da letra V do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Novembro de 1958, a pagar pelas disponibilidades das verbas de remunerações certas ao pessoal em exercício dos respectivos serviços.
Art. 4.º Os auxiliares de vigilância e os serventuários da Colónia Penal do Bié recebem as remunerações correspondentes, respectivamente, às letras Z e Z' do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mantendo a sua actual forma de provimento.
Art. 5.º O regime de abono de família e correspondentes montantes, fixados para o funcionalismo da província de Angola, são extensivos ao pessoal da Colónia Penal do Bié.
Art. 6.º Os encargos resultantes do presente diploma, no ano económico de 1968, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita a processar pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) Ministério da Justiça 30 de Agosto de 1968. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio de Almeida Costa.