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Decreto 199/73, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Decreto 199/73

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

CAPÍTULO I

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais incumbe orientar os serviços de detenção e de execução de penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos referentes à prevenção do crime e ao tratamento dos delinquentes.

Art. 2.º - 1. Para o exercício das suas atribuições, compete especialmente à Direcção-Geral:

a) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho, a definição do seu destino e a aprovação dos respectivos regulamentos;

b) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços;

c) Providenciar acerca da entrega a entidades particulares especializadas da direcção e administração de estabelecimentos prisionais para reclusos do sexo feminino;

d) Submeter a aprovação os orçamentos das receitas próprias dos serviços externos, bem como o orçamento do Fundo de Fomento e Patronato Prisional;

e) Propor os montantes que o Ministro da Justiça deverá fixar quanto às remunerações a atribuir aos presos e quanto às indemnizações a prestar aos reclusos ou às famílias nos casos de acidente de trabalho;

f) Ocupar-se da gestão do pessoal dos serviços externos;

g) Propor a atribuição dos contingentes de pessoal aos diferentes serviços e respectiva distribuição;

h) Propor os funcionários que, em cada estabelecimento, deverão exercer as funções de tesoureiro e de chefes de secretaria, de contabilidade e de economato, e ainda as funções de tesoureiro nos serviços centrais;

i) Promover a suspensão da execução das medidas de segurança ou das prorrogações das penas, a fim de permitir o cumprimento de outras penas.

2. As remunerações a que se refere a alínea e) do número anterior respondem exclusivamente pelos encargos constantes do artigo 28.º do Decreto 34674, de 18 de Junho de 1945.

Art. 3.º - 1. Compete ainda à Direcção-Geral, autorizada pelo Ministro da Justiça, solicitar a admissão a concurso para a execução, por empreitada, de obras públicas do Estado ou dos corpos administrativos.

2. O concurso público será dispensado por acordo entre os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, ou entre aquele e o representante do corpo administrativo, quando se trate de obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação dos serviços do Ministério da Justiça ou de bairros ou habitações económicas.

3. Nas obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de serviços do Ministério da Justiça, entregues em regime de empreitada ao trabalho prisional e custeadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a diferença entre o preço de adjudicação e a importância efectivamente despendida é suportada ou reverte para o respectivo Cofre, consoante aquele preço seja inferior ou superior ao custo da obra.

4. Pode o Ministro da Justiça determinar que a diferença entre o preço da adjudicação e o custo das obras reverta a favor do Fundo de Fomento e Patronato Prisional ou seja por ele suportada.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos.

2. A Direcção-Geral dispõe ainda do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Art. 5.º - 1. Os serviços centrais abrangem:

a) Os serviços técnicos;

b) Os serviços de administração.

2. Junto dos serviços centrais funcionam o conselho técnico e o conselho administrativo.

Art. 6.º Os serviços técnicos compreendem o gabinete de estudos, o serviço de execução de penas e medidas de segurança, o serviço de assistência social e o serviço de inspecção técnica.

Art. 7.º Os serviços de administração compreendem os serviços de secretaria, de contabilidade e de inspecção administrativa.

Art. 8.º - 1. Compete especialmente ao gabinete de estudos:

a) Proceder aos estudos que lhe forem determinados;

b) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada;

c) Promover, em colaboração com o Instituto de Formação Profissional, a organização de actividades para a formação e aperfeiçoamento do funcionalismo dos serviços prisionais;

d) Assegurar a colaboração com os serviços oficiais estrangeiros e, bem assim, com as associações ou fundações nacionais ou estrangeiras que se dediquem ao estudo dos problemas respeitantes aos serviços prisionais;

e) Editar o Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia e colaborar em publicações de interesse para os serviços.

2. O Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia publicará também a jurisprudência de maior interesse para os serviços e poderá ser subsidiado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 9.º Ao serviço de execução de penas e medidas de segurança compete organizar os processos individuais dos presos, promover a distribuição destes pelos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho, e prover ao necessário expediente.

Art. 10.º Ao serviço de assistência social compete especialmente:

a) Realizar os inquéritos sociais necessários à individualização da pena ou da medida de segurança, ao tratamento penitenciário e à preparação do regresso do recluso à vida livre;

b) Auxiliar os presos na resolução dos problemas de ordem pessoal ou familiar criados pela reclusão e estimular as visitas das famílias ou de pessoas idóneas capazes de auxiliar a sua recuperação;

c) Colaborar com a direcção dos estabelecimentos na readaptação social dos presos, na medida em que essa missão não esteja a cargo de outro pessoal especializado;

d) Preparar, com a necessária antecedência, e promover o repatriamento e a colocação familiar e profissional dos reclusos postos em liberdade condicional, vigiada ou definitiva, recorrendo à colaboração das entidades, públicas ou particulares, capazes de a coadjuvarem;

e) Exercer, em relação aos libertados e respectivas famílias, as funções de tutela e de vigilância próprias do patronato pós-prisional, nomeadamente através da criação de lares ou colónias de trabalho destinados a alojar e empregar os antigos internados, enquanto não obtenham ocupação conveniente;

f) Administrar o pecúlio dos ex-reclusos sempre que haja fundadas suspeitas de que os titulares o não utilizem convenientemente;

g) Vigiar e amparar as pessoas sujeitas a penas e medidas de segurança não privativas de liberdade ou a regime de liberdade provisória, quando carecidas de assistência ou tutela.

Art. 11.º - 1. Ao serviço de inspecção técnica compete recolher os elementos de informação necessários ao conhecimento do estado dos serviços, no aspecto técnico, para melhor os orientar, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem, destinando-se complementarmente os elementos recolhidos a classificar o serviço dos funcionários e reprimir as irregularidades ou infracções que cometerem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão realizar-se inspecções, tanto quanto possível, de três em três anos, bem como os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que se mostrem necessários.

Art. 12.º Ao serviço de secretaria compete especialmente promover o expediente respeitante ao pessoal dos serviços externos, organizar os respectivos processos e assegurar o serviço de arquivo do expediente geral.

Art. 13.º Ao serviço de contabilidade compete especialmente:

a) Elaborar os projectos de orçamento dos serviços centrais e externos sem autonomia administrativa, promover as alterações indispensáveis e realizar as operações necessárias à sua execução;

b) Conferir e registar as requisições de fundos dos serviços externos processadas em conta de verbas comuns ou globalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado;

c) Estudar e informar os projectos de orçamento das receitas próprias dos serviços externos com autonomia administrativa, devendo os projectos do orçamento ordinário ser-lhe enviados até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam;

d) Realizar os serviços de contabilidade do Fundo de Fomento e Patronato Prisional e das obras executadas através da Direcção-Geral, e organizar as respectivas contas.

Art. 14.º - 1. Ao serviço de inspecção administrativa compete recolher os elementos de informação necessários ao conhecimento do estado dos serviços, no aspecto administrativo, para melhor os orientar, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem, destinando-se complementarmente os elementos recolhidos a classificar o serviço dos funcionários e reprimir as irregularidades ou infracções que cometerem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão realizar-se inspecções, tanto quanto possível, de três em três anos, bem como os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que se mostrem necessários.

Art. 15.º Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Emitir parecer sobre os estudos referentes a questões técnicas dos serviços prisionais, incluindo os relativos à organização e funcionamento dos serviços;

b) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho;

c) Apreciar os relatórios anuais dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho;

d) Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos funcionários.

Art. 16.º - 1. Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o inspector superior e o adjunto do director-geral, como vogais permanentes, e dois vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça de entre os directores e médicos dos estabelecimentos prisionais.

2. Na falta ou impedimento de algum dos vogais, o presidente designará o funcionário que deve substituí-lo.

3. Q conselho técnico reúne-se sempre que o presidente o convoque.

Art. 17.º - 1. Fixadas, por despacho ministerial, as categorias de funcionários sujeitas a classificação, o respectivo serviço será classificado com as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre ou Mau.

2. A nota de Muito bom não pode ser atribuída a funcionários com menos de três anos de serviço inspeccionado, nem aos que há menos de três anos tenham tido classificação inferior à de Bom.

3. Aos funcionários classificados de Mau e àqueles que em duas classificações seguidas ou em três interpoladas tenham obtido a classificação de Medíocre será imediatamente instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

Art. 18.º Compete especialmente ao conselho administrativo:

a) Propor à aprovação superior o orçamento do Fundo de Fomento e Patronato Prisional e administrar as respectivas verbas;

b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e sobre os correspondentes orçamentos;

c) Informar as propostas de alteração do quadro do pessoal a pagar pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais;

d) Delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos prisionais a gestão das obras a executar com trabalho prisional, bem como recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não sejam funcionários, para assegurar a direcção e fiscalização técnica dessas obras e para manter o funcionamento dos campos e brigadas de trabalho.

Art. 19.º - 1. O conselho administrativo é constituído por dois funcionários superiores dos serviços centrais, designados pelo Ministro da Justiça, e por um representante do Ministério das Finanças, designado pelo titular desta pasta, com o acordo do Ministro da Justiça.

2. Na falta ou impedimento de algum dos membros designados pelo Ministro da Justiça, o presidente indicará o funcionário que deve substitui-lo.

3. O conselho administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

SECÇÃO III

Fundo de Fomento e Patronato Prisional

Art. 20.º O Fundo de Fomento e Patronato Prisional custeará, entre outros:

a) Os encargos com a assistência social dos serviços prisionais;

b) As despesas da Associação do Patronato das Prisões relativas à execução de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956;

c) Os encargos necessários para estimular o trabalho prisional, incluindo a aquisição de veículos, máquinas e outro material necessário à sua utilização;

d) As indemnizações e mais encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos que não devam ser suportados por outras verbas;

e) As despesas com a formação moral, física, literária e profissional dos presos que não possam ser custeadas por outra forma;

f) Os encargos do gabinete de estudos que não devam ser pagos por outras verbas;

g) Os encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, bem como as despesas com as visitas de personalidades estranhas aos serviços;

h) As quotizações das associações internacionais.

Art. 21.º Constituem receitas do Fundo de Fomento e Patronato Prisional:

a) A percentagem sobre as remunerações dos reclusos, fixada pelo Ministro da Justiça, e paga pelos dadores de trabalho;

b) A parte das receitas próprias determinada pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral;

c) O produto da venda de senhas de visitas extraordinárias;

d) O aluguer de veículos e outros maquinismos pertencentes ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional;

e) O produto da venda de objectos apreendidos em processo penal;

f) Os juros das contas colectivas de depósito dos pecúlios dos reclusos;

g) Os salários e os espólios de presos não reclamados nos prazos legais;

h) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.

SECÇÃO IV

Serviços externos

Art. 22.º - 1. Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais, os campos e brigadas de trabalho e os institutos de criminologia.

2. Os anexos psiquiátricos fazem parte dos estabelecimentos junto dos quais funcionam.

Art. 23.º Em cada estabelecimento prisional com autonomia administrativa há serviços de secretaria, de contabilidade e de economato, um conselho técnico e um conselho administrativo.

Art. 24.º Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Elaborar os programas de tratamento penitenciário;

b) Apreciar os resultados do tratamento penitenciário e sugerir a sua alteração quando seja caso disso;

c) Emitir parecer sobre a conveniência de propor ao tribunal a alteração das situações prisionais;

d) Pronunciar-se sobre matéria disciplinar, quando a lei o exija ou o director do estabelecimento o determine.

Art. 25.º - 1. O conselho técnico é constituído pelo director do estabelecimento, que preside, e por quatro funcionários designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral..

2. Quando o Ministro da Justiça o entender conveniente, o conselho técnico será constituído apenas pelo director e por dois funcionários.

Art. 26.º - 1. Ao conselho administrativo compete especialmente:

a) Examinar as contas, ordenar os pagamentos e requisitar os fundos necessários;

b) Verificar a arrecadação das receitas e conferir o cofre;

c) Examinar os documentos de despesa e decidir sobre a sua aprovação;

d) Deliberar sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e a oportunidade da sua venda;

e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação dos respectivos regulamentos;

f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas, nos termos legalmente estabelecidos.

2. Aos servidores dos estabelecimentos prisionais que o requeiram ou que por exigência do serviço tenham de permanecer no estabelecimento pode ser fornecida alimentação confeccionada para os reclusos, mediante a importância do seu custo, a qual constituirá receita do Estado.

Art. 27.º - 1. O conselho administrativo dos estabelecimentos prisionais é constituído pelo director, que preside, e pelos chefes de secretaria e de economato.

2. O chefe de contabilidade e o tesoureiro podem assistir às sessões do conselho, quando convocados pelo director, mas com voto meramente consultivo.

3. Os membros do conselho administrativo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem legalmente exerça as suas funções.

4. O director pode, excepcionalmente e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho e determinar também, sem prévia consulta, a realização de qualquer despesa em caso de urgência; se estas decisões não forem ratificadas na primeira reunião do conselho administrativo, será o facto comunicado à Direcção-Geral, que, se não puder decidir, submeterá o assunto, devidamente informado, à aprovação, conforme os casos, do Ministro da Justiça ou, por intermédio da 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 28.º Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.

Art. 29.º Ao inspector superior compete:

a) Dirigir os serviços técnicos;

b) Orientar os serviços de inspecção técnica e realizar as inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido;

c) Coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 30.º - 1. Ao adjunto do director-geral compete:

a) Dirigir os serviços de administração;

b) Orientar as inspecções administrativas e proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido;

c) Coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituir o inspector superior nas suas faltas ou impedimentos.

2. O adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário designado pelo director-geral.

Art. 31.º - 1. Aos inspectores compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção, cabendo ainda a um deles dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade dos orientadores sociais.

2. Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça encarregar magistrados e outros funcionários do Ministério de proceder a inquéritos e sindicâncias ou de instruir processos disciplinares.

Art. 32.º - 1. Aos orientadores sociais incumbe a execução das tarefas próprias do serviço de assistência social.

2. Cada orientador social anotará diariamente, em livro próprio, fornecido pela Direcção-Geral, a descrição sucinta das diligências, tanto internas como externas, com menção do local e das pessoas junto de quem foram efectuadas, podendo ser-lhe determinada a elaboração de um relatório periódico sobre os serviços a seu cargo.

3. No exercício das suas funções, os orientadores sociais poderão solicitar a quaisquer autoridades o auxílio necessário ao desempenho da sua missão.

4. Os orientadores sociais dependem imediatamente dos serviços centrais, ficando, porém, subordinados aos directores dos estabelecimentos prisionais enquanto exercem funções dentro destes.

Art. 33.º - 1. Os educadores desempenham funções docentes e as que lhes forem indicadas para melhor individualização do tratamento penitenciário.

2. Nos estabelecimentos prisionais regionais, ao educador compete ainda assegurar a execução dos serviços burocráticos.

Art. 34.º - 1. Os lugares de ingresso nas carreiras de educadores e educadores-adjuntos e de orientadores sociais e orientadores sociais-adjuntos são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com as habilitações legalmente exigidas.

2. Na falta de candidatos com o curso adequado do Instituto de Formação Profissional, podem ser providos, interinamente e por dois anos, indivíduos que possuam as restantes habilitações legais.

3. Findo o prazo de dois anos, se o funcionário tiver tido aproveitamento no curso, o período de interinidade será considerado como provisório, para todos os efeitos legais;

no caso contrário, o funcionário será imediatamente exonerado.

Art. 35.º - 1. Os lugares de mestres de serralheiros, carpinteiros, marceneiros e artes gráficas são providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso de formação apropriado das escolas técnicas.

2. Na falta de candidatos com as habilitações requeridas, podem ser providos, como encarregados de ensino, indivíduos aprovados em concurso de prestação de provas que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

Art. 36.º Os lugares de mestres de alfaiates e sapateiros, bem como os lugares de ingresso na carreira de profissionais de artes e ofícios são providos, mediante concurso de prestação de provas, em indivíduos que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

Art. 37.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48557, de 30 de Agosto de 1968, o pessoal de enfermagem é provido nos seguintes termos:

a) O lugar de enfermeiro-chefe é exercido, em regime de acumulação, pelo subchefe designado pelo Ministro da Justiça;

b) Os lugares de enfermeiro-subchefe são providos de entre enfermeiros de 1.ª e 2.ª classes, habilitados com o curso geral de enfermagem e que prestem serviço na Prisão-Hospital há mais de um ano;

c) Os lugares de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o curso legalmente exigido para provimento dos mesmos cargos do Ministério da Saúde e Assistência.

2. Na falta de candidatos com as habilitações exigidas por lei, os lugares de enfermeiro podem ser providos em auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ou, na falta destes, mediante concurso de prestação de provas, em ajudantes de enfermaria.

Art. 38.º Os lugares de ingresso na carreira do pessoal de vigilância são providos em regime de estágio por dois anos, podendo o Ministro da Justiça fixar, em portaria, condições especiais de ingresso e de promoção.

Art. 39.º Os lugares de médico, técnicos farmacêuticos, terapeuta e auxiliar de laboratório, ajudantes técnicos de radiologia e farmácia, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e ajudante de enfermaria, profissional de artes e ofícios, mestre de oficinas e encarregado do ensino podem ser providos por contrato, quando tal se mostre conveniente.

Art. 40.º - 1. Para os serviços das explorações económicas ou do ensino profissional dos estabelecimentos pode ser contratado ou assalariado o pessoal de carácter permanente ou eventual que seja indispensável, mas as despesas com vencimentos, salários e outros abonos constituirão encargos dos respectivos orçamentos, em conta de receitas próprias.

2. O pessoal assalariado pode ser admitido e despedido pelo director do respectivo estabelecimento, depois de obtido, por intermédio da Direcção-Geral, despacho ministerial de concordância.

Art. 41.º - 1. Os médicos que estejam a ser pagos por conta da verba do pessoal contratado além do quadro conservam as regalias que auferiam anteriormente a 1 de Janeiro de 1972.

2. Consideram-se providos por contrato os titulares dos cargos previstos no artigo 39.º que estavam providos por esse modo anteriormente a 1 de Janeiro de 1973.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/03/plain-33324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40876 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-30 - Decreto-Lei 48557 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a categoria e forma de remuneração dos médicos do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério habilitados com os cursos correspondentes às funções que exercem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 506/73 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Define os termos a que deve obedecer o ingresso e a promoção na carreira de pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 324/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - Decreto-Lei 700/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Autoriza o Ministério da Justiça a inscrever no Orçamento Geral do Estado, sempre que necessário, dotação destinada a subsidiar o Fundo de Fomento e Patronato Prisional.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto 237/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Alarga de dois para três anos o período de interinidade fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto n.º 199/73 e n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto n.º 200/73.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 347/78 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 740/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Equipara ao cargo de subdirector-geral o cargo de inspector superior da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao cargo de director de serviços o cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Prisionais e ao cargo de chefe de divisão o cargo de inspector dos serviços prisionais que dirige os orientadores sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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