de 10 de Julho
Segundo o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, compete ao Governo Provisório, de acordo com os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, «adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses».Com o presente diploma pretende-se minorar a situação de flagrante inferioridade de remunerações do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em relação às correspondentes categorias da Polícia de Segurança Pública.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa a ser constituída de harmonia com o mapa anexo a este diploma.
2. Os lugares de guarda de 1.ª classe, compreendidos no quadro referido no número anterior, serão extintos à medida que forem vagando.
3. Os efectivos do quadro previsto no n.º 1 poderão ser reduzidos, em qualquer das suas categorias, por não preenchimento de vagas existentes, sempre que diminuam as necessidades de pessoal de vigilância dos serviços externos dos estabelecimentos prisionais.
Art. 2.º - 1. O ingresso na carreira referida no artigo anterior far-se-á em regime de estágio pelo período de seis meses.
2. Findo o estágio, os guardas estagiários são providos definitivamente, se houverem demonstrado capacidade para o serviço em face de formação fundamentada da comissão do estágio, a criar em cada estabelecimento prisional, por simples despacho do Subsecretário de Estado da Administração Judiciária; em caso contrário, serão exonerados.
Art. 3.º - 1. O pessoal que constitui a carreira referida neste diploma tem direito, nos termos estabelecidos para o pessoal de correspondente categoria da Polícia de Segurança Pública, ao abono de diuturnidades, ao subsídio de fardamento, à gratificação especial de serviço e a outras gratificações devidas pelo desempenho de funções especiais.
2. O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido no artigo 64.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
Art. 4.º Aos carcereiros que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, forem integrados como guardas prisionais são contadas as diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado como carcereiros ou guardas, se anteriormente já houverem possuído esta última categoria.
Art. 5.º - 1. Para efeitos de aposentação, ao pessoal da carreira referida neste diploma é atribuído um aumento de 25% no tempo de serviço prestado.
2. Na contagem do tempo referido no número anterior será considerado todo o serviço prestado, quer como guarda prisional quer como carcereiro.
Art. 6.º - 1. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos artigos 47.º e 67.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
2. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimentos e salários inscritas no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no artigo 51.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
3. São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 42537, de 28 de Setembro de 1959, e artigo 38.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio.
Art. 7.º A colocação do pessoal de vigilância no novo quadro será feita mediante publicação no Diário do Governo de listas nominativas assinadas pelo Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, considerando-se provido nas novas situações sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 8.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1974, em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítulo 6.º do artigo 214.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Quadro do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.