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Decreto-lei 324/74, de 10 de Julho

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Sumário

Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/74

de 10 de Julho

Segundo o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, compete ao Governo Provisório, de acordo com os princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, «adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses».

Com o presente diploma pretende-se minorar a situação de flagrante inferioridade de remunerações do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em relação às correspondentes categorias da Polícia de Segurança Pública.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais passa a ser constituída de harmonia com o mapa anexo a este diploma.

2. Os lugares de guarda de 1.ª classe, compreendidos no quadro referido no número anterior, serão extintos à medida que forem vagando.

3. Os efectivos do quadro previsto no n.º 1 poderão ser reduzidos, em qualquer das suas categorias, por não preenchimento de vagas existentes, sempre que diminuam as necessidades de pessoal de vigilância dos serviços externos dos estabelecimentos prisionais.

Art. 2.º - 1. O ingresso na carreira referida no artigo anterior far-se-á em regime de estágio pelo período de seis meses.

2. Findo o estágio, os guardas estagiários são providos definitivamente, se houverem demonstrado capacidade para o serviço em face de formação fundamentada da comissão do estágio, a criar em cada estabelecimento prisional, por simples despacho do Subsecretário de Estado da Administração Judiciária; em caso contrário, serão exonerados.

Art. 3.º - 1. O pessoal que constitui a carreira referida neste diploma tem direito, nos termos estabelecidos para o pessoal de correspondente categoria da Polícia de Segurança Pública, ao abono de diuturnidades, ao subsídio de fardamento, à gratificação especial de serviço e a outras gratificações devidas pelo desempenho de funções especiais.

2. O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido no artigo 64.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

Art. 4.º Aos carcereiros que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, forem integrados como guardas prisionais são contadas as diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado como carcereiros ou guardas, se anteriormente já houverem possuído esta última categoria.

Art. 5.º - 1. Para efeitos de aposentação, ao pessoal da carreira referida neste diploma é atribuído um aumento de 25% no tempo de serviço prestado.

2. Na contagem do tempo referido no número anterior será considerado todo o serviço prestado, quer como guarda prisional quer como carcereiro.

Art. 6.º - 1. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos artigos 47.º e 67.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

2. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimentos e salários inscritas no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no artigo 51.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

3. São revogados o artigo 4.º do Decreto-Lei 42537, de 28 de Setembro de 1959, e artigo 38.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio.

Art. 7.º A colocação do pessoal de vigilância no novo quadro será feita mediante publicação no Diário do Governo de listas nominativas assinadas pelo Subsecretário de Estado da Administração Judiciária, considerando-se provido nas novas situações sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.

Art. 8.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1974, em conta das disponibilidades da verba inscrita no capítulo 6.º do artigo 214.º, n.º 1, do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Quadro do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos

Serviços Prisionais

(ver documento original) O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-33330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42537 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas a pessoal das direcções-gerais dos serviços prisionais e dos serviços jurisdicionais de menores.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-03 - Decreto 199/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-19 - DECLARAÇÃO DD9014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, que reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-16 - DESPACHO DD4135 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Fixa normas relativas ao provimento dos lugares de chefes, subchefes e guardas dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o recrutamento de pessoal de vigilância para os serviços prisionais, até ao limite das vagas existentes

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - RESOLUÇÃO DD1606 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o recrutamento de pessoal de vigilância para os serviços prisionais, até ao limite das vagas existentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Portaria 322/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Manda integrar na carreira de pessoal de vigilância os carcereiros das cadeias extintas pela Portaria n.º 251/75, de 12 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-13 - Portaria 264/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta o número de unidades do pessoal de vigilância constante do quadro anexo ao Decreto-Lei nº 324/74, de 10 de Julho, e também o dos quadros de educadores e de orientadores sociais constantes do mapa V anexo ao Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-09 - Portaria 563/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aumenta o número de lugares previsto na alínea e) do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 32/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    Regula as disposições relativas à admissão e promoção do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Decreto-Lei 347/78 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 147/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Equipara o pessoal do serviço de vigilância dos serviços prisionais ao pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 13/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho (antigos motoristas dos serviços prisionais).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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