de 20 de Janeiro
Considerando que a principal actividade dos antigos motoristas dos serviços prisionais correspondia à remoção dos reclusos;Considerando que estes funcionários foram por esta razão integrados na carreira do pessoal de vigilância, continuando, no entanto, a ser-lhes atribuídas funções da mesma natureza;
Considerando que ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi concedido pelo Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, um aumento de 25% no tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação;
Considerando que para os antigos carcereiros, também integrados na carreira de pessoal de vigilância, foi utilizado o mesmo processo de contagem em relação ao tempo de serviço prestado nas anteriores funções de carcereiro, e que seria de manifesta injustiça a não aplicação do mesmo critério relativamente ao tempo de serviço prestado como motoristas, pelos funcionários investidos nestas funções, até à sua posterior integração na carreira de pessoal de vigilância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ....................................................................
1 - ...........................................................................
2 - Na contagem do tempo referido no número anterior será considerado todo o serviço prestado, quer como guarda prisional, quer como cercereiro, quer como motorista.
3 - O aumento de tempo de serviço referido nos números anteriores aplica-se ao pessoal da carreira de vigilância, quer se encontre em exercício de funções, quer na situação de aposentado ou desligado do serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.