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Decreto-lei 13/82, de 20 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho (antigos motoristas dos serviços prisionais).

Texto do documento

Decreto-Lei 13/82

de 20 de Janeiro

Considerando que a principal actividade dos antigos motoristas dos serviços prisionais correspondia à remoção dos reclusos;

Considerando que estes funcionários foram por esta razão integrados na carreira do pessoal de vigilância, continuando, no entanto, a ser-lhes atribuídas funções da mesma natureza;

Considerando que ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi concedido pelo Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, um aumento de 25% no tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação;

Considerando que para os antigos carcereiros, também integrados na carreira de pessoal de vigilância, foi utilizado o mesmo processo de contagem em relação ao tempo de serviço prestado nas anteriores funções de carcereiro, e que seria de manifesta injustiça a não aplicação do mesmo critério relativamente ao tempo de serviço prestado como motoristas, pelos funcionários investidos nestas funções, até à sua posterior integração na carreira de pessoal de vigilância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ....................................................................

1 - ...........................................................................

2 - Na contagem do tempo referido no número anterior será considerado todo o serviço prestado, quer como guarda prisional, quer como cercereiro, quer como motorista.

3 - O aumento de tempo de serviço referido nos números anteriores aplica-se ao pessoal da carreira de vigilância, quer se encontre em exercício de funções, quer na situação de aposentado ou desligado do serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/20/plain-279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 324/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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