de 17 de Novembro
Torna-se indispensável compatibilizar o princípio da humanidade no tratamento prisional dos reclusos e a preocupação de assim serem recuperados para uma vida social normal e produtiva, com os inderrogáveis princípios da disciplina e da autoridade democráticas.É, entretanto, notória a dificuldade de articulação dos vários sectores dos estabelecimentos prisionais, com predominância nos de vigilância, com essas essenciais preocupações.
Pelo presente diploma reforça-se e rentabiliza-se, num plano funcional, esse pessoal de vigilância, por forma a corresponder aos objectivos propostos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são criados seis lugares de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra F, e onze lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra J.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior compete orientar e coordenar a vigilância dos reclusos a defesa e segurança das instalações prisionais, nos termos que forem fixados por despacho do director-geral.
Art. 2.º - 1 - O lugar de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais é provido entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e o lugar de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior depende de provas de selecção, a determinar por despacho do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os lugares de técnico e de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais podem ser providos, respectivamente, por oficiais e sargentos das forças armadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º Os chefes de guardas da carreira do pessoal de vigilância podem concorrer aos lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações depois de aproveitamento em curso de especialização, a realizar nos termos a fixar por despacho ministerial.
Art. 4.º O plano de fardamento dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais e dos técnicos auxiliares será aprovado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Art. 5.º A carreira de pessoal de vigilância constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, e da Portaria 264/77, de 13 de Maio, passa a ser constituída de harmonia com o mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 6.º O n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é substituído, nos termos que se seguem:
Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o inspector superior e o adjunto do director-geral, como vogais permanentes, e quatro vogais, nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
Art. 7.º O Fundo de Fomento e Patronato Prisional custeará, para além dos encargos referidos no artigo 20.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio, os necessários a incentivar as actividades económicas dos diversos estabelecimentos prisionais.
Art. 8.º O artigo 21.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Constituem receitas do Fundo de Fomento e Patronato Prisional:
a) A percentagem sobre as remunerações dos reclusos, fixada pelo Ministro da Justiça, e paga pelos dadores de trabalho;
b) A parte das receitas próprias determinada pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral;
c) Os subsídios concedidos pelo Ministério da Justiça, através dos fundos administrados pela Direcção de Serviços dos Cofres do Ministério da Justiça;
d) Os subsídios concedidos pelo Ministério das Finanças e do Plano;
e) O produto da venda de senhas de visitas extraordinárias;
f) O aluguer de veículos e outros maquinismos pertencentes ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional;
g) O produto da venda de objectos apreendidos em processo penal;
h) Os juros das contas colectivas de depósito dos pecúlios dos reclusos;
i) Os salários e os espólios de presos não reclamados nos prazos legais;
j) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou a outro título lhe venham a ser atribuídos.
Art. 9.º - 1 - Para a orientação das actividades económicas dos diversos estabelecimentos prisionais são criados no n.º II «Pessoal não integrado em carreiras» do «Pessoal técnico» dos serviços centrais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, um lugar de inspector das actividades económicas, com a categoria correspondente à letra E, e dois lugares de engenheiro técnico principal, sendo um deles de especialização agrária, com a categoria correspondente à letra F.
2 - O lugar de inspector das actividades económicas é provido por indivíduo com licenciatura adequada, e os lugares de engenheiro técnico principal, por indivíduos com a habilitação que lhes confira o respectivo título profissional.
Art. 10.º No n.º II «Pessoal não integrado em carreiras» do «Pessoal técnico» dos serviços centrais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é extinto o lugar de agente técnico de 1.ª classe.
Art. 11.º O quadro do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais constante do mapa V anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, é substituído pelo mapa II anexo a este diploma.
Art. 12.º O lugar de chefe de repartição do quadro do pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode ser provido de entre os chefes de secção do mesmo quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e que hajam revelado as condições necessárias para o bom desempenho do mesmo cargo.
Art. 13.º As actividades económicas desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais regionais são orientadas pelo conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a quem compete organizar os respectivos orçamentos e prestar as devidas contas.
Art. 14.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares criados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma será feito de entre funcionários do quadro geral de adidos já destacados na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e que tenham demonstrado condições técnico-profissionais compatíveis com o desempenho dos respectivos cargos.
2 - O primeiro provimento dos lugares criados na carreira do pessoal de vigilância pelo presente diploma será efectuado de entre funcionários do quadro paralelo, criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pela Portaria 28/78, de 14 de Janeiro.
3 - O primeiro provimento do lugar de técnico de 1.ª classe agora criado no quadro a que se refere o artigo 11.º do presente diploma poderá ser efectuado de entre professores do ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado.
4 - O primeiro provimento do lugar de inspector das actividades económicas será feito de entre os funcionários do quadro paralelo, criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pela Portaria 28/78, de 14 de Janeiro.
5 - As colocações referidas nos números anteriores serão feitas mediante publicação no Diário da República de listas nominativas assinadas pelo Ministro da Justiça, considerando-se os funcionários providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja o visto do Tribunal de Contas.
Art. 15.º - 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proporá as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.
2 - Durante o ano de 1978, a dotação do Serviço Central de Pessoal destinada ao pagamento das remunerações do quadro geral de adidos continuará a suportar os encargos que lhe têm pertencido relativamente aos funcionários providos, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
Art. 16.º O Ministro da Justiça fará publicar os regulamentos necessários à execução deste decreto-lei.
Art. 17.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - José Ferreira Bastos Raposo - António Jorge Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.