de 31 de Dezembro
Tendo em conta que a implementação do sistema prisional português acarreta complexas dificuldades;Considerando, no entanto, que tal reforma não prejudica, antes impõe, a tomada de medidas imediatas tendentes a resolver as dificuldades que o número diminuto do quadro do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem provocado;
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - O quadro do pessoal de vigilância anexo ao Decreto-Lei 347/78, de 17 de Novembro, é aumentado com as seguintes unidades:
10 primeiros-subchefes de guardas.
12 segundos-subchefes de guardas.
200 guardas.
2 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 11 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.