Resolução do Conselho de Ministros
Existem muitas vagas na carreira do pessoal de vigilância dos serviços prisionais, em virtude da saída, quase maciça, de muitas unidades, devido ao baixo vencimento que vinham auferindo comparativamente com os vencimentos pagos para idênticas funções - caso da Polícia de Segurança Pública.
Os guardas prisionais existentes são em número tão insuficiente que não garante a indispensável vigilância e segurança dos estabelecimentos prisionais, quadro este agravado pela necessidade de deslocação de grande número para os serviços prisionais militares e a iminente entrada em funcionamento da nova Cadeia de Alcoentre.
O Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, equiparou, em regalias, os guardas prisionais aos guardas da Polícia de Segurança Pública. Daí a grande afluência de candidatos aos concursos, permitindo mesmo uma melhor selecção das unidades a contratar.
Em face dos condicionalismos com a publicação do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, ficaram os serviços prisionais privados de completar o preenchimento dos lugares existentes, visto que os referidos guardas prisionais figuram como pessoal auxiliar nos quadros do Ministério, não obstante o carácter técnico da sua actuação como o dos restantes agentes de autoridade.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, atendendo a que o preenchimento destes lugares é imprescindível e inadiável, delibera, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, autorizar o recrutamento de pessoal de vigilância para os serviços prisionais, até ao limite das vagas existentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.