1.º O provimento dos lugares de guarda estagiário dos serviços prisionais é feito por concurso de prestação de provas, salvo o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969. O aviso de abertura de concurso especificará o sexo dos indivíduos que podem ser admitidos.
2.º Os candidatos devem comprovar, além dos requisitos exigidos pela lei geral:
a) Terem mais de 21 anos;
b) Terem prestado o serviço militar, pelo tempo mínimo, com bom comportamento, quando se trate de candidatos de sexo masculino.
3.º Os candidatos podem ainda apresentar documentos comprovativos da sua idoneidade, de habilitações profissionais ou de outras condições que especialmente os recomendem para o exercício do cargo.
4.º - 1 - Os candidatos admitidos a concurso serão sujeitos a uma inspecção médica, feita por um clínico dos serviços prisionais, designado pela Direcção-Geral.
2 - Os apurados nesta inspecção serão examinados pelo júri, cuja composição a Direcção-Geral nomeará.
3 - Os exames constarão de provas escritas e orais, destinadas a avaliar as suas habilitações e propensão para o exercício do cargo.
5.º - 1 - O júri, tendo em atenção os documentos apresentados, o resultado da inspecção médica e as provas de exame, considerará os candidatos como admitidos ou excluídos.
2 - Os candidatos admitidos entrarão no regime de estágio, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 324/74, de 10 de Julho, que se realizará no estabelecimento a que forem destinados.
6.º - 1 - Quando as condições de serviço o exijam, pode o Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral, autorizar os directores dos estabelecimentos prisionais a contratar como guardas estagiários indivíduos que satisfaçam as condições legais, até ao número de vagas existentes nos contingentes fixados para o respectivo serviço.
2 - Os guardas admitidos nos termos do número anterior serão inspeccionados pelo médico do estabelecimento e prestarão provas perante um júri nomeado pela Direcção-Geral.
7.º - 1 - Sempre que possível, haverá cursos de preparação de guardas estagiários, cursos de aperfeiçoamento para guardas ou cursos de preparação especial para pessoal feminino e para guardas com funções de motoristas.
2 - Estes cursos poderão ter lugar num estabelecimento especialmente designado ou nos estabelecimentos onde se encontrem colocados e terão uma duração variável entre um e três meses.
8.º - 1 - Os lugares de segundo-subchefe de guardas serão providos por guardas de 1.ª classe ou guardas que o requeiram, no prazo de trinta dias após aviso publicado no Diário da República, sendo condições necessárias para a nomeação:
a) Cinco anos de serviço;
b) Inexistência de punição superior a três dias de multa nos três anos anteriores à data do aviso no Diário da República;
c) Aptidão para o desempenho do cargo.
2 - A aptidão referida na alínea c) do artigo anterior será aplicada por um júri, designado por despacho do Ministro, que tomará em conta as informações de serviço e o resultado das provas a que entender necessário sujeitar os candidatos.
9.º Os lugares de primeiro-subchefe de guardas serão providos pelos segundos-subchefes de guardas, preferindo os mais antigos ao serviço, desde que não tenham sofrido punições no exercício do referido cargo de segundo-subchefe.
10.º Os lugares de chefe de guardas serão providos por escolha entre os primeiros-subchefes e segundos-subchefes de guardas que tenham demonstrado boa conduta e vincadas qualidades de chefia no exercício destes cargos, mediante proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Ministério da Justiça, 10 de Outubro de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.