de 17 de Dezembro
Do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Decreto 199/73, de 3 de Maio - constam os encargos e receitas do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.Todavia, tem sido frequente a necessidade de subsidiar o referido Fundo de Fomento através de verbas do Orçamento Geral do Estado que servem como contrapartida dos encargos com o auxílio pós-prisional.
Tem resultado do exposto a indispensabilidade da publicação de diplomas legais que autorizam o Ministério da Justiça, em cada caso, a inscrever a respectiva dotação sempre que se tem tornado necessário o subsídio (v. g., Decreto-Lei 318/74, de 9 de Julho).
Assim, e para simplificar o processo, pretende-se autorizar genericamente o Ministério da Justiça a inscrever a respectiva dotação, sempre que necessário.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministério da Justiça a inscrever no Orçamento Geral do Estado, na divisão orçamental respeitante à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sempre que necessário, dotação destinada a subsidiar o Fundo de Fomento e Patronato Prisional, para contrapartida dos encargos com o auxílio pós-prisional e demais aplicações previstas no artigo 20.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.