de 6 de Abril
Considerando que o prazo de dois anos fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio, e nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto 200/73, da mesma data, se tem mostrado insuficiente;Considerando que esse prazo pode não ser cumprido por circunstâncias não imputáveis aos respectivos funcionários a prover;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O período de interinidade fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto 199/73, de 3 de Maio, e nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto 200/73, da mesma data, passa a ser de três anos.
2. O disposto no número precedente abrange todos os funcionários que, por dificuldades insuperáveis, não conseguiram concluir os respectivos cursos no Instituto de Formação Profissional dentro do prazo de dois anos previstos na anterior redacção dos preceitos legais ora modificados.
3. A alegação das referidas dificuldades será apreciada por despacho do Ministro da Justiça ou do respectivo Secretário de Estado. Se o funcionário tiver sido exonerado por, entretanto, ter decorrido o prazo de dois anos, o despacho que julgar procedente a alegação ordenará a respectiva reintegração, contando-se o tempo já decorrido para cômputo do novo prazo.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto 201/73, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1. Constituem encargo do Cofre Geral dos Tribunais as despesas de transporte e as ajudas de custo dos funcionários chamados a frequentar cursos do Instituto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.