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Decreto 200/73, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Texto do documento

Decreto 200/73

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE

MENORES

CAPÍTULO I

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º À Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores incumbe orientar os serviços de execução de medidas decretadas pelos tribunais tutelares de menores, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos referentes à inadaptação social, protecção e defesa dos menores.

Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições, compete especialmente à Direcção-Geral:

a) Propor a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos tutelares de menores, a definição do seu destino e a aprovação dos respectivos regulamentos;

b) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços;

c) Providenciar acerca da entrega a entidades particulares especializadas da direcção e administração de estabelecimentos tutelares de menores;

d) Submeter a aprovação os orçamentos das receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores, bem como o orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância;

e) Propor os montantes que o Ministro da Justiça deverá fixar quanto às indemnizações a prestar aos menores colocados em estabelecimentos tutelares ou às famílias nos casos de acidente de trabalho;

f) Ocupar-se da gestão do pessoal dos serviços externos;

g) Propor a atribuição dos contingentes de pessoal aos diferentes serviços e respectiva distribuição;

h) Propor os funcionários que, em cada estabelecimento, deverão exercer as funções de tesoureiro e de chefes de secretaria, de contabilidade e de economato, e ainda as funções de tesoureiro nos serviços centrais.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos.

2. A Direcção-Geral é também órgão executivo da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

SECÇÃO II

Serviços centrais

Art. 4.º - 1. Os serviços centrais abrangem:

a) Os serviços técnicos;

b) Os serviços de administração.

2. Junto dos serviços centrais funcionam o conselho técnico e o conselho administrativo.

Art. 5.º Os serviços técnicos compreendem o gabinete de estudos, o serviço de execução de medidas, o serviço de assistência social e o serviço de inspecção.

Art. 6.º Os serviços de administração compreendem o serviço de secretaria e o de contabilidade e o serviço da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

Art. 7.º Compete especialmente ao gabinete de estudos:

a) Proceder aos estudos que lhe forem determinados;

b) Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada;

c) Promover, em colaboração com o Instituto de Formação Profissional, a organização de actividades para a formação e aperfeiçoamento do funcionalismo dos serviços tutelares de menores;

d) Assegurar a colaboração com os serviços oficiais de países estrangeiros e, bem assim, com as associações ou fundações nacionais e estrangeiras que se dediquem ao estudo dos problemas respeitantes à jurisdição de menores;

e) Editar, como órgão da Direcção-Geral e da Federação, a revista Infância e Juventude e colaborar em publicações de interesse para os serviços.

Art. 8.º Ao serviço de execução de medidas compete organizar os processos individuais dos menores sujeitos à acção dos tribunais tutelares, promover a distribuição destes pelos estabelecimentos, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aplicação, alteração e cessação das medidas, e prover ao necessário expediente.

Art. 9.º Ao serviço de assistência social compete especialmente:

a) Realizar os inquéritos sociais necessários ao conhecimento dos menores, à individualização do seu tratamento e à preparação da sua reintegração social;

b) Estabelecer com as famílias dos menores em observação ou internados nos estabelecimentos as necessárias relações de auxílio e de esclarecimento, procurando remediar as causas que hajam dado lugar à intervenção do tribunal;

c) Vigiar, orientar e amparar os menores em liberdade assistida e em liberdade condicional;

d) Exercer acção de patronato a favor de antigos tutelados, procurando, durante o período necessário à sua readaptação social, ampará-los moral e materialmente;

e) Organizar os lares de patronato destinados a antigos internados e assegurar o respectivo serviço social;

f) Procurar junto das entidades patronais a obtenção de trabalho para antigos internados ou menores em regime de semi-internato, semiliberdade, liberdade assistida ou liberdade condicional;

g) Proceder a inquéritos e à elaboração de relatórios destinados a instruir os processos cíveis da competência dos tribunais de menores e dos tribunais de família;

h) Orientar e verificar a acção das pessoas em relação às quais tenha sido instituído o regime de assistência educativa;

i) Fiscalizar a assistência de menores a espectáculos públicos, nos termos da legislação em vigor;

j) Dar parecer, a solicitação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, sobre os pedidos de autorização do trabalho de menores e, bem assim, fiscalizar as condições em que esse trabalho é exercido.

Art. 10.º - 1. Ao serviço de inspecção compete recolher os elementos de informação necessários ao conhecimento do estado dos serviços, para melhor os orientar, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem, destinando-se complementarmente os elementos recolhidos a classificar o serviço dos funcionários e reprimir as irregularidades ou infracções que cometerem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão realizar-se inspecções, tanto quanto possível, de três em três anos, bem como os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que se mostrem necessários.

Art. 11.º Ao serviço de secretaria compete especialmente promover o expediente respeitante ao pessoal dos serviços externos, organizar os respectivos processos e assegurar o serviço de arquivo do expediente geral.

Art. 12.º Ao serviço de contabilidade compete especialmente:

a) Elaborar os projectos de orçamento dos serviços centrais e externos sem autonomia administrativa, promover as alterações indispensáveis e realizar as operações necessárias à sua execução;

b) Conferir e registar as requisições de fundos dos serviços externos processados em conta de verbas comuns ou globalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado;

c) Estudar e informar os projectos de orçamento das receitas próprias dos serviços externos com autonomia administrativa, devendo os projectos do orçamento ordinário ser-lhe enviados até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.

Art. 13.º Ao serviço da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância compete especialmente:

a) Elaborar os trabalhos de contabilidade da Federação;

b) Assegurar o funcionamento da tesouraria, promovendo o levantamento de fundos, a cobrança de receitas e o pagamento das despesas;

c) Apoiar o funcionamento do conselho administrativo relativamente aos assuntos da Federação, preparando o respectivo expediente e dando execução às suas deliberações.

Art. 14.º Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Emitir parecer sobre os estudos referentes a questões técnicas dos serviços tutelares de menores, incluindo os relativos à organização e funcionamento dos serviços;

b) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos tutelares de menores;

c) Apreciar os relatórios anuais dos estabelecimentos tutelares de menores;

d) Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos funcionários.

Art. 15.º - 1. Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o adjunto do director-geral e o chefe da repartição dos serviços de administração, como vogais permanentes, e dois vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça de entre directores e médicos dos estabelecimentos tutelares de menores.

2. Na falta ou impedimento de algum dos vogais, o presidente designará o funcionário que deve substituí-lo.

3. O conselho técnico reúne-se sempre que o presidente o convoque.

Art. 16.º - 1. Fixadas, por despacho ministerial, as categorias de funcionários sujeitas a classificação, o respectivo serviço será classificado com as notas de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre ou Mau.

2. A nota de Muito bom não pode ser concedida a funcionários com menos de três anos de serviço inspeccionado, nem aos que há menos de três anos tenham tido classificação inferior à de Bom.

3. Aos funcionários classificados de Mau e àqueles que em duas classificações seguidas ou em três interpoladas tenham obtido a classificação de Medíocre será imediatamente instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.

Art. 17.º Compete especialmente ao conselho administrativo:

a) Propor à aprovação superior o orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e administrar as respectivas verbas;

b) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios em conta de receitas próprias dos serviços externos e sobre os correspondentes orçamentos;

c) Informar os projectos de orçamento do Estado respeitantes aos serviços externos com autonomia administrativa e as subsequentes alterações orçamentais;

d) Informar as propostas de alteração do quadro do pessoal a pagar pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores.

Art. 18.º - 1. Ao conselho administrativo pode ser atribuída, por determinação do Ministro da Justiça, a administração das verbas das obras de construção, reparação ou conservação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos tutelares de menores, quando entregues ao trabalho prisional, nos termos estabelecidos para os serviços prisionais.

2. O conselho administrativo pode delegar nos conselhos administrativos dos estabelecimentos tutelares de menores a administração das verbas a que se refere o número anterior e recorrer aos serviços de pessoas qualificadas, mesmo que não sejam funcionários, para prestarem colaboração nas obras.

3. Se as obras forem custeadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ou pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a diferença entre o preço de adjudicação e a importância efectivamente despendida é suportada ou reverte para o respectivo Cofre, consoante aquele preço seja inferior ou superior ao custo da obra.

4. Pode o Ministro da Justiça determinar que a diferença entre o preço da adjudicação e o custo das obras reverta a favor da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância ou seja por ela suportada.

Art. 19.º - 1. O conselho administrativo é constituído por dois funcionários superiores dos serviços centrais, designados pelo Ministro da Justiça, e por um representante do Ministério das Finanças, designado pelo titular desta pasta, com o acordo do Ministro da Justiça.

2. Na falta ou impedimento de algum dos membros designados pelo Ministro da Justiça, o presidente indicará o funcionário que deve substituí-lo.

3. O conselho administrativo reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

SECÇÃO III

Serviços externos

Art. 20.º Os serviços externos são constituídos pelos estabelecimentos tutelares de menores.

Art. 21.º Têm autonomia administrativa os seguintes estabelecimentos tutelares de menores:

a) Os centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores de Lisboa, Porto e Coimbra, destinados a menores de ambos os sexos;

b) O Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, para o sexo masculino, em Caxias;

c) O Instituto de S. Domingos de Benfica, para o sexo feminino, em Lisboa;

d) O Instituto de Reeducação de S. Fiel, para o sexo masculino, em Louriçal do Campo;

e) O Instituto de Reeducação da Guarda, para o sexo masculino, na Guarda;

f) O Instituto de Reeducação de Vila Fernando, para o sexo masculino, em Vila Fernando;

g) O Instituto de Reeducação de S. Bernardino, para o sexo feminino, em Atouguia da Baleia, Peniche.

Art. 22.º - 1. Nos estabelecimentos tutelares de menores há serviços de secretaria, de contabilidade e de economato, e um conselho pedagógico.

2. Nos estabelecimentos com autonomia administrativa há ainda um conselho administrativo.

Art. 23.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao tratamento dos menores com vista à sua melhor reinserção social, e designadamente:

a) Sobre os programas das actividades pedagógicas do estabelecimento, a submeter à aprovação superior;

b) Sobre as propostas de revisão da situação dos menores e todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação dos tribunais tutelares;

c) Sobre a colocação dos internados em lar de semiliberdade.

Art. 24.º - 1. O conselho pedagógico dos centros de observação é constituído pelo director, que preside, pelo médico, pelo psicólogo, pelo educador coordenador e por um funcionário do serviço de assistência social.

2. Do conselho pedagógico do Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa faz parte um dos psicólogos em serviço no Instituto Navarro de Paiva.

3. O conselho pedagógico dos institutos de reeducação é constituído pelo director, que preside, pelo médico, pelo assistente religioso, pelo educador coordenador e pelo chefe de oficinas ou, na falta deste, por um dos mestres.

4. O conselho pedagógico dos institutos médico-psicológicos é constituído pelo director, que preside, pelo médico psiquiatra, por um dos psicólogos e por um funcionário do serviço de assistência social.

5. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral, determinar constituição diferente para o conselho pedagógico dos estabelecimentos.

Art. 25.º - 1. Ao conselho administrativo compete especialmente:

a) Examinar as contas, ordenar os pagamentos e requisitar os fundos necessários;

b) Cobrar e arrecadar as receitas e conferir o cofre;

c) Examinar os documentos de despesa e decidir sobre a sua aprovação;

d) Deliberar sobre os preços dos artigos produzidos no estabelecimento e a oportunidade da sua venda;

e) Administrar a cantina e propor superiormente a aprovação dos respectivos regulamentos;

f) Elaborar os projectos de orçamento e prestar contas, nos termos legalmente estabelecidos.

2. Aos servidores dos estabelecimentos tutelares de menores que o requeiram ou que por exigência do serviço tenham de permanecer no estabelecimento pode ser fornecida alimentação confeccionada para os internados, mediante a importância do seu custo, a qual constituirá receita do Estado.

Art. 26.º - 1. O conselho administrativo dos estabelecimentos é constituído pelo director, que preside, e pelos chefes da secretaria e do economato, ou, não existindo no quadro este último cargo, pelo funcionário designado pelo director-geral.

2. O chefe de contabilidade e o tesoureiro podem assistir às sessões do conselho, quando convocados pelo director, mas com voto meramente consultivo.

3. Os membros do conselho administrativo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem legalmente exerça as suas funções.

4. O director pode, excepcionalmente e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho e determinar também, sem prévia consulta, a realização de qualquer despesa em caso de urgência; se estas decisões não forem ratificadas na primeira reunião do conselho administrativo, será o facto comunicado à Direcção-Geral, que, se não puder decidir, submeterá o assunto, devidamente informado, à aprovação, conforme os casos, do Ministro da Justiça ou, por intermédio da 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, do Ministro das Finanças.

SECÇÃO IV

Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

Art. 27.º - 1. Incumbe à Federação, como organismo coordenador das actividades em prol da juventude, colaborar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se ocupem dos problemas da protecção moral, social ou jurídica de menores.

2. A Federação é também o organismo representante de Portugal na Union Internationale de Protection de l'Enfance.

Art. 28.º - 1. Poderão filiar-se na Federação as instituições públicas ou particulares que tenham por fim principal a defesa e a protecção, sob qualquer aspecto, da infância e da juventude.

2. A filiação não envolve subordinação à Federação nem colide com a hierarquia administrativa em que se integrem as entidades filiadas.

3. A Federação fornecerá às entidades filiadas informações sobre as actividades da Union Internationale de Protection de l'Enfance ou de outros organismos internacionais com os quais esteja em contacto e distribuir-lhes-á gratuitamente a revista Infância e Juventude.

Art. 29.º - 1. As receitas da Federação, dentro dos limites do subsídio inscrito no Orçamento Geral do Estado, destinam-se à satisfação das respectivas despesas e das da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, e designadamente das que se referem a:

a) Subsídios para obras, apetrechamento e funcionamento dos serviços externos;

b) Serviço social e patronato de internados, de ex-internados e de quaisquer outros menores que cumpram medidas decretadas pelos tribunais de menores;

c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços hospitalares, assistenciais, de educação ou outros, oficiais ou particulares;

d) Subsídios a famílias próprias ou alheias que tenham a seu cargo menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares;

e) Estudos, trabalhos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos e representações nacionais ou internacionais.

2. Poderão ser concedidos subsídios a entidades particulares especializadas que tenham entre os seus fins os de prevenção, tratamento, educação ou recuperação de menores e que, para o efeito, estabeleçam acordos com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

3. Toda a despesa com o Instituto de Navarro de Paiva é reembolsada pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, devendo no último dia de cada mês ser entregue nos cofres do Tesouro, como receita geral do Estado, a importância da despesa liquidada nesse mês com o referido serviço.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 30.º Ao director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal dos serviços centrais.

Art. 31.º - 1. Ao adjunto do director-geral compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados, e substituí-lo, nas suas faltas ou impedimentos.

2. O adjunto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário designado pelo director-geral.

Art. 32.º - 1. Ao inspector compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção e, bem assim, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade dos orientadores sociais.

2. Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça encarregar magistrados e outros funcionários do Ministério de proceder a inquéritos e sindicâncias ou de instruir processos disciplinares.

3. O Ministro da Justiça pode ainda determinar que um inspector dos serviços prisionais seja encarregado de orientar e inspeccionar os serviços de contabilidade e tesouraria dos estabelecimentos tutelares de menores.

Art. 33.º - 1. Aos orientadores sociais incumbe a execução das tarefas próprias do serviço de assistência social.

2. Cada orientador social anotará diariamente, em livro próprio, fornecido pela Direcção-Geral, a descrição sucinta das diligências, tanto internas como externas, com menção do local e das pessoas junto de quem forem efectuadas, podendo ser-lhe determinada a elaboração de um relatório periódico sobre os serviços a seu cargo.

3. No exercício das suas funções, os orientadores sociais poderão solicitar a quaisquer autoridades o auxílio necessário ao desempenho da sua missão.

4. Os orientadores sociais destacados para os tribunais tutelares de menores ou de família, ou para os serviços externos, ficam sob a direcção dos respectivos juízes, curadores e directores, sem prejuízo da sua subordinação aos serviços centrais.

Art. 34.º Aos educadores compete:

a) Ministrar o ensino segundo os programas oficiais, exercendo sobre os menores uma acção pedagógica individualizada, de forma a obter o melhor rendimento escolar compatível com as aptidões de cada um deles;

b) Observar, individualmente e em grupo, os menores que lhes estiverem confiados, com vista a fornecer ao conselho pedagógico os elementos necessários para a fixação da orientação educativa mais adequada;

c) Orientar os monitores na sua actuação junto dos menores.

Art. 35.º - 1. Em cada estabelecimento pode haver um educador coordenador, designado por despacho ministerial de entre os educadores do quadro, o qual será incumbido de assegurar e coordenar o funcionamento e o aperfeiçoamento dos serviços escolares, educativos e disciplinares do estabelecimento, e servirá também de secretário do conselho pedagógico.

2. Nos estabelecimentos em que a importância do ensino oficinal o justifique, pode haver um chefe de oficinas, designado por despacho ministerial de entre os mestres e encarregados de ensino, o qual será incumbido de assegurar e coordenar o funcionamento e aperfeiçoamento de todos os serviços oficinais e do ensino profissional.

3. As funções de educador coordenador e de chefe de oficinas podem ser retribuídas por gratificação, que será fixada por despacho do Ministro da Justiça, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.

Art. 36.º - 1. Os lugares de professor de Educação Física e de Desenho e Trabalhos Manuais são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso legalmente exigido para o provimento dos mesmos cargos nas escolas do ensino técnico.

2. Na falta de candidatos com as habilitações requeridas, podem ser providos interinamente indivíduos com reconhecida competência para o desempenho das funções; neste caso, a interinidade mantém-se enquanto não aparecerem candidatos com as habilitações legais, devendo, para o efeito, abrir-se concurso documental de dois em dois anos.

Art. 37.º - 1. Os lugares de ingresso nas carreiras de educadores e educadores-adjuntos e de orientadores sociais e orientadores sociais-adjuntos são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com as habilitações legalmente exigidas.

2. Na falta de candidatos com o curso adequado do Instituto de Formação Profissional, podem ser providos, interinamente e por dois anos, indivíduos que possuam as restantes habilitações legais.

3. Findo o prazo de dois anos, se o funcionário tiver tido aproveitamento no curso, o período de interinidade será considerado como provisório, para todos os efeitos legais;

no caso contrário, o funcionário será imediatamente exonerado.

Art. 38.º - 1. Os lugares de ingresso na carreira de mestres de carpinteiros, marceneiros, serralheiros, electricistas, artes gráficas, lavores, modistas e costura são providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o curso de formação apropriada das escolas técnicas.

2. Na falta de candidatos com as habilitações requeridas, podem ser providos, como encarregados de ensino, indivíduos aprovados em concurso de prestação de provas que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

Art. 39.º Os lugares de ingresso na carreira de mestres de alfaiates, sapateiros, funileiros, cesteiros, engomados e culinária, bem como na carreira de profissionais de artes e ofícios são providos, mediante concurso de prestação de provas, em indivíduos que possuam a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

Art. 40.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 48557, de 30 de Agosto de 1968, os lugares de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem são providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos com o curso legalmente exigido para provimento dos mesmos cargos do Ministério da Saúde e Assistência.

2. Na falta de candidatos com as habilitações requeridas, os lugares de enfermeiro podem ser providos em auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ou, na falta destes, mediante concurso de prestação de provas, em ajudantes de enfermaria.

Art. 41.º Os lugares de ingresso na carreira do pessoal de vigilância são providos mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos.

Art. 42.º - 1. Para os serviços das explorações económicas ou do ensino profissional dos estabelecimentos pode ser contratado ou assalariado o pessoal de carácter permanente ou eventual que seja indispensável, mas as despesas com vencimentos, salários e outros abonos constituirão encargos dos respectivos orçamentos, em conta de receitas próprias.

2. O pessoal assalariado pode ser admitido e despedido pelo director do respectivo estabelecimento, depois de obtido, por intermédio da Direcção-Geral, despacho ministerial de concordância.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/03/plain-238772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-30 - Decreto-Lei 48557 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a categoria e forma de remuneração dos médicos do quadro único da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério habilitados com os cursos correspondentes às funções que exercem.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-06 - Decreto 237/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Recuperação Social

    Alarga de dois para três anos o período de interinidade fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto n.º 199/73 e n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto n.º 200/73.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 234/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas a estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 743/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Equipara ao cargo de director de serviços o cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e ao cargo de chefe de divisão o cargo de inspector dos Serviços Tutelares de Menores, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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