de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - O cargo de adjunto do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores é equiparado ao cargo de director de serviços.
2 - O cargo de inspector dos Serviços Tutelares de Menores, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, é equiparado ao cargo de chefe de divisão.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro) 1 - Ao adjunto do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores compete coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos (artigo 31.º, n.º 1, do Decreto 200/73, de 3 de Maio).2 - Ao inspector dos Serviços Tutelares de Menores compete exercer as funções próprias do serviço de inspecção e, bem assim, dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade dos orientadores sociais (artigo 32.º, n.º 1.º, do Decreto 200/73).
O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.