de 25 de Junho
Mostra-se conveniente providenciar quanto à forma de provimento de alguns lugares da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, que há muito se encontram vagos por falta de candidatos aos sucessivos concursos abertos nos termos da actual legislação. É o caso dos educadores, relativamente aos quais a lei não prevê - ao contrário do que sucede para os cargos de professor de Desenho e Trabalhos Manuais e de professor de Educação Física - condições de ingresso que permitam o necessário recrutamento, sem prejuízo da exigência das habilitações mínimas e dos indispensáveis requisitos de idoneidade.Também se consagram, para o provimento dos lugares de enfermeiro, medidas idênticas às que o Decreto 627/70, de 21 de Dezembro, estabeleceu no âmbito da
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 56.º, 58.º, 61.º, 64.º e 71.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto 44289, de 20 de Abril de 1962,passam a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º - 1. ............................................2. ............................................................
3. Só podem ser providos vitalìciamente no cargo de auxiliar social os candidatos que, além de possuírem o curso respectivo da Escola Prática de Ciências Criminais, revelem ao fim de dois anos de estágio especial aptidão para o lugar. Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, em simples despacho, prorrogar este prazo por mais dois anos ou substituir o curso de preparação da Escola Prática de Ciências Criminais pelo curso de aperfeiçoamento a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º
41306, de 2 de Outubro de 1957.
4. ............................................................................................................................
Art. 58.º - 1. ............................................
2. As funções de director do Instituto de Navarro de Paiva serão exercidas, em regime de acumulação e mediante a gratificação fixada no mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 44287, pelo funcionário do quadro do estabelecimento ou dos quadros únicos da Direcção-Geral que o Ministro da Justiça designar.
................................................................
Art. 61.º - 1. Os lugares de educador de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário ou com o curso adequado da Escola Prática de Ciências Criminais.
2. Na falta de candidatos com as habilitações exigidas, podem ser contratados no mesmo regime os que tiverem a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e a
idoneidade necessária.
3. No caso previsto no número anterior, observar-se-á, com as devidas adaptações, odisposto nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º
................................................................Art. 64.º - Os lugares de psicólogo serão providos, em regime de estágio por dois anos, em licenciados em Medicina ou em Letras, que, em qualquer dos casos, possuam o curso de Ciências Pedagógicas da Faculdade de Letras ou tenham frequentado com aproveitamento um curso de especialização da Escola Prática de Ciências Criminais.
................................................................
Art. 71.º - 1. Os lugares de enfermeiro de qualquer classe serão providos, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral.
2. Na falta de candidatos ao lugar de enfermeiro, poderão contratar-se tantos auxiliares de enfermagem de 1.ª classe quantos os lugares vagos de enfermeiro.
3. Poderá haver ainda ajudantes de enfermaria recrutados mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos habilitados pelo menos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos concorrentes.
4. O lugar de enfermeiro do Instituto de Navarro de Paiva deverá, sempre que possível, ser provido em enfermeiro com o curso de psiquiatria ou qualquer especialidade adequada.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.