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Decreto-lei 44287, de 20 de Abril

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Sumário

Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores.

Texto do documento

Decreto-Lei 44287

Reforma dos serviços tutelares de menores

§ 1.º

Ideias gerais

1. Necessidade da reforma: A) Compilação e sistematização de uma legislação avulsa, que é numerosa e dispersa. Através dos presentes diplomas procede o Governo a uma extensa reorganização dos serviços jurisdicionais de menores.

A ideia de reunir num diploma, devidamente sistematizadas, as normas integradoras do regime jurídico especial a que se encontram sujeitos os menores traduz uma aspiração que desde há longos anos tem sido enunciada nas próprias leis e uma necessidade que o tempo tem sucessivamente reforçado.

Já no Decreto com força de lei 5611, de 10 de Maio de 1919 - poucos anos volvidos sobre a publicação do diploma profundamente inovador que foi a chamada Lei da Protecção à Infância -, se autorizava expressamente o Governo (cf. artigo 15.º) «a decretar o Código da Infância para o julgamento dos menores em perigo moral, desamparados e delinquentes, conformemente ao espírito e bases do Decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911».

A numerosa legislação avulsa posteriormente publicada, assim como a complexidade do texto que em 1925 veio regulamentar a Lei da Protecção à Infância, explicam perfeitamente que, não tendo o Governo conseguido entretanto usar da autorização concedida, se tenha reafirmado no Decreto 10767 (artigo 155.º) o propósito de promover oportunamente a publicação do Código da Infância.

A iniciativa não conseguiu vingar com o regime parlamentar; mas porque correspondia a uma necessidade real dos serviços, e não a puros intuitos de política ocasional, logo no relatório do Decreto 15162, de 5 de Março de 1928, o legislador a retomou nestes termos confiantes: «Se há algum tempo podia parecer prematuro qualquer trabalho de codificação, como o demonstram as precoces e frustradas tentativas feitas noutros países, presentemente a prática de dezasseis anos entre nós, os estudos e conclusões dos congressos internacionais, a longa experiência e exemplo que desses mesmos países nos vêm, animam o Governo a promover a reunião, num diploma único, de toda a legislação sobre organização, competência e funcionamento dos tribunais da infância e seus institutos complementares ...».

E a fim de assegurar a execução do empreendimento, no próprio texto do decreto (artigo 40.º) o Governo constituiu a comissão incumbida de «reformar e coligir num só diploma toda a legislação dispersa sobre jurisdição tutelar da infância».

A tentativa fracassou, porém, uma vez mais.

Manuel Rodrigues, que de novo meteu ombros à empresa, é que chegou a ter quase concluído, à volta de 1932, um anteprojecto do chamado Código da Infância; mas o texto, além de estar incompleto, necessitava ainda de grandes aperfeiçoamentos, que o saudoso estadista já não conseguiu levar a cabo.

Dez anos decorridos, o Decreto-Lei 31844, de 8 de Janeiro de 1942, retomou novamente a ideia, mas em termos mais limitados. O Ministro da Justiça ficou por esse diploma autorizado, não a promover a publicação de um código da infância, como sucedia nos textos anteriores, mas «a nomear uma comissão para o efeito de elaborar um projecto de reforma da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores».

A iniciativa do Ministro Vaz Serra foi, em certo aspecto, mais feliz, na medida em que por via dela se obteve a publicação de um estudo preparatório bastante extenso e proveitoso; mas não foi ainda desta vez que o País conseguiu a almejada reforma dos serviços, porque os estudos efectivamente realizados vieram a incidir não pròpriamente sobre a organização e funcionamento das instituições jurisdicionais de menores, mas sobre temas afins, e acabaram por ser incluídos nos trabalhos preparatórios do Código Civil, cuja elaboração fora entretanto iniciada.

O fundamento geralmente invocado para justificar a intenção que o Governo tem tido de promover a condensação num diploma de todo o direito relativo à jurisdição tutelar da infância consiste na vantagem, teórica e prática, de reunir num só texto, devidamente sistematizada, a numerosa legislação avulsa que sobre a matéria tem sido publicada neste último meio século.

São, de facto, em grande número os diplomas que a partir de 1911 têm regulado entre nós a organização e competência dos tribunais de infância, as medidas aplicáveis aos menores (ou aos maiores, mas em benefício daqueles), o exercício do poder paternal e institutos afins, a constituição e funcionamento quer dos serviços centrais, quer dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral que foram sendo sucessivamente criados, as formas de provimento dos vários lugares inscritos nos quadros do pessoal, etc.

E à medida que os textos se vão acumulando, mais confusa, prolixa e contraditória se torna a legislação sobre certas matérias, mais difícil vai sendo a pesquisa dos textos em vigor e o correcto entendimento das leis, que não dizem respeito apenas aos funcionários dos serviços, pois interessam profundamente aos círculos, mais ou menos extensos, de pessoas ligadas aos problemas da infância: mais se vai acentuando, por conseguinte, a necessidade da compilação que já em 1919 se pretendia efectuar.

2. B) Revisão de certos princípios básicos do sistema. Natureza especial do regime instituído pela Lei da Protecção à Infância. Mas ao lado desta vantagem de simplificação legislativa, em certa medida comum a quase todos os sectores da vida sobre que recai a frequente intervenção do legislador, um outro factor contribui para tornar urgente a reforma dos serviços jurisdicionais de menores.

É que se considera oportuno rever alguns dos princípios básicos em que assenta a legislação vigente sobre a matéria. Mais talvez do que compilar, esclarecer ou sistematizar o direito em vigor, importa hoje reexaminar muitos dos conceitos consagrados na lei à luz dos ensinamentos que nos facultam, não só a doutrina, como a própria experiência dos nossos serviços.

A legislação posterior ao advento da República, que culminou com os dois diplomas fundamentais de 1911 e 1925 (a Lei da Protecção à Infância e o Decreto que em muitos pontos a completou), representa incontestàvelmente, no capítulo do direito criminal dos menores, um franco progresso em face do período anterior, tal como algumas das medidas, sobretudo de carácter administrativo, decretadas no último quartel do século anterior, constituíam já um ligeiro avanço relativamente ao período da codificação e à legislação da época precedente (cf. a perfeita síntese que da situação anterior a 1911 faz o Prof. Beleza dos Santos no estudo intitulado «Regime Jurídico dos Menores Delinquentes em Portugal» e que vem publicado no Boletim da Faculdade de Direito, ano VIII, n.º 8).

Antes de 1911, os menores poderiam ser isentos de pena (quer por falta de imputabilidade, quer por carência de discernimento) ou gozar de uma atenuação especial da pena em atenção à menoridade. Mas estavam sujeitos a penas que, pela sua natureza, se não distinguiam das sanções aplicáveis aos adultos; eram julgados pelos tribunais comuns e segundo as regras do processo penal comum. Era nas cadeias comuns que cumpriam as penas privativas de liberdade, enquanto não foram criados estabelecimentos para menores delinquentes; e ainda depois da criação dos primeiros estabelecimentos era nas cadeias comuns que os menores condenados aguardavam o internamento e nelas acabavam muitos deles por cumprir toda a pena, pela insuficiência dos estabelecimentos existentes.

Todo assente sobre a ideia da responsabilidade do agente e da reprovabilidade social da sua conduta, o direito criminal da época não deixava assim de revestir, quanto aos próprios menores (responsáveis), um carácter essencialmente repressivo, punitivo e intimidativo. Esse mesmo espírito prisional e punitivo mantiveram ainda durante largo período de tempo os próprios estabelecimentos privativos de menores entretanto criados no País.

É nesse aspecto fundamental que o Decreto de 27 de Maio de 1911 marca uma decidida viragem para um direito diferenciado, de natureza preventiva, tutelar e eminentemente subjectiva.

Os menores de 16 anos passam a ser julgados em tribunais especiais (primeiro, em Lisboa; logo a seguir, também no Porto e, mais tarde, em todas as comarcas do País), enquanto simultâneamente ficam sujeitos a medidas próprias e a regras privativas de processo, essencialmente distintas das que vigoravam para os adultos.

Os tribunais não intervêm sòmente para fixar as medidas aplicáveis aos menores delinquentes ou indisciplinados, mas também para regular o destino dos que se acham em simples perigo moral.

As medidas a que o menor fica sujeito - e designadamente o internamento nos estabelecimentos próprios do Estado - não têm como fim castigar ou punir o mal por ele praticado. «O que sempre se procura - escreve a propósito o Prof.

Beleza dos Santos (est. cit., n.º 14) - é defender e melhorar os menores, é combater neles, ou no ambiente que os cerca, a causa ou causas que os levaram ao crime».

E da finalidade em que as medidas se devem inspirar resultava, por último, que a escolha e a execução delas se haveriam de amoldar quanto possível à personalidade de cada menor e à forma como este fosse reagindo perante a acção terapêutica a que estivesse sujeito.

3. I) Dualidade dos estabelecimentos em que o internamento dos menores pode ser efectuado. A nova legislação, que correspondia perfeitamente aos ensinamentos colhidos da doutrina mais esclarecida, produziu bons frutos, como era lícito esperar.

Por um lado, graças ao estímulo criado para a fundação de novos estabelecimentos ou ampliação dos existentes, a breve trecho se pôs termo à promiscuidade em que menores (de 16 anos) e adultos viviam em muitas cadeias comuns e que tão nefastas consequências há-de ter tido em relação a muitos jovens, delinquentes primários ou ocasionais. Por outro, com a modificação radical que se operou no sentido e alcance das medidas de internamento, são inúmeros os menores cuja recuperação social tem sido possível, mercê da acção reeducadora dos estabelecimentos.

E se o problema da delinquência juvenil nunca chegou a atingir entre nós os aspectos alarmantes que reveste noutros países, isso se deve em boa parte ao acerto dos princípios proclamados na lei e ao forte impulso que a Administração, na sequência das ideias perfilhadas, soube imprimir aos diferentes serviços.

O louvor que indubitàvelmente merecem as novas directrizes traçadas pela legislação do primeiro quartel do século não impede que o direito vigente há muito se mostre carecido, em vários pontos, de uma profunda revisão. Quase meio século é decorrido sobre a publicação da Lei da Protecção à Infância e ao longo destes 50 anos veio a experiência revelar, como é natural, certas deficiências graves do sistema, ao mesmo tempo que novas necessidades se criaram, a que urge acudir, e alguns defeitos se enxertaram na organização ou funcionamento das instituições, que importa remover.

Em primeiro lugar, cumpre observar que, não obstante a nítida transição, assinalada pelo Decreto de 27 de Maio de 1911, de um direito essencialmente punitivo para um sistema eminentemente tutelar ou educativo, a nova legislação não se conseguiu emancipar por completo do espírito repressivo que animava as antigas instituições. Um dos reflexos mais importantes e palpáveis da influência ainda exercida pelas ideias do passado está na distinção rígida que o Decreto 10767 estabelece entre reformatórios e colónias correccionais e no critério que preside à distribuição dos menores pelas duas categorias de estabelecimentos.

Já no relatório do diploma se afirmava que «a distinção entre reformatórios e colónias correccionais assenta fundamentalmente na diferença do regime de regeneração, de disciplina e de sanções a que têm de ser sujeitos os menores, tendo em atenção os vários elementos de informação e de observação obtidos».

E do próprio texto legal (artigos 107.º e 108.º) consta seguidamente que os reformatórios se destinam ao internamento de menores ainda não gravemente pervertidos, enquanto as colónias correccionais servem para o internamento daqueles que se acham «em adiantado grau de perversão, mas ainda susceptíveis de ser regenerados pelo trabalho profissional, pela educação moral e mediante uma rigorosa acção disciplinar, acompanhada ou não de detenção ... ou de detenção correccional ...».

Esta dualidade vincada de estabelecimentos, a instigação da própria lei a uma acção disciplinar rigorosa dentro das colónias correccionais (quando a insuficiência do pessoal em face da numerosa população de alguns estabelecimentos já obrigava por si, conjugada aliás com outros factores, a uma intensa disciplina exterior), as sanções cujo emprego era legalmente previsto dentro daqueles estabelecimentos, a própria designação que a lei lhes dá, acabaram por criar nos menores que neles são internados e no público em geral, quanto à medida de internamento nas colónias correccionais, sentimentos que não andam, no fundo, muito longe dos que se consideram próprios da aplicação ou execução das verdadeiras penas (cf., a propósito, a introdução do Prof. Beleza dos Santos à monografia A Prisão-Escola de Leiria, do Dr. António Leitão, pgs. XI-XII).

A única forma de eliminar por completo, como convém, os vestígios do espírito repressivo do antigo sistema e de manter, em toda a sua plenitude, o carácter tutelar e educativo do novo direito criminal de menores consiste em abolir a distinção entre reformatórios e colónias correccionais, afastando inclusivamente da nomenclatura dos estabelecimentos toda a terminologia capaz de ressuscitar no espírito dos internados ou no sentimento do público antigos conceitos de sofrimento, de reprovação social ou de responsabilidade moral do menor.

A classificação dos estabelecimentos não é essencial à diferenciação da disciplina aplicável aos internados; mas pode, em contrapartida, oferecer os mais graves inconvenientes à reintegração social dos menores.

4. II) Formalismo processual. Competência dos tribunais de menores. Mas não é só na classificação dos estabelecimentos e nos critérios que presidem à distribuição dos internados que se notam os vestígios do antigo sistema.

No próprio formalismo processual a observar nos tribunais de menores se nota ainda hoje a mesma influência.

Ninguém contestará, decerto, a assinalável contribuição que a legislação republicana trouxe ao progresso das instituições jurisdicionais da infância, quando criou tribunais especiais para o julgamento de menores e sujeitou estes a regras privativas de processo.

Mas tem de reconhecer-se, também, que, embora sejam diferentes das regras constitutivas do processo penal comum, as normas aplicáveis aos processos de menores se afastam, em pontos capitais, das soluções que melhor conviriam à natureza tutelar e educativa do direito substantivo em que assentam.

Por outro lado, a extensão da competência dos tribunais da infância a alguns crimes cometidos por adultos contra menores terá certamente a vantagem de não sujeitar as vítimas a depor sobre factos que ferem por vezes a sensibilidade mais embotada no ambiente solene e austero das audiências comuns. Mas tem, em contrapartida, a desvantagem de misturar na competência do tribunal as acções em que se exige a aplicação restrita do direito legislado (por vezes segundo critérios de fundada severidade) com aquelas em que o julgador se deve inspirar em puros critérios de equidade e bom senso. E essa confusão só pode dificultar afinal a tarefa que o juiz do tribunal de menores a si próprio se deve impor de se libertar por completo, na apreciação da generalidade das situações que lhe incumbe julgar, dos critérios rígidos que vigoram no direito criminal e no processo penal comum.

5. III) Utilização excessiva das medidas de internamento; deficiências intrínsecas do internato. Os principais defeitos do sistema vigente radicam, porém, na utilização excessiva que, mercê de circunstâncias de vária ordem, os tribunais fazem das medidas de internamento e nos defeitos que, com fundadas razões, são apontadas ao internato, principalmente nos estabelecimentos do Estado.

Tanto o diploma de 1911 (artigos 62.º e seguintes), como o decreto de 1925 (artigo 20.º), incluem já entre as medidas aplicáveis aos menores, além do internamento nas casas de reforma do Estado, a colocação em liberdade vigiada, a entrega a família adoptiva e o internamento em instituições particulares. A verdade, contudo, é que a utilização destas últimas medidas, por parte dos tribunais de menores, tem sido bastante reduzida, ao contrário do que sucede em alguns países estrangeiros (cf., a esse propósito, os dados estatísticos comparativos fornecidos pelo Prof. Beleza dos Santos, est. cit., n.os 22 e seguintes).

As razões do relativo desuso ou insucesso das formas não institucionais de tratamento não são difíceis de precisar.

A colocação em liberdade vigiada, para funcionar eficazmente, requer um corpo de assistentes sociais (cf. o artigo 86.º do Decreto de 27 de Maio de 1911) que sejam não só competentes, mas dedicados à árdua e complexa missão que são chamados a cumprir.

Ora, o quadro dos agentes de assistência, e vigilância social foi durante muito tempo absolutamente insuficiente para as necessidades do serviço e ainda hoje, embora por outras razões, está longe de corresponder às amplas possibilidades de utilização da assistência social.

O recurso às famílias adoptivas, bem como a colocação em instituições particulares, pressupõe, por seu turno, um interesse do público pelos problemas afectos à jurisdição de menores que os serviços até agora não conseguiram estimular.

Consequentemente, nos próprios casos em que qualquer destas medidas constituiria à solução ideal, o tribunal de menores é frequentes vezes colocado perante o dilema de deixar o menor entregue à família (ou ao ambiente) que ameaça corrompê-lo ou que não dá pelo menos garantias bastantes de o regenerar ou de decretar o seu internamento em qualquer dos estabelecimentos do Estado.

Reconhecendo embora os graves inconvenientes da solução, o julgador decretará muitas vezes o internamento como o menor dos dois males por que lhe é possível optar.

É que o internamento tem, na verdade, mormente nas condições em que até há pouco pôde ser executado na maior parte dos estabelecimentos, muitos defeitos, e defeitos graves.

A vida do internato (sobretudo do internato prolongado) cria quase sempre para o menor, principalmente nos reformatórios ou nas colónias correccionais mais afastados dos grandes núcleos populacionais, um ambiente de certo modo artificial. Muitos deles, sem exceptuar os que melhores provas deram de adaptação ao regime, naufragam ao primeiro contacto com a vida livre, por carência de uma preparação séria, metódica e adequada, que só o contacto progressivo com o mundo exterior na maior parte dos casos é capaz de facultar.

Por outro lado, as instalações improvisadas dos antigos estabelecimentos, de extensas camaratas ou dormitórios, com grandes refeitórios em comum, aliadas à manifesta insuficiência dos quadros do pessoal, acabaram naturalmente por impor ou radicar nos estabelecimentos uma disciplina rígida, semelhante à das grandes casernas, a par de um tratamento profundamente distanciado da actuação individualizada, eminentemente subjectiva, que a lei preconiza e de que os internados necessitam.

Daqui será lícito concluir que, não só quanto ao uso de algumas das providências incluídas no elenco das medidas aplicáveis aos menores, como relativamente ao carácter da acção reeducadora a exercer nos estabelecimentos do Estado, a reforma de 1911 ficou mais no limbo das meras aspirações do legislador do que no domínio das realidades práticas.

Sucedeu nesses pontos à reforma dos serviços jurisdicionais de menores percalço de algum modo semelhante àquele de que foram vítimas bastantes anos antes quer a Lei de 1 de Julho de 1867, que instituiu o regime penitenciário celular, quer a Reforma de 14 de Junho de 1884, que em parte a modificou e completou.

Mas para revigorar as medidas já previstas na legislação vigente e que não têm sido convenientemente usadas, não basta confiar na melhoria dos respectivos serviços auxiliares, tal como não chega a melhoria das instalações materiais para garantir a eficiência da acção reeducativa dos estabelecimentos.

É necessário definir também com rigor às funções da assistência social, estimular a colaboração assídua e interessada dos assistentes e auxiliares sociais, regular convenientemente a actividade dos centros de observação que servem de base ao julgamento dos tribunais e fixar em termos precisos as linhas mestras da orientação a seguir nos regimes de internato, assegurando ao mesmo tempo a conveniente fiscalização da actividade educativa exercida nos estabelecimentos.

6. IV) Falta de adaptação das medidas utilizáveis à finalidade essencial da reeducação dos menores. Nos aspectos que constituíram objecto da análise feita no numero precedente, o fracasso parcial da reforma de 1911 foi devido à carência dos meios necessários à utilização ou à plena eficiência das medidas previstas pelo diploma.

A liberdade vigiada mão podia funcionar eficazmente por falta de um quadro, suficientemente dotado, de assistentes e auxiliares sociais. O regime de internato nos estabelecimentos do Estado não pôde no geral amoldar-se ao padrão ideal definido na lei, quer por falta da necessária preparação do pessoal, quer pelas deficiências difìcilmente superáveis das próprias instalações.

Mas há outros aspectos em que a reforma não surtiu todos os efeitos que fàcilmente poderia alcançar, não tanto por falta de condições básicas de exequibilidade como por falta de adaptação dos meios ou recursos disponíveis às necessidades práticas essenciais dos serviços.

Admitamos, na verdade, que a tarefa de reeducação dos menores se processava nos estabelecimentos de harmonia com os cânones fundamentais da reforma e que, em consequência do esforço realizado pelos educadores, uma grande percentagem dos internados dava no fim do período de internamento sinais de efectiva regeneração.

É evidente que nem por isso estaria suficientemente assegurado o escopo definitivo da reeducação confiada ao estabelecimento e que consiste na efectiva reintegração social do menor.

Ao regressar à vida livre, o internado fica sùbitamente exposto a perigos que não conhecera durante o internamento, sujeito a solicitações próprias de uma idade diferente da que tinha quando foi segregado da vida social; não está no geral preparado para vencer as dificuldades que abruptamente se lhe deparam no caminho, porque só um contacto gradual com o mundo exterior o poderia aclimatar ao novo ambiente em que vai reger autònomamente a sua pessoa e os seus bens.

É que a reeducação do menor e a restituição do internado à sociedade como um elemento plenamente válido não podem naturalmente comparar-se à tarefa simplista daquele que, eliminando as sujidades ou impurezas de uma peça mecânica, se limita a colocá-la, depois de limpa, no sistema de que faz parte.

São, pelo contrário, operações muito complexas e delicadas, que, além da acção educativa persistente realizada durante o período de segregação social em que se traduz o internato, reclamam em regra como complemento indispensável um período experimental de progressiva adaptação à vida social corrente.

Ora, nem o Decreto de 27 de Maio, de 1911, que constitui o diploma basilar da reforma, nem o Decreto 10767, de 15 de Maio de 1925, que em grande parte o completou e regulamentou, previram a necessidade dos serviços de semiliberdade como elemento normal de transição entre o regime de internato e a plena restituição à vida livre.

E à falta das instituições desse tipo, devidamente regulamentadas na lei, não será ousado imputar a responsabilidade de muitos dos frequentes insucessos registados na reeducação dos internados e, principalmente, das internadas.

Os serviços de semi-internato é que foram já previstos e regulados com certa minúcia no Decreto 2053, de 18 de Novembro de 1915, e no Decreto 10767.

Torna-se evidentemente desnecessário encarecer as vantagens do regime de semi-internato, que, além de poder representar uma apreciável economia nos encargos a suportar pelo Estado, constitui a solução ideal para acudir a determinado tipo de situações.

Daí que o sistema tenha até hoje funcionado com bons resultados tanto no Refúgio do Porto como no de Coimbra. Urge criá-lo agora no Refúgio de Lisboa e importará sobretudo alargar o seu campo de aplicação àqueles casos em que, podendo o menor continuar entregue à respectiva família, convenha colocá-lo em oficinas ou em escolas pertencentes aos estabelecimentos do Estado.

Trata-se de uma nova modalidade do semi-internato, de algum modo semelhante ao regime já hoje existente em certas instituições, como a chamada «Obra do Ardina», e tanto mais necessária quanto mais se vai acentuando nos grandes centros urbanos aquilo a que poderemos chamar o absentismo dos pais.

Torna-se por conseguinte necessário prever e regular na lei esta nova modalidade de semi-internato (cujas vantagens foram aliás já apontadas numa das reuniões de estudo dos serviços), que pode enriquecer consideràvelmente e sem grande dispêndio para o Estado a capacidade de acção dos antigos refúgios.

7. Âmbito da reforma. O problema da protecção à infância interessa a múltiplas actividades do Estado, que se repartem por vários departamentos governamentais e transcendem, por isso, a simples esfera de acção do Ministério da Justiça.

Já no relatório do Decreto 10767 se dizia que «a obra de protecção à infância interessa três actividades fundamentais do Estado: os serviços da assistência, os serviços de instrução e os serviços de justiça».

Ora, quando, a partir de 1919, se pretendeu por mais de uma vez promover a publicação de um código da infância, era certamente intenção do Governo reunir num só texto tanto as normas que respeitam directamente aos serviços jurisdicionais de menores como os princípios que regem superiormente a disciplina dos outros serviços públicos afectos aos problemas da infância.

Mas não são necessárias largas reflexões para descobrir os graves inconvenientes de semelhante orientação.

Os serviços de justiça, assistência e educação relativos aos menores estão entregues a organismos próprios, de natureza distinta, subordinados a diferentes hierarquias; regem-se por princípios privativos, que nem sempre podem atender em igual grau ao factor da menoridade ou que a não consideram sempre sob o mesmo ângulo de exame.

Pretender condensar a disciplina de todos estes organismos num estatuto fundamental da infância que não fosse um mero enunciado de princípios muito vagos, como a Declaração dos Direitos da Criança, por exemplo, equivalia a reunir no mesmo diploma a regulamentação de institutos absolutamente díspares e a lançar os serviços de protecção à infância num terrível labirinto de ideias, quando o principal intuito da codificação é exactamente o de esclarecer a confusa legislação vigente.

Por outro lado, é axiomático que um diploma de semelhante extensão, no qual se regulariam serviços dependentes de Ministérios distintos, embora debruçados sobre matérias afins, estaria fatalmente condenado a frequentes alterações, nada sendo de estranhar, portanto, que cedo se estivesse regressado à legislação caótica e desarticulada que a compilação pretendera evitar.

Mais acertadamente andou por isso o Governo quando, em 1942, autorizou o Ministro da Justiça a promover uma revisão da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores.

Assim circunscrita, a reforma pode perder muito em extensão; mas sempre perderá menos do que aquilo que é susceptível de lucrar em precisão de conceitos e do que ganha, seguramente, em garantias de estabilidade.

A intenção de evitar, na medida do possível, os inconvenientes das frequentes alterações da lei explica, inclusivamente, que na compilação agora levada a cabo se tenha separado a regulamentação dos serviços (cuja lei orgânica foi gizada nos moldes formais adoptados para as restantes direcções-gerais) da disciplina referente aos tribunais e estabelecimentos tutelares de menores e às medidas e providências aplicáveis.

8. Oportunidade e condições de êxito da reforma. Abundam em todos os domínios e são de todos os tempos as reformas que, apesar de sàbiamente arquitectadas no domínio dos grandes princípios teóricos, não passam, todavia, no todo ou em parte, dos simples textos legislativos. Um pequeno grão de areia - como a deficiência de instalações, a falta de preparação especializada do pessoal, a insuficiência de um quadro - basta muitas vezes para emperrar todo o sistema que o legislador pacientemente articulou.

Ora, uma das circunstâncias que mais animaram o Governo a promover neste momento a reorganização da jurisdição tutelar da infância foi precisamente a convicção de que os serviços dispõem das condições basilares necessárias para assegurar uma reforma real, autêntica, verdadeira, das instituições a seu cargo.

Os estabelecimentos do Estado contam agora, quase todos eles, com instalações capazes, que nalguns casos são verdadeiramente modelares.

A educação de tipo familiar, moldada sobre o conhecimento real da personalidade de cada menor, que era humanamente impossível de levar a bom termo nos antigos casarões em que os serviços funcionavam, é hoje bastante mais fácil de realizar em instalações modelares, de tipo pavilhonar, como as que existem em Caxias, em Viseu ou em Izeda.

Por outro lado, apesar de ser notória a falta de preparação especializada do pessoal, os serviços não possuíam até há pouco um centro adequado de formação ou aperfeiçoamento profissional (a despeito de a sua criação haver sido já prevista no artigo 17.º do Decreto 5611, de 10 de Maio de 1919), o que constituía uma lacuna grave, sobretudo em relação ao pessoal com funções de reeducação ou de vigilância.

A recente criação da Escola Prática de Ciências Criminais, já hoje em pleno funcionamento com resultados animadores, veio, porém, tornar possível a melhor selecção do pessoal, a exigência de um mínimo de preparação especializada, a obter em cursos de adequada formação profissional, a par da realização de cursos de aperfeiçoamento especialmente destinados ao pessoal já integrado nos quadros.

Por último, são geralmente conhecidos os graves inconvenientes que advinham da presença dos menores anormais dentro dos estabelecimentos de correcção ou reeducação e que não era possível transferir para instituições adequadas de assistência ou instrução, por falta ou insuficiência destas.

Desde há muito existia na lei o estabelecimento especialmente destinado ao internamento desses menores (Instituto Navarro de Paiva).

A verdade, porém, é que, a despeito de também desde há muito existirem as instalações necessárias, só em 25 de Julho de 1956, através do Decreto-Lei 40701, foi possível iniciar o seu funcionamento efectivo.

Ao precioso auxílio prestado a todos os outros estabelecimentos com a reabertura do Instituto cumpre agora acrescentar a contribuição paralela, relativa aos menores do sexo feminino, proveniente do acordo que foi possível celebrar entre o Estado e o Instituto da Condessa de Rilvas (cf. Decreto-Lei 43167, de 19 de Setembro de 1960).

Em face das novas condições de trabalho criadas para os estabelecimentos, da maior flexibilidade que foi possível imprimir nos novos textos legislativos a algumas formas não institucionais de tratamento, da constante dedicação de que a maior parte do pessoal (não obstante as deficiências apontadas) tem dado sobejas provas, é lícito esperar que um novo espírito venha a insuflar a actividade dos serviços.

Se assim for, teremos feito não apenas uma reorganização, mas uma autêntica reforma dos serviços.

9. Reorganização dos serviços centrais. Ideias gerais. A reforma dos serviços principia com a remodelação da própria Direcção-Geral como órgão coordenador de toda a actividade tutelar da infância a cargo do Ministério da Justiça.

Não são ainda decorridos muitos anos depois que, através de vários diplomas, o Ministério conferiu a cada um dos serviços centrais um estatuto privativo.

Preferiu-se essa solução à reunião num só diploma (como o fizera o Decreto-Lei 22708, de 20 de Junho de 1933) de todas as normas relativas à organização, competência e funcionamento dos diferentes serviço centrais do Ministério.

Mas faltava ainda, para completar a revisão projectada, reorganizar a Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores (que se passa a designar por Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores), o que só agora é possível levar a efeito pela ideia de rever simultâneamente, embora em diploma separado, a legislação relativa não só aos serviços dependentes como às medidas especiais aplicáveis nos tribunais.

O primeiro serviço central criado no Ministério da Justiça como organismo coordenador das actividades tutelares da infância foi a Inspecção-Geral dos Serviços de Protecção a Menores, instituída pelo Decreto 5611, de 10 de Maio de 1919, e reorganizada mais adiante através do Decreto 9152, de 27 de Setembro de 1923.

O novo serviço adquiriu maior desenvolvimento com a remodelação operada pelo Decreto 10767, que o converteu na Administração e Inspecção-Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores, paralela à Administração e Inspecção-Geral das Prisões, que fora criada pelo Decreto 5609, de 10 de Maio de 1919. Tanto um como outro destes organismos passam em 20 de Junho de 1933 (com o Decreto-Lei 22708, que durante largos anos constituiu a lei orgânica do Ministério da Justiça) à categoria de direcções-gerais e a ser estruturados em termos correspondentes à sua nova fisionomia legal, enquanto o Conselho Penal e Prisional e o Conselho Superior dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores se fundiam no Conselho Superior dos Serviços Criminais, que passou a funcionar em duas secções.

A Direcção-Geral ficou dotada com um quadro escassíssimo relativamente à estrutura que a lei orgânica do Ministério lhe fixou; mas apesar disso as disposições por que se regia mantiveram-se até à publicação do Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951. Este diploma procurou fundamentalmente, quanto à Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores, adaptar a estrutura dos serviços, bem como a composição dos quadros, aos princípios basilares definidos no Decreto-Lei 26115.

As alterações agora introduzidas têm, porém, um alcance mais profundo, visto que se pretende, através da nova estruturação dos serviços, destacar e valorizar algumas das funções mais importantes da Direcção-Geral.

10. Serviços de inspecção. A primeira modificação substancial digna de realce consiste em se criar, na imediata dependência do inspector, um pequeno serviço de inspecção.

Ao inspector do quadro, além do encargo normal de transmitir aos estabelecimentos a orientação geral superiormente estabelecida e de fiscalizar a actividade dos diferentes serviços, passa agora a competir (segundo as prescrições dos novos diplomas) a missão de impulsionar e orientar directamente a acção de todos os assistentes e auxiliares sociais (correspondentes aos antigos agentes de assistência e vigilância social).

É uma função pesada, mas imprescindível como processo de coordenar e de estimular uma actividade importantíssima dos serviços (pelo reflexo especial que tem no rendimento prático de várias instituições), que até aqui tem sido exercida sem a necessária articulação e pràticamente sem nenhuma espécie de fiscalização eficaz.

E é sobretudo uma função de carácter muito particular, em cuja execução o inspector não pode ser eficazmente coadjuvado pelo pessoal burocrático das secções.Com a nova orientação a que fica sujeita, a inspecção necessita de um pequeno serviço ou gabinete privativo, cuja composição terá possìvelmente de ser revista à medida que as suas atribuições se forem desenvolvendo.

11. Gabinete de Estudos. Outra inovação importante digna de registo, paralela à que já foi adoptada na última reforma da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, é a criação do Gabinete de Estudos, iniciativa de grande alcance num sector de trabalho onde a acção doutrinadora e informativa tem de ser constante.

Já na lei orgânica do Ministério, com data de 1933, se dava um grande relevo às funções desta natureza, que constituíam o núcleo mais importante das atribuições conferidas à 2.ª secção da Direcção-Geral.

Mas a verdade é que, principalmente depois de haver sido reduzido o número das secções que a integram, a Direcção-Geral não dispõe da estrutura necessária ao cabal desempenho da sua missão informativa e orientadora.

Alguma coisa se tem já feito, é certo, neste domínio.

No plano internacional, têm-se intensificado ùltimamente as relações de intercâmbio e de permuta de elementos com organismos estrangeiros. Tanto a Direcção-Geral como a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância estão em activo contacto com as associações nacionais e internacionais que se ocupam do serviço social, da jurisdição de menores, do trabalho e espectáculos próprios da infância e juventude, etc. Desde 1952 que a Federação faz parte do Comité Executivo da União Internacional de Protecção à Infância, na qual é o representante do País.

Publica-se desde Janeiro de 1955, sob a orientação e administração da Direcção-Geral e como órgão da Federação, a revista Infância e Juventude, à qual tem especialmente interessado o estudo dos temas relativos aos serviços jurisdicionais de menores, a difusão das ideias que informam o moderno direito tutelar dos menores, a doutrinação do pessoal e o desenvolvimento do gosto, tanto dos funcionários como do público em geral, pelos problemas da infância.

Mas tudo quanto se tem realizado neste capítulo (sem exceptuar as próprias reuniões de estudo destinadas aos magistrados e aos funcionários superiores dos serviços e que tão benéficos resultados têm produzido) assenta sobre iniciativas individuais ou sobre dedicações pessoais isoladas.

O processo de assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento de que necessitam estas múltiplas facetas em que se desdobra a missão doutrinadora e informativa dos serviços centrais consiste em criar um pequeno gabinete especialmente afecto ao estudo destes problemas e à manutenção de todas as iniciativas que dentro deste domínio cumpra promover ou estimular.

É essa a finalidade do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral.

12. Preparação e aperfeiçoamento do pessoal. Das restantes prescrições do diploma, importa ainda destacar a colaboração que nele se prevê entre os serviços e a Escola Prática de Ciências Criminais na tarefa comum da preparação ou formação do pessoal dos estabelecimentos com funções educativas e disciplinares.

A ideia dos cursos de preparação do pessoal surge pela primeira vez na nossa legislação de menores com o Decreto 5611, de 10 de Maio de 1919, que autoriza o Governo a organizar uma escola de preparação para o pessoal educativo dos estabelecimentos.

Posteriormente, veio o Decreto 6117, de 20 de Setembro de 1919, determinar que, enquanto não fosse criada a escola de preparação do pessoal, a sua habilitação seria feita na chamada Escola Central de Reforma de Lisboa, sob a orientação do inspector-geral, por professores e mestres por ele escolhidos.

O Decreto 10767 mantém, no artigo 147.º, a determinação de habilitar devidamente o pessoal, ficando a sua preparação a cargo do estabelecimento e do funcionário para tal efeito designado pela Administração e Inspecção-Geral e podendo ser aproveitado o curso especial que se esperava fundar no Instituto de Criminologia.

Em 1928 e em 1934, de colaboração com o Instituto de Orientação Profissional e em conformidade com o artigo 16.º do Decreto 12912, de 15 de Dezembro de 1926, algumas tentativas se fizeram, de facto, com vista à preparação do pessoal, mas que cedo vieram a morrer.

A criação da Escola Prática de Ciências Criminais é que veio abrir novas e mais seguras perspectivas à resolução do problema.

No que se refere à preparação ou formação do pessoal a admitir de novo nos quadros, a Escola assegura inclusivamente a resolução definitiva do problema, depois das exigências formuladas na presente reforma quanto às condições de provimento dos diferentes cargos.

Mas há que contar ainda com o pessoal já hoje provido nos quadros, grande parte do qual se poderá ainda manter ao serviço durante largos anos. Para esse, há naturalmente necessidade de o sujeitar, em seu próprio benefício aliás, a cursos especiais de aperfeiçoamento, na sequência dos que à Escola Prática de Ciências Criminais já foi possível organizar.

Alguns destes cursos de aperfeiçoamento não poderão deixar de funcionar na Escola, embora a deslocação dos funcionários que os frequentem possa causar algumas dificuldades sérias à vida dos estabelecimentos a cujos quadros pertençam. Outros, porém, poderão sem inconveniente funcionar nos próprios estabelecimentos, que assim verão sensìvelmente atenuadas ou eliminadas de todo as dificuldades transitórias que à sua vida normal pode impor o funcionamento dos cursos.

E é nestes cursos organizados nos próprios estabelecimentos que principalmente se há-de estreitar a necessária colaboração entre os serviços e a Escola Prática de Ciências Criminais.

§ 2.º

Tribunais tutelares de menores

13. Organização e composição dos tribunais tutelares de menores. O novo qualificativo usado para distinguir os órgãos jurisdicionais aos quais incumbe a fixação das medidas aplicáveis aos menores destina-se a acentuar a natureza especial da jurisdição da infância. O fim essencial destas medidas não é o de punir ou intimidar a criança, nem sequer o de reprovar socialmente a conduta do menor. Nem a punição do culpado nem a reprovação moral da conduta do agente constituem, de facto, o fim principal ou sequer acessório da actividade do tribunal.

Do que fundamentalmente se trata é de proteger o menor contra o meio ambiente que o cerca ou contra as más tendências ou inclinações que o solicitam, é de reeducá-lo ou prepará-lo eficazmente para a vida.

Não se quer, no entanto, afastar a natureza judiciária dos órgãos incumbidos desta protecção, visto ser sempre necessário acautelar os direitos da própria família contra as intervenções abusivas do Estado ou dos organismos estranhos à sociedade familiar - e por isso se lhes continua a chamar tribunais de menores. O diploma conserva ainda a divisão dos tribunais (tutelares) em centrais e comarcãos: aqueles, mas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, confiados a magistrados privativos; os outros, entregues aos próprios juízes e agentes do Ministério Público que têm a seu cargo a jurisdição ordinária.

A experiência não reclama, neste domínio, a introdução de grandes inovações, mas apenas a dos pequenos ajustamentos destinados a acorrer a novas necessidades.

Cria-se, assim, mais um juízo no Tribunal Central do Porto, em virtude do aumento apreciável do número de processos que nele são distribuídos anualmente. E suprime-se o cargo de delegado de vigilância, cujas funções transitam, quer nos tribunais centrais, quer nos comarcãos, para os assistentes e auxiliares sociais especialmente afectados a esse fim e ainda para as autoridades administrativas ou policiais ou para os particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar.

Esta eliminação mais não faz, de resto, do que dar conteúdo legal às realidades já hoje correntes, pois que à forma especial de investidura dos delegados de vigilância não corresponde, em regra, nenhum acréscimo especial de interesse pelas funções que os nomeados são chamados a exercer.

Outra pequena modificação consiste em confiar a jurisdição tutelar exclusivamente ao 1.º juízo e à 1.ª secção, nas comarcas com mais de um juízo e nas secretarias com mais de uma secção. Concorrendo de algum modo para a especialização - sempre vantajosa - dos respectivos magistrados e até do pessoal da secretaria, a solução visa ainda evitar os naturais atrasos que decorrem da prática (hoje em dia seguida) de deslocar anualmente os processos de um juízo para o outro ou de uma secção para a secção vizinha.

A fim de não prejudicar, porém, a repartição equitativa de serviço que se procura garantir através da distribuição, nesta se atenderá ao acréscimo de processos que a nova solução acarreta para o 1.º juízo e para a 1.ª secção.

14. Sistema do juiz singular. Dentro do capítulo da organização e composição dos juízos tutelares, reveste importância fundamental a questão de saber se os tribunais de menores devem ser constituídos por um só ou por três juízes.

Os partidários do último sistema louvam-se desde logo na circunstância de a colegialidade permitir resolver directamente o problema da multiplicidade das técnicas a que a jurisdição da infância faz constante apelo. Através do tribunal colectivo é fácil assegurar a colaboração directa e permanente dos juristas, dos psicólogos ou psiquiatras e dos pedagogos na escolha das medidas mais adequadas a cada menor.

Por outro lado, assim se consegue mais fàcilmente também obviar aos prejuízos que, através da acção isolada do juiz de carreira, a aplicação constante de um direito inspirado em princípios completamente diversos é capaz de trazer à finalidade altamente tutelar ou protectora da jurisdição de menores.

Mais convincentes se nos afiguram, porém, as razões invocadas em abono da outra solução e que explicam ter sido a fórmula do juiz único a que logo de início as diferentes legislações adoptaram e que, ainda hoje, geralmente preferem.

«Só um juiz - advertia há 30 anos o Doutor Beleza dos Santos em palavras que ainda agora mantêm plena actualidade - pode verdadeiramente aproximar-se da criança, conhecê-la, influenciá-la e manter um estreito contacto com ela; só ele pode dar ao tribunal de menores o seu carácter acolhedor e tutelar; a criança abrir-se-á mais fàcilmente e mais fàcilmente se submeterá a um só homem do que a três». A presença de três juízes, a solenidade do tribunal colegial, podem efectivamente perturbá-la, provocar nela atitudes instintivas de reserva, de medo e de defesa que obstem à espontânea revelação da sua personalidade.

Acresce que o tribunal colectivo também não parece ser o melhor meio de assegurar a unidade e a simplicidade tão convenientes na actuação dos juízos de menores. «É necessário - diz ainda o mesmo autor - que seja uma pessoa e só uma quem dirija o processo, oriente a investigação, conserve um espírito de continuidade no tribunal, de pontualidade e rapidez nos seus serviços».

Por outro lado, cumpre não esquecer as dificuldades especiais que há em assegurar a colaboração, nos vários tribunais de comarca do País, de pessoas que não fazem da judicatura uma profissão e que mais se acentuariam com a nova estrutura do processo consagrada na Organização Tutelar de Menores.

De resto, a principal das razões invocadas pelos defensores do tribunal colectivo perde grande parte do seu valor quando se sabe que a colaboração dos psicólogos, pedagogos ou psiquiatras pode ser igualmente conseguida pelo tribunal singular, desde que a este seja lícito incumbi-los de dar parecer acerca da medida ou providência que, em certos aspectos, mais convenha a cada caso.

Quanto aos reflexos prejudiciais que é susceptível de ter, relativamente ao direito de menores, a aplicação constante, por parte do juiz, de ramos de direito com princípios eventualmente diversos, é bom não esquecer a influência decisiva que, dentro da actual constituição do tribunal, o juiz exerce na grande maioria dos casos sobre os dois vogais ou adjuntos.

A concluir, dir-se-á que, apesar de preferir a fórmula do juiz singular, a reforma não deixa de permitir que o juiz se faça assistir, em qualquer momento do processo, por um ou mais técnicos especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.

15. Intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal, relativamente a menores de 16 anos. Para traçar os limites da competência das chamadas tutorias da infância, o Decreto de 27 de Maio de 1911 entregou-se a uma pormenorizada classificação de menores e a uma descrição bastante minuciosa dos factos ou situações que lhe serviam de base, ocupando com a matéria numerosos preceitos, dispersos por todo o diploma.

Os menores eram distribuídos por cinco categorias - em perigo moral, desamparados, delinquentes, indisciplinados e anormais patológicos -, algumas das quais se desdobravam ainda em grupos com designação própria e sempre com uma delimitação excessivamente rígida.

O panorama não sofreu modificação sensível com a publicação do Decreto 10767 e da Portaria 4882, de 6 de Maio de 1927, que mantiveram os termos essenciais da classificação introduzida pela Lei da Protecção à Infância, com o duplo objectivo de a cada categoria de menores corresponder uma série de medidas privativas e de fixar o quadro normal da competência das tutorias de infância.

Na presente reforma dos serviços é que se procura decididamente simplificar um regime tão complexo e de difícil compreensão, reduzindo a dois os preceitos legais que definem as situações capazes de provocarem a intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal.

O primeiro indica quatro grandes categorias, segundo a ordem crescente da sua gravidade objectiva.

Começa pelos casos em que não parece lícito falar ainda de verdadeira inadaptação social, nem sequer em pré-delinquência, mas apenas em simples pré-inadaptação. A intervenção do Estado justifica-se sòmente pele perigo, longínquo ainda, de o menor vir a encontrar-se mais tarde em alguma das restantes situações previstas genèricamente na lei e de sempre ser preferível prevenir a tentar remediar tarde e a más horas.

A segunda categoria compreende os casos em que se revela já uma dificuldade séria de adaptação do menor a uma vida social normal. São situações que tornam já possível uma prognose sobre a capacidade de integração social do menor, que revelam já um perigo concreto de inadaptação. Se fosse necessário dar a esta categoria de situações uma designação própria, talvez que a mais ajustada fosse a de pré-delinquência.

O terceiro grupo abrange situações que são verdadeiros estados de paradelinquência. A mendicidade, a vadiagem, a prostituição ou a libertinagem nem sequer exigem já um juízo concreto de perigo ou probabilidade: são indicativas, por si próprias, de que se atingiu a fronteira da delinquência.

A quarta categoria refere-se aos chamados menores delinquentes - designação que, todavia, é definitivamente banida da lei. As fórmulas usadas visam exactamente mostrar que os factos imputados ao menor constituem, mesmo neste caso, um índice especialmente relevante de inadaptação social, mas não uma categoria jurídica, a que necessàriamente haja de corresponder qualquer tipo determinado de sanções.

16. A fixação da idade dos 16 anos como limite superior da intervenção dos tribunais tutelares. Abandonada por quase toda a parte a noção de discernimento como fundamento da imputabilidade do menor, não pode entretanto renunciar-se a encontrar a idade até à qual mais convenha se substitua o regime repressivo, próprio do direito criminal de adultos, por outro que exclusivamente se inspire na ideia da protecção ou reeducação do menor.

O direito comparado revela uma acentuada tendência para estabelecer como limite de separação entre os dois sectores a idade dos 18 anos, que é diferente do limite consagrado na legislação nacional. As variações registadas entre as diferentes legislações oscilam, porém, entre os 14 e os 21 anos, o que logo parece denotar a dificuldade de se chegar a uma solução universalmente válida.

E, na verdade, a solução a dar ao problema não pode abstrair nem das condições de desenvolvimento fisiológico e psíquico da juventude próprias de cada época ou de cada país, nem dos elementos específicos de cada legislação.

Ora, a primeira consideração que sob este aspecto importa registar é a de que as condições do mundo moderno não só não têm contribuído para retardar o período da maturidade física ou psíquica dos jovens, como inclusivamente têm concorrido para uma acentuada precocidade da infância. Não quer isto dizer, no entanto, que se devam subtrair à jurisdição tutelar alguns dos menores que lhe têm sido confiados nem que a evolução legislativa se tenha operado no sentido de baixar o limite de transição entre os dois sistemas nos próprios países em que a precocidade da juventude se tem revelado em termos mais impressivos.

A segunda consideração e que nem o volume nem a profundidade das formas de inadaptação social dos menores têm evoluído em Portugal durante os últimos 40 anos de forma a justificar o alargamento da jurisdição tutelar a casos até agora entregues à apreciação e julgamento dos tribunais comuns.

Por último, não deve ignorar-se o conjunto de providências especìficamente consagradas na legislação nacional para a zona de transição entre os serviços prisionais e os serviços jurisdicionais de menores e que tornam perfeitamente dispensável, pelo menos, atenta a maleabilidade que conferem ao sistema, qualquer alteração do limite legal estabelecido para a intervenção dos tribunais de menores.

E assim é que, para certas formas particularmente graves de inadaptação que excedem, quanto à sua eliminação, as possibilidades de um regime puramente reeducativo, o diploma continua a deixar aberto o caminho de o menor transitar, embora só a partir dos 18 anos, para a prisão-escola, ou seja, para um regime que, apesar do seu carácter marcadamente educativo, já não exclui por completo certo grau de repressão penal. Por outro lado, mantém-se na nova legislação a possibilidade de os menores, de 16 a 18 anos, condenados pelos tribunais comuns, serem objecto do tratamento específico dos estabelecimentos tutelares.

Se a isto acrescentarmos ainda que o regime de prisão-escola tem funcionado entre nós com os resultados mais animadores, mais não parece necessário para justificar a manutenção da idade-limite dos 16 anos, que é já tradicional no nosso direito de menores.

17. Intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal, relativamente a menores de 21 anos. Como as quatro categorias de situações descritas num dos números anteriores delimitam a competência dos tribunais tutelares relativamente aos menores de 16 anos de idade, houve necessidade de regular em preceito autónomo certo tipo de situações relativas a menores de 21 anos, não sujeitas à apreciação dos tribunais comuns, mas em que desde há muito se reputa conveniente a intervenção dos órgãos jurisdicionais.

Trata-se dos chamados menores indisciplinados, ou seja, segundo a terminologia da nova legislação, das situações reveladoras de inadaptação grave à disciplina familiar, do trabalho ou do próprio estabelecimento de educação ou assistência em que o menor se encontre.

É uma indisciplina que está em íntima conexão com o pátrio poder, na medida em que constitui um obstáculo ao seu pleno exercício, sem deixar de constituir um perigo concreto e próximo de mais graves formas de inadaptação social.

Na própria indisciplina revelada em estabelecimento de educação ou assistência será lícito afirmar que é ainda a instituição do pátrio poder que se encontra em crise, visto serem algumas das faculdades e deveres nela compreendidos que transitam para a direcção do estabelecimento, a fim de garantir o efeito útil normal da medida de internamento.

E como o pátrio poder se estende até à maioridade dos filhos, esse é também, lògicamente, o limite fixado para a competência dos tribunais de menores relativamente às situações de indisciplina.

A reforma afasta-se, porém, da legislação vigente ao conceder plena liberdade de acção ao tribunal na escolha ou selecção das medidas a aplicar a cada caso, quando até aqui era o internamento a única medida prevista para tal efeito (cf. os artigos 13.º a 16.º do Decreto 15162, de 5 de Março de 1928).

Desde que a indisciplina é uma revelação da dificuldade de integração social do menor, não se vê razão para restringir, em simples função da idade, a escala das medidas previstas em relação aos menores de 16 anos.

18. As medidas e a sua finalidade. Paralelamente à simplicidade e concisão que se pretendeu imprimir ao quadro das situações sujeitas à apreciação da jurisdição tutelar, também num só preceito se condensou toda a série de medidas que o tribunal pode originàriamente aplicar a qualquer das situações previstas. O julgador fica assim liberto da penosa missão, que hoje sobre ele impende, de consultar numerosos textos da lei só para encontrar as medidas abstractamente aplicáveis aos diversos casos submetidos a apreciação jurisdicional. Concentradas todas elas num só preceito, muito mais fàcilmente poderá fixar a terapêutica mais adequada a cada caso em que tem de diagnosticar.

Duas regras de alcance fundamental acompanham, entretanto, a lista das medidas aplicáveis.

Uma delas acentua a necessidade de individualização das medidas: sendo o direito tutelar de carácter essencialmente subjectivo, o juiz tem de escolher, entre as diversas medidas, aquela que melhor se amolde à personalidade do menor - e não apenas no momento inicial da aplicação da providência, mas também durante a execução, e mesmo para além dela, enquanto o menor se não encontre inteiramente autonomizado.

A outra respeita à finalidade das medidas, cujo tríplice objectivo de protecção, assistência e educação se dirige também ao próprio julgador. Ao fixar a medida aplicável a cada situação, o juiz deve optar por aquela que melhor proteja, defenda e eduque o menor.

O que se procura, na jurisdição tutelar, não é a repressão da conduta do jovem, por mais pervertido ou indisciplinado que este se revele, mas defender ou melhorar os menores, combater neles ou no ambiente que os rodeia as causas que os arrastaram ao foro tutelar.

Além de se dever impor constantemente ao julgador, a ideia tutelar das medidas começou por se afirmar, num momento anterior, no espírito do próprio legislador, que não só eliminou do elenco das medidas aplicáveis aquelas em que ainda transparecia um pensamento nítido de reprovação, como expurgou as medidas adoptadas de todo e qualquer adminículo intimidativo.

Foi nesta ordem de ideias que se começou por substituir a repreensão pela medida de admoestação: esta tem mais o sentido de uma advertência benévola, enquanto a repreensão não pode fàcilmente desligar-se do carácter de pena que a legislação disciplinar lhe atribui (cf. artigo 11.º, n.º 2.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).

Ao mesmo tempo, prefere-se a designação de liberdade assistida à expressão liberdade vigiada, a fim de distinguir a verdadeira finalidade reeducativa desta medida em face dos casos de verdadeira liberdade vigiada regulados na lei e em que avulta, mais talvez do que a ideia de protecção da pessoa vigiada, uma preocupação de defesa social.

Acaba-se com a multa neste domínio, porque o seu nítido carácter de pena pecuniária também se não coaduna com o sentido especial da jurisdição tutelar.

O valor pedagógico que alguns autores atribuem às medidas de natureza pecuniária só pode em rigor ser aceite quando o próprio menor sinta os seus interesses afectados durante algum tempo, em consequência do acto por ele praticado ou da situação por ele criada. Mas não é a multa, paga de uma só vez e possìvelmente pelos próprios pais, que melhor preenche essa finalidade;

preferível é, nesse aspecto, a medida, que a Organização Tutelar institui, do desconto nos rendimentos, salário ou ordenado do menor.

Elimina-se, por último, a medida (que é também claramente punitiva) da detenção no refúgio ou no posto policial anexo ao tribunal de menores, para dar antes lugar à medida de recolha em centro de observação. Durante o período de recolha o menor fica sujeito a observação, podendo o internamento ser encurtado em função dos resultados que esta fornecer.

Deve notar-se, porém, que esta medida é diferente da observação dos menores a sujeitar a decisão final do tribunal. Ela funciona quando o tribunal entende haver necessidade de uma recolha de duração breve, como medida em si mesma considerada. O que não deixa é de aproveitar-se a recolha para a observação do menor, a fim de encurtar eventualmente a duração da medida ou de determinar a aplicação de uma outra mais adequada à situação, etc.

19. A suspensão do processo ou das medidas. A reforma concede ao juiz duas faculdades inteiramente desconhecidas da actual legislação de menores e acerca das quais se julga vantajoso prestar alguns esclarecimentos.

Posto perante qualquer das ocorrências previstas na lei, o tribunal tem em princípio à sua disposição uma extensa gama de medidas que vão desde a simples admoestação ao internamento em qualquer instituto de reeducação.

Mas pode entretanto suceder que, não obstante a identificação da situação real apurada com qualquer das que vêm abstractamente descritas na lei, haja razões para julgar mais prudente e aconselhável uma atitude de pura expectativa do tribunal, ou seja, para aguardar o comportamento futuro do menor ou a evolução posterior da situação. O comportamento do menor é, por hipótese, equívoco, a sua personalidade não está suficientemente definida e o caso não é de extrema gravidade, etc.

O tribunal não se absterá, nesses casos, de intervir; mas poderá, segundo o novo sistema, reservar-se expressamente a faculdade de reexaminar o caso mais adiante. É uma espécie de probation acomodada à jurisdição da infância.

Feito o reexame na altura prevista, o tribunal verificará se não há motivo para aplicar qualquer medida, ou, no caso contrário, determinará a medida mais adequada à situação, agora mais clarificada através dos elementos de informação que tenha sido possível colher entre a primeira e a segunda intervenção.

Assaz diferente desta é a faculdade da suspensão da medida, que neste momento se introduz também na legislação de menores.

Tal suspensão justifica-se nos casos em que o tribunal necessita desde logo de intervir imediata e activamente, escolhendo a mais adequada das medidas de protecção, assistência ou educação previstas na lei e dando dela conhecimento ao menor e à família, mas em que não há vantagem em a executar imediatamente.

O simples facto de o menor saber que o tribunal procedeu e como procedeu pode contribuir decisivamente para modificar o seu comportamento. A própria família pode beneficiar da ameaça de cumprimento da medida, aumentando os cuidados a dispensar ao menor, para evitar que ela chegue a ser executada.

Daí que se transponha para a jurisdição de menores a ideia da suspensão da pena, consagrada na legislação penal: mera transposição, porém, da ideia que não da regulamentação do instituto, visto haver correcções inevitáveis a introduzir, a duas das quais interessa especialmente fazer menção.

A primeira provém de o tribunal não dever ficar inerte, após a suspensão da medida; tem, pelo contrário, de conhecer e acompanhar os efeitos práticos da decisão que tomou.

Por isso, a consequência automática da suspensão é ficar o menor sujeito ao regime da liberdade assistida. Através desta, o tribunal vai-se apercebendo do que ocorre no período da suspensão, ao mesmo tempo que por essa forma de assistência não desampara o menor no período de prova a que o sujeitou.

A segunda diferença está em que a falta de cumprimento de alguma das condições impostas pelo tribunal não produz necessária ou automàticamente a execução da medida suspensa.

O tribunal apreciará os motivos da falta de cumprimento e tanto pode mandar executar a medida como aplicar uma outra, ou até não adoptar nenhum procedimento especial. As razões do não cumprimento podem ser tão variadas que o sistema da execução de direito se arriscaria, com frequência, a arrastar consigo soluções pedagògicamente nocivas.

20. O poder paternal relativamente aos menores sujeitos à acção dos tribunais tutelares. Os traços mais salientes do regime vigente são os seguintes:

a) Os tribunais de menores são tutores dos menores sujeitos à sua jurisdição, para todos os efeitos, sem exceptuar o da sua representação em juízo;

b) Para que fiquem habilitados a tomar as medidas de protecção cível estabelecidas na lei a favor de menores de 21 anos, os tribunais têm de declará-los em perigo moral;

c) A aplicação de certas medidas de carácter criminal aos menores ou a condenação dos pais pela prática de determinados crimes implicam, como consequência necessária, a inibição total ou parcial do pátrio poder.

Esta regulamentação é agora sensìvelmente alterada.

Em primeiro lugar, dá-se ao curador de menores a faculdade de intentar nos tribunais tutelares quaisquer acções ou usar de quaisquer meios judiciários em defesa dos interesses dos menores, ao mesmo tempo que se declara que a sua orientação prevalece, no caso de divergência com a do representante legal dos menores.

Além de permitir uma defesa mais segura e eficaz dos direitos dos menores, a concessão de semelhantes poderes ao curador afasta automàticamente a necessidade da declaração prévia do perigo moral, como condição de legitimidade para a instauração de quaisquer acções cíveis em proveito dos menores de 21 anos.

Em segundo lugar, a inibição do poder paternal passa a não constituir uma consequência necessária da aplicação de certas medidas ao menor. É um grave atropelo da justiça retirar a alguém direitos e poderes de alcance fundamental na vida do homem, como são os que respeitam ao pátrio poder, sem lhe dar azo a que organize a respectiva defesa em acção própria.

Como regra, a inibição do poder paternal só terá lugar, de futuro, quando na acção cível adequada se provem os fundamentos descritos na lei.

De resto, a tese de as medidas aplicadas aos menores não importarem, de per si, a inibição do pátrio poder, é a que melhor se harmoniza com os ensinamentos mais recentes do direito criminal juvenil, que aconselham a tentar manter, revigorar e fortalecer os laços familiares, sempre que o menor tenha de ser sujeito à intervenção da jurisdição tutelar, pois, sem a colaboração da família, a reeducação dos menores, ainda que internados em estabelecimentos próprios, não se processa, no geral, em termos eficientes.

Não se ignora, evidentemente, que o próprio mecanismo da execução de algumas medidas (como as de internamento, a colocação em família adoptiva, etc.) impede os pais de exercerem alguns dos direitos e deveres em que se consubstancia o poder paternal. Mas as restrições impostas a este poder só são legítimas na medida do estritamente necessário para que a providência decretada surta o seu efeito útil.

Fora disso, os pais conservam íntegro o conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder paternal até que, em acção cível apropriada, se demonstre ter havido grave violação da missão que sobre eles recai. Ressalva-se deste regime o caso excepcional de os pais haverem sido condenados pelo crime de lenocínio, que é expressamente previsto no Código Penal.

21. Providências compreendidas na jurisdição tutelar cível. A esfera de competência da jurisdição de menores em matéria cível diverge muito de legislação para legislação. Na própria doutrina não há unanimidade de vistas sobre o tema, chegando alguns autores a pretender que a jurisdição especial abarque toda a sorte de pleitos relacionados com a protecção da infância.

Dentro dos princípios básicos aceites pela organização judiciária vigente, só devem ser, porém, confiados à jurisdição tutelar os casos em que a intervenção do tribunal especial tenha reconhecida ou notória vantagem sobre a acção dos tribunais comuns.

É dentro desse pensamento que logo se afastam da competência dos tribunais de menores as acções cíveis em que se debatam puros interesses patrimoniais dos menores.

E é essa, com ligeiras concessões, inspiradas em necessidades de ordem prática, a ideia fundamental que está na base do preceito que faz a delimitação taxativa da competência dos tribunais de menores.

Assim, o conhecimento das acções de inibição do poder paternal, que em tempos chegou a pertencer ao foro comum ou ao foro privativo da infância, consoante a inibição respeitava aos bens do menor ou exclusivamente à sua pessoa (cf. os artigos 22.º e 23.º do Decreto 15162), passa entretanto a ser da exclusiva competência da jurisdição tutelar.

Em contrapartida, afastou-se da competência dos tribunais tutelares o recurso das deliberações do conselho de família (artigo 1443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não só porque o conselho também profere deliberações atinentes ao património dos menores, mas porque intervém inclusivamente nas incapacidades relativas a maiores.

Outra matéria que deixa de pertencer às atribuições dos tribunais tutelares é a referente à autorização do emprego de menores de 12 a 16 anos na distribuição e venda ambulante de jornais e outras publicações periódicas e à cassação da licença concedida, por haver organismo especializado que superintende na matéria e nenhuma vantagem existir na duplicação de intervenções oficiais.

No resto, a competência cível dos tribunais tutelares mantém-se sensìvelmente a mesma, não contando com as alterações provenientes de se ter cometido àqueles tribunais a função de concederem o suprimento das autorizações legalmente exigidas quanto à regência da pessoa dos menores sob a sua alçada e de se ter instituído o regime de assistência educativa, o qual merece uma referência especial, embora breve.

22. A instituição do regime de assistência educativa. A assistência educativa foi ensaiada com os melhores resultados em alguns países, como a Bélgica, e destina-se a alargar a intervenção dos tribunais tutelares à própria família, orientando-a quanto à acção a exercer sobre o menor e facilitando desse modo, ou evitando inclusivamente, a execução de medidas relativamente ao próprio menor.

Uma primeira aplicação desta ideia de empenhar o tribunal, dentro de limites razoáveis e práticos, no bom funcionamento da própria comunidade familiar até ao ponto em que ele possa reflectir-se na adaptação social do menor, encontra-se já na medida da entrega do menor aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda, a quem o tribunal pode efectivamente recomendar que cuidem com maior zelo do menor.

Se uma percentagem impressionante de casos de inadaptação ou de pré-inadaptação de menores tem raízes nas deficiências do ambiente familiar, cuja influência se considera bastante acentuada não só na primeira e segunda infância como na própria adolescência, é a todas as luzes evidente que urge encarar a actuação junto da família, mas em bases mais amplas do que as marcadas por aquela medida de entrega aos pais ou tutor.

Trata-se agora, mais concretamente, de permitir, não apenas que o tribunal coloque a família numa obrigação especial de vigilância ou lhe imponha a prestação de uma caução, mas de a auxiliar a resolver as suas dificuldades relativamente ao menor ou de a orientar de modo a evitar algumas ou todas essas dificuldades especiais.

Estamos, assim, perante uma acção preventiva de comportamentos irregulares, ou de novas condutas irregulares, mas centrada sobre a própria família, embora tenha como objectivo essencial o menor.

A providência só é legítima, porém, quando o menor se encontre numa daquelas situações que justificam a sua sujeição a alguma das medidas previstas no sistema, para impedir intervenções abusivas do tribunal.

De contrário, a pretexto de se evitar a verificação de semelhantes situações, ir-se-ia afectar injustificadamente o poder paternal e perturbar a sociedade familiar com uma ingerência sem base legal concreta.

23. O processo tutelar e suas formas. Os processos cíveis. A presente reforma cinde o processo tutelar em duas formas: uma relacionada com a competência em matéria de prevenção criminal e a outra referente às providências de natureza cível.

Ao invés do que sucede no domínio da legislação vigente, regulam-se num destes diplomas os processos tutelares cíveis, que já não aparecem no novo Código de Processo Civil. É a solução que melhor se coaduna, de resto, com o facto de os processos tutelares de prevenção criminal já hoje não virem regulados no Código de Processo Penal, mas na legislação privativa de menores.

Juntaram-se ambos os grupos de processos na legislação de menores, por ser esse o melhor critério de arrumação e sistematização de matérias.

No que se refere à regulamentação dos processos cíveis, aproveitou-se pràticamente todo o trabalho já realizado pela Comissão Revisora do Código de Processo Civil.

24. Decisões provisórias. Na secção relativa às disposições gerais do processo tutelar insere-se uma norma cujo alcance não é de mais encarecer.

Trata-se do preceito segundo o qual o juiz detém a faculdade de, em qualquer momento do processo tutelar (cível ou de prevenção criminal), ordenar, a título provisório, as providências e medidas que a final poderia decretar, e bem assim alterar provisoriamente as que porventura já tiver ordenado a título definitivo.

Semelhante faculdade, que teve por fonte a legislação ultramarina (artigo 19.º do Decreto-Lei 40703, de 26 de Julho de 1956), o direito francês e dois projectos belgas, tem o condão de abrir caminho ao tribunal para solucionar aqueles casos em que se torna imperioso dar um rumo imediato e urgente ao menor, mas em que o tribunal ainda não tem uma ideia formada acerca do que mais convém àquele.

Daí que, sem sujeição a formalidades especiais, o juiz possa ordenar, a título provisório, quaisquer medidas ou providências que, no momento, julgue mais adequadas.

25. O processo tutelar de prevenção criminal. A crítica, já formulada em tempos, de serem as leis de menores «demasiado numerosas, extensas, prolixas, confusas, difíceis de abranger e fixar na sua complexidade embaraçosa e pesada, mais difíceis ainda de sistematizar e reduzir a princípios», se a vários domínios se pode aplicar, com a maior propriedade se ajusta ao sector relativo ao processamento das chamadas causas criminais.

À dispersão de preceitos e à diferente regulamentação das formas de processo, consoante a especial configuração dos dados de facto trazidos ao conhecimento do tribunal, sucede agora, nos presentes diplomas, uma única forma de processo de prevenção criminal, em que as disposições se encontram devidamente ordenadas, reunidas numa só secção e depuradas de toda a especialidade que a experiência não haja demonstrado servir qualquer objectivo útil.

Para não falar já na unidade que se imprime ao processo, em resultado de a decisão competir sempre a um juiz singular, em vez de pertencer a um tribunal colectivo ou singular, consoante a matéria submetida a apreciação jurisdicional - como é o sistema que agora se revoga -, outra circunstância importa salientar.

A dualidade de fases do processo criminal, a da instrução e a do julgamento, justifica-se doutrinàriamente como meio de impedir os danos e vexames inerentes a um julgamento público de pessoas acerca das quais não haja indícios probatórios suficientes da prática do crime que lhes é imputado. Mas, uma vez verificados os indispensáveis pressupostos de facto, já a audiência de discussão e julgamento pode ter lugar pùblicamente, sob o signo da contraditoriedade, em que a acusação e a defesa se apresentam com a posição processual de partes.

Ora nada disto se compreende nem aceita quanto ao direito criminal juvenil, todo dominado pela exclusiva preocupação de proteger e defender os menores. Daí que não exista a função da acusação pública, confiada ao Ministério Público; e, na mesma linha de orientação, também se não concebem os assistentes, meros auxiliares da acusação pública, tal como não existe ainda defensor particular - corolário lógico de não haver, na jurisdição de menores, um acusador, público ou particular.

Por conseguinte, o processo tutelar não necessita de estar cindido em duas fases distintas; antes, numa fase apenas, ao juiz compete recolher as provas indispensáveis até que se julgue habilitado a decidir.

E não há que designar uma audiência de discussão e julgamento, pois a esta anda irremediàvelmente ligado o princípio do contraditório, segundo o qual cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas - e outras e nada disso se concebe nem admite na jurisdição tutelar, onde não há duas partes adversas e onde o próprio curador não desempenha outra função que não seja a de colaborar com o juiz na descoberta do meio mais eficaz de proteger os menores sujeitos à alçada dos tribunais tutelares.

A singeleza da tramitação do processo de prevenção criminal é evidente:

iniciado o processo por determinação do juiz, promoção do curador ou participação de qualquer pessoa, o juiz ordena e realiza as diligências probatórias que repute convenientes e põe-lhes termo no momento preciso em que se considere apto a proferir uma decisão.

Nada mais simples e de mais fácil execução, simplicidade que se mantém ainda que o processo deva ser remetido ao tribunal central para o efeito de ser aplicada medida da sua exclusiva competência. O mecanismo da remessa dos autos do tribunal comarcão ao central processa-se em termos análogos ao que resulta da procedência da excepção da incompetência do juízo no processo criminal do foro comum (artigo 145.º do Código de Processo Penal), deixando de se imiscuir nas decisões judiciais qualquer órgão de carácter administrativo.

§ 3.º

Os estabelecimentos tutelares de menores

26. Importância e natureza especial da observação. Dentro dos modernos sistemas de reeducação não se concebe a instituição da medida tendente à readaptação social de menores inadaptados sem que se haja formulado, prèviamente, uma hipótese quanto à natureza e possíveis causas da inadaptação e quanto às perspectivas de recuperação, ou, na linguagem clínica correntemente empregada pelos especialistas, sem que se tenha feito o diagnóstico de cada caso e estabelecido o respectivo prognóstico, em função da forma de tratamento preconizada.

Na verdade, abandonada definitivamente a ideia de fazer corresponder a medida aplicável ao menor à gravidade dos factos cometidos ou de graduar a sua severidade segundo a maior ou menor perversidade por ele revelada, pretende-se hoje que as medidas de reeducação sejam sempre determinadas de harmonia com as condições psicológicas, familiares e sociais de cada caso, abstraindo de qualquer finalidade punitiva ou de intimidação geral.

Põe-se assim perante os serviços que se ocupam do tratamento dos menores o problema da observação como condição primordial de um tratamento eficaz, consistindo a observação no estudo metódico e continuado das condições físicas e mentais do menor, do seu carácter, nível de inteligência, comportamento habitual, grau de adaptabilidade social, conhecimentos escolares e profissionais, aptidões e tendências por ele reveladas e bem assim num rigoroso inquérito às condições sociais, familiares e económicas em que ele viva. Só depois de efectuado esse estudo é possível obter um conhecimento aproximado dos problemas que estão na base dos desvios de conduta manifestados pelo menor, classificar o caso e fixar o tratamento adequado, ou seja, a terapêutica susceptível de anular ou, pelo menos, de contrariar os factores da inadaptação.

Uma observação aprofundada e levada a efeito por serviço especializado torna-se particularmente indispensável sempre que os tribunais de menores encarem a eventualidade de adoptar uma medida que implique modificação sensível das condições, de vida do menor, em especial a segregação do seu meio familiar e o internamento prolongado em estabelecimento de reeducação, uma vez que estas situações têm sempre profundos reflexos no psiquismo dos menores.

Sendo, porém, a inadaptação quase sempre fruto de causas complexas de ordem psíquica, familiar e social, segue-se que a investigação a realizar há-de, necessàriamente, explorar, com igual eficiência, os diversos planos em que o mal se pode situar.

E não basta uma observação de carácter meramente empírico. Quer no que toca à observação directa dos menores realizada pelo pessoal educador e até de vigilância, quer no que respeita às investigações de ordem social a efectuar no meio a que os menores pertencem, quer ainda quanto aos exames psicológicos e à orientação profissional a fixar, não se admite que os funcionários incumbidos dessas diferentes tarefas não sejam conhecedores de determinadas técnicas cientìficamente estudadas.

Mas aqui, como noutros sectores da reeducação de menores inadaptados, é de proscrever todo e qualquer exclusivismo.

Na verdade, a preocupação de conduzir cientìficamente a observação dos menores não significa que se deva desprezar o concurso precioso dos elementos mais modestos do pessoal, os quais, pela sua condição social mais próxima da dos menores, conseguem, com frequência, estabelecer um contacto mais íntimo e aberto com eles e efectuar uma útil observação prática.

Há também que combater o perigo inerente a toda a especialização e que consiste na tentação demasiado fácil de enquadrar todos os casos estudados nos esquemas teóricos prèviamente aprendidos e nem sempre bem assimilados, com eventual deformação das realidades.

A observação há-de ser assim o resultado de um trabalho essencialmente de equipa, em que todos os elementos apurados têm o seu valor desde que apresentados objectivamente, isentos de interpretações pessoais.

A síntese dos elementos observados e a sua adequada interpretação, essas hão-de ser feitas num espírito rigorosamente científico e com a intervenção de pessoal convenientemente especializado.

27. Papel do psicólogo e do psiquiatra na observação. Pelo Decreto de 27 de Maio de 1911, foi criado o primeiro estabelecimento de observação dos serviços - o Refúgio da Tutoria Central de Lisboa, destinado a receber, «para os guardar temporàriamente e se efectuar a sua observação, os menores maltratados, desamparados e delinquentes».

Esse estabelecimento, colocado sob a superintendência do presidente da Tutoria, compunha-se de duas divisões, uma para cada sexo; cada uma delas era subdividida em secções, conforme o desenvolvimento e a perversão dos menores, sendo estabelecido ainda no decreto que haveria um posto antropométrico dirigido pelo respectivo médico.

Pela Lei de 24 de Abril de 1912 foi criada, na Tutoria Central da Infância do Porto, o Refúgio anexo.

Estabeleceu-se no diploma que o lugar de professor-regente do Refúgio seria provido por concurso de provas públicas, cujas bases eram elaboradas pelo juiz presidente da Tutoria e juízes adjuntos e aprovadas pelo Ministro da Justiça; e acrescentava-se ainda que o júri seria constituído pelos juízes da Tutoria e presidido pelo professor de psiquiatria da Faculdade de Medicina do Porto.

Mas é no Decreto 10767 que se encontra já esboçada, embora em termos de pouco rigor técnico, a preocupação de imprimir aos serviços dos refúgios uma orientação científica.

Com efeito, no artigo 102.º daquele diploma lê-se o seguinte:

Em cada Refúgio funcionará um posto de observação e de exame antropológico, médico e pedagógico, e bem assim de estudo das tendências profissionais e condições jurídico-sociais dos menores e seus ascendentes, com o fim de se recolherem todos os elementos e dados reconhecidos como indispensáveis à identificação dos mesmos menores e à instrução dos processos.

Mais tarde é criado no Refúgio do Tribunal Central de Menores do Porto o primeiro laboratório psicotécnico dos serviços, no qual, mediante o recurso à psicologia experimental, se procurava fixar o perfil psicológico dos menores, apurar o seu nível de inteligência e estabelecer a orientação profissional mais aconselhável.

As funções de encarregado do laboratório psicotécnico eram, porém, exercidas cumulativamente com as de professor de ginástica, o que, sem menosprezo pela qualidade do trabalho efectuado pelas pessoas que ocupavam aquele lugar, demonstra a reduzida importância atribuída ainda aos exames psicológicos no conjunto dos serviços de observação.

Finalmente, pelo Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951, os refúgios são definidos como centros de observação dos jovens carecidos de protecção do Estado, para auxiliar a classificação dos menores pelos tribunais, em função das medidas de simples assistência ou das medidas de reeducação e melhoramento aplicáveis, ao mesmo tempo que são criados nos Refúgios dos Tribunais Centrais do Porto e de Coimbra lugares de peritos orientadores, precisamente para o desempenho das funções de observação psicológica e de orientação profissional.

Continuou, portanto, a reconhecer-se o papel importante dos refúgios neste sector da observação, sendo de notar, no entanto, que o Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa não ficou a dispor dos serviços de um perito orientador, pelo que as suas condições a este respeito eram mais precárias que as dos restantes estabelecimentos de observação.

De facto, conforme se verifica nos centros de observação existentes nos países reconhecidamente mais adiantados neste campo, a observação psicológica, abrangendo a orientação profissional, tem hoje grande latitude, com ou sem o recurso aos institutos especializados existentes.

Pareceu, assim, conveniente substituir o cargo de perito orientador pelo de psicólogo, normalizando deste modo os serviços com a orientação estabelecida pela doutrina e de algum modo afiançada pela prática que vem sendo seguida nos serviços congéneres dos países estrangeiros.

É também geralmente reconhecida a vantagem de incluir na observação o exame psiquiátrico.

Na verdade, não pode ser contestado o importante papel que cabe actualmente à psiquiatria no estudo e tratamento da delinquência e de todas as formas de inadaptação social e, deste modo, no campo da reeducação de menores inadaptados.

E se, no campo da reeducação pròpriamente dita, os resultados do emprego de processos psicoterapêuticos ou psicanalíticos não justificam ainda demasiado optimismo, pelo menos quanto à eventualidade da sua aplicação generalizada a menores inadaptados normais, e não se encontram, por enquanto, bem definidas as atribuições do psiquiatra no quadro das instituições existentes nem está fixado um critério seguro sobre a forma da sua integração nesse quadro, o certo é que, no sector da observação, a doutrina estabelecida em vários congressos e estudos recentes e a prática seguida nos países mais adiantados são abertamente no sentido de considerar útil a participação do psiquiatra no estudo e diagnóstico dos diferentes casos de inadaptação infantil e juvenil, ainda mesmo que se trate de menores mentalmente regulares.

Nos estabelecimentos de observação caberá ao psiquiatra, em primeiro lugar, efectuar a despistagem dos casos que devam ser encaminhados para os institutos médico-psicológicos dos serviços ou outros análogos ou que devam ser internados em instituições asilares ou de tratamento especializado que os serviços tutelares não possuam.

A prática tende a demonstrar a importância desta despistagem, uma vez que a eficiência dos estabelecimentos de reeducação tem sido grandemente prejudicada pelo facto de, com frequência, serem para ali enviados menores irrecuperáveis pelos processos normais de reeducação e que necessitam de uma assistência especializada, os quais constituem um peso morto nos serviços e um embaraço para a reeducação dos restantes alunos.

A intervenção do psiquiatra é também preciosa para a fixação correcta da personalidade dos menores, a interpretação dos resultados da observação directa levada a efeito pelos educadores e o estudo das causas profundas da inadaptação, particularmente dos problemas de ordem afectiva que tantas vezes estão na sua base.

Na impossibilidade, porém, de dotar desde já os vários centros de observação com um psiquiatra privativo, o trabalho de despistagem inicial terá de ser, por agora, confiado aos psicólogos dos estabelecimentos de observação e completado, nos casos de maior gravidade, pela intervenção do psiquiatra do Instituto Navarro de Paiva. A experiência futura ditará a evolução mais conveniente dos serviços, quanto a este aspecto.

28. Regimes da observação. Admitem-se três regimes de observação: em internato, em semi-internato e ambulatório.

A observação não tem de estar necessàriamente ligada ao internato, como se verificava na legislação anterior.

Se, na prática, assim terá de acontecer em grande número de casos, pela absoluta impossibilidade de manter os menores no próprio meio, isso não significa que não deva ser dada aos serviços a possibilidade de optarem, segundo as condições específicas de cada caso, pelo regime que for considerado mais aconselhável.

O internamento nos centros pode assegurar melhor a observação contínua dos menores nos diferentes aspectos da sua vida diária, dentro do limitado quadro de actividades do próprio estabelecimento, mas é sabido que o condicionalismo a que ficam sujeitos prejudica sempre, em certa medida, os resultados da observação.

A observação no meio familiar, quando feita por pessoal competente e acompanhada de exames especializados a realizar, ambulatòriamente, nos centros, permitirá muitas vezes surpreender mais ao vivo as reacções habituais do menor e a sua verdadeira maneira de ser.

A observação em semi-internato permitirá aliar a vantagem da continuidade do estudo do menor ao longo da sua vida diária à conveniência de o não segregar por completo ao seu meio familiar.

29. Duração da observação. Julgou-se indispensável fixar o prazo legal de internamento nos refúgios para efeitos de observação e estabelecer doutrina quanto a este problema, que tem importância fundamental para o regular funcionamento e até para o rendimento dos serviços e bem assim para o correcto preenchimento dos fins da observação.

A observação não pode ser de tão curta duração que redunde num estudo superficial do menor, das suas tendências e das condições do seu meio, com o risco, designadamente, de se dar prevalência aos elementos colhidos através de exames especializados sobre os que resultam da indispensável observação directa e continuada; mas também não pode ser de tal modo demorada que os refúgios se vejam assimilados a estabelecimentos de reeducação, para o que não, têm, manifestamente, as condições indispensáveis.

A permanência prolongada dos menores nesses estabelecimentos acarreta inconvenientes de ordem psicológica, por exemplo, na medida em que consolida a adaptação dos menores a um ambiente que não é aquele em que terá de se operar a sua reeducação, em que se podem arreigar fixações afectivas, em que se criam ou estabilizam determinados hábitos, nem sempre convenientes; e é também altamente prejudicial na medida em que atrasa o início de uma aprendizagem profissional seguida e alonga o tempo total de internamento.

Por outro lado, do ponto de vista dos serviços, são grandes as dificuldades que a situação suscita, pelo congestionamento dos refúgios, pelo maior volume de trabalho que cabe ao pessoal educador e de vigilância e pela demora na admissão de outros menores designados para observação.

Segundo a orientação que resulta da prática seguida nos mais modernos centros de observação, o prazo de internamento, para esse efeito, não deveria exceder três meses. Verifica-se até que, em determinadas instituições, o prazo desce para seis a oito semanas.

Aceitando essa orientação como a melhor, mas colocando-se rigorosamente dentro das possibilidades reais dos serviços nacionais e das perspectivas de aperfeiçoamento que a presente reforma lhes concede, a lei fixa agora em quatro meses o prazo de internamento para observação, admitindo a possibilidade de o prazo ser excepcionalmente prorrogado, mediante autorização a conceder, em cada caso, pelo director-geral dos serviços.

30. Enquadramento dos centros de observação. Quanto ao enquadramento dos refúgios no conjunto das instituições dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, confrontada a experiência adquirida, entre nós, neste sector, com a de outros países, concluiu-se que era de manter o sistema consagrado na legislação vigente, segundo o qual esses estabelecimentos (agora com a designação mais própria de centros de observação) têm funcionado como serviços anexos aos tribunais centrais.

Parece ser esta, de facto, a articulação que melhor se coaduna com as modernas doutrinas sobre a observação dos menores inadaptados.

A existência de secções de observação integradas em estabelecimentos de reeducação, tal como se pratica ainda em alguns países, parece de condenar e tende de facto a ser condenada por alguns especialistas.

A fórmula aperfeiçoada em Inglaterra, depois da última guerra, de escolas de classificação (classifying schools), em que a observação é feita posteriormente à decisão judicial que determina o internamento dos menores, oferece real interesse em alguns dos seus aspectos, mas parece encontrar-se ainda em evolução e, além disso, não se afigura adaptável ao carácter e até às tradições das nossas instituições de recuperação de menores.

Relativamente à organização interna dos serviços dos centros e à fixação das suas atribuições, entendeu-se que era de estabelecer alguns princípios básicos sobre as diferentes fases que deve seguir o processo de observação, definindo as funções que incumbem a cada uma delas, de acordo com os processos técnicos a usar.

31. Apreciação crítica dos regimes de internamento. Em face da experiência adquirida na vigência da legislação anterior e das concepções actuais em matéria de tratamento de menores inadaptados, impõe-se uma cuidadosa revisão dos princípios que presidem à organização e funcionamento dos institutos de reeducação dos serviços tutelares de menores e dos métodos pedagógicos e disciplinares neles empregados.

Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que a melhor forma de reeducar um menor inadaptado consistia em o afastar do meio familiar e social a que pertencia e em suprimir as influências nefastas a que eventualmente se encontrava sujeito, colocando-o numa instituição fechada, onde, em ambiente de disciplina austera e uniforme, com um regime de trabalho intensivo e sob a permanente intimidação de possíveis sanções, se operaria a sua recuperação social.

Nota-se hoje, pelo contrário, um movimento de crescente hostilidade para com esta fórmula de reeducação, cujos inconvenientes, sobretudo de ordem psicológica, são a cada passo acentuados pelos autores. Para muitos especialistas do tratamento da inadaptação infantil e juvenil, o clima especial das instituições fechadas determina nos menores uma espécie de carência psíquica, na medida em que é incapaz de satisfazer as suas necessidades afectivas essenciais e gera neles um sentimento de abandono, sendo, com frequência, causa de reacções agressivas e de oposição aos educadores.

Para outros, os estabelecimentos têm, além disso, o grave inconveniente de constituírem, artificialmente, comunidades de menores irregulares, cujo clima moral será necessàriamente função das tendências inferiores dos seus componentes. Na opinião de P. W. Tappan, «reunir grandes grupos de menores difíceis, anti-sociais e incorrigíveis e fazê-los viver durante um longo período em estreita comunidade parece uma técnica assaz anormal para se realizar uma obra de reeducação».

Reconhecem ainda alguns autores que a colocação do menor num estabelecimento fechado de reeducação pode ter outros efeitos que não é possível desprezar, no que toca às suas relações com a família.

Efectivamente, a separação do seu meio próprio, mesmo quando este é deficiente ou pervertido, pode determinar no menor um verdadeiro traumatismo psíquico e afectivo.

Duas hipóteses são possíveis nesses casos: ou o menor permanece afectivamente ligado à família e a separação impõe-lhe um sofrimento quase sempre imerecido ou o menor se vai desprendendo desse meio, mediante o enfraquecimento ou a destruição de um sentimento natural, o que é, evidentemente, ainda mais grave. Em qualquer das hipóteses, a evolução psíquica e afectiva do menor sofre inevitàvelmente uma séria perturbação.

Considerados isoladamente, estes factos levar-nos-iam a cair num dilema quase insolúvel.

Por um lado, há o problema dos menores que, pelo grau da sua inadaptação social e pela inexistência no próprio meio de condições favoráveis à sua recuperação, têm necessàriamente de ser afastados da família e colocados numa instituição de reeducação; por outro lado, dir-se-ia que a segregação do meio familiar e a colocação num internato de reeducação são também, por sua vez, factores de inadaptação.

A este dilema conduzia, de certo modo, a orientação, hoje ultrapassada na doutrina, segundo a qual aos serviços de justiça de menores cabia apenas ocuparem-se dos menores delinquentes e indisciplinados, dissociando assim os seus problemas dos que respeitam às respectivas famílias, orientação contida na máxima do aliás grande pedagogo português que foi o padre António de Oliveira: «Deixemos os pais, cuidemos dos filhos».

Hoje, é doutrina, porém, geralmente aceite que as dificuldades dos menores inadaptados não devem ser encaradas e resolvidas à margem dos problemas das respectivas famílias e que, mesmo quando se trate de uma medida adoptada contra a vontade dos pais, é indispensável manter um contacto estreito com as famílias e exercer sobre elas uma acção constante, de apoio e esclarecimento, para que, se possível, venham a retomar, oportunamente, a sua missão educativa.

Julga-se, por outras palavras, que os serviços devem procurar associar as famílias ao processo reeducativo dos menores e fazer-lhes sentir que a sua colaboração é efectivamente desejada e considerada importante.

Muitos especialistas de reeducação de menores inadaptados entendem até que a aprovação expressa ou tácita das famílias é, de certo modo, uma condição indispensável do êxito da medida aplicada àqueles menores.

No IV Congresso Internacional de Juízes de Menores, realizado em Bruxelas, em Julho de 1954, chegou-se assim à conclusão de que convém que, em qualquer intervenção judicial, se evite o mais possível quebrar os laços que unem o menor à sua família, e que esses laços sejam utilizados no sentido da revalorização do núcleo familiar; e na mesma ordem de ideias se afirmou que importa modificar a atitude psicológica corrente em relação aos pais dos menores inadaptados, que não devem ser considerados a priori como pais indignos ou culpados, mas como pessoas que podem estar, elas próprias, em dificuldades e que é preciso, por conseguinte, ajudar.

Regista-se, assim: a necessidade de os serviços tutelares de menores limitarem o recurso ao internamento em estabelecimentos de reeducação àqueles casos em que se verifique ser totalmente impossível obter a recuperação social dos menores, desde que se mantenham no seu meio de origem; a vantagem de serem preservados o mais possível os laços familiares, na hipótese de se tornar absolutamente indispensável o internamento; a conveniência de os serviços exercerem, como complemento da acção de reeducação sobre os menores, uma actuação continuada junto das respectivas famílias, a fim de promoverem a sua revalorização social e solucionarem, na medida do possível, as dificuldades de ordem moral, afectiva ou económica que tantas vezes estão na base da inadaptação dos filhos; e, finalmente, a necessidade de prepararem o meio familiar para o regresso destes.

32. Revisão do regime de internato. A aceitação de algumas das críticas formuladas contra os institutos de reeducação de tipo clássico e o reconhecimento do papel a desempenhar pelas famílias na recuperação dos menores levaram a equacionar o problema da organização e funcionamento daqueles estabelecimentos por forma necessàriamente diversa da que estava consagrada.

Pela legislação especial de protecção à infância, introduzida em Portugal pelo Decreto de 27 de Maio de 1911 e completada pelos diplomas posteriores já citados neste relatório, foram criados dois tipos fundamentais de estabelecimentos destinados à regeneração de menores inadaptados: os reformatórios e as colónias correccionais, diferenciados entre si, principalmente, pelo carácter disciplinar neles predominante.

Os primeiros eram destinados, nos termos do artigo 107.º do Decreto 10767, a regenerar os menores que, por decisão das tutorias, nelas devessem ser internados por não se encontrarem ainda gravemente pervertidos, sendo susceptíveis de se corrigirem mediante uma acção reformadora pelo trabalho profissional, pela educação moral e pelos meios disciplinares adequados, acompanhados ou não do regime de detenção até 60 dias, seguidos ou alternados, no espaço de um ano.

Os segundos destinavam-se a corrigir os menores que fossem julgados em adiantado grau de perversão, mas ainda susceptíveis de ser regenerados pelo trabalho profissional, pela educação moral e mediante uma rigorosa acção disciplinar, acompanhada ou não de detenção disciplinar até ao limite de 60 dias, seguidos ou alternados, ou de detenção correccional, por períodos variáveis e indeterminados.

Na altura em que foram introduzidos na lei, estes princípios constituíram uma conquista notável, na medida em que representavam a ruptura com a concepção penalista mitigada até então aplicável aos menores delinquentes.

O sistema era, porém, demasiado rígido e encontrava-se ainda bastante eivado do espírito punitivo que caracterizava a legislação precedente, como aliás se reconhecia no próprio preâmbulo do Decreto 10767, ao declarar-se que as funções e fins característicos e especializados dos serviços de justiça de menores eram:

Quanto a menores delinquentes e indisciplinados, mediante a inibição do poder paternal ou tutelar e o exercício deste pelo Estado por meio das Tutorias da Infância, conjugar, num regime misto, os efeitos intimidativos de sanções moderadas e graduadas, em estabelecimentos de detenção e de correcção privativos, com uma forte acção disciplinar e regeneradora, pela persuasão e sugestão, pelo exemplo e pelo trabalho adequado ...

Os estabelecimentos criados ou adaptados ao abrigo desta legislação foram assim concebidos como vastos internatos destinados a regenerar moralmente os menores delinquentes ou indisciplinados e a corrigi-los das «suas tendências viciosas» por meio de uma forte acção disciplinar, da intimidação de sanções, do estudo, do trabalho e da adaptação forçada, durante um largo período de tempo, a um regime de vida comunitária uniforme e estritamente regulada, em que o contacto com o meio exterior era considerado prejudicial e se encontrava, portanto, reduzido ao mínimo possível.

No nosso país, bem como noutros cujos serviços se encontram organizados em moldes semelhantes, seria perfeitamente utópico pretender eliminar, num futuro muito próximo, todos esses internatos, substituindo-os, integralmente, por pequenas comunidades abertas, funcionando em moldes familiares.

No entanto, sem esquecer que, em relação a um elevado número de menores, nenhuma outra forma de tratamento é viável senão o internamento numa instituição fechada de reeducação, é para esse objectivo que, como ideal, se deve tender.

E é à luz desse pensamento que deve ser interpretada não só a configuração dos lares de semiliberdade que hoje completam a acção de alguns institutos de reeducação e cujo âmbito cumpre alargar, mas a própria adopção, feita em Caxias e Viseu, por exemplo, do regime pavilhonar para os estabelecimentos de internato e ainda o regime bastante aberto dos dois estabelecimentos confiados à direcção dos Padres Salesianos.

33. O problema da especialização ou diferenciação dos estabelecimentos.

Admitida assim, mas com as correcções que acabam de ser enunciadas, a manutenção dos grandes internatos de reeducação existentes, põe-se naturalmente o problema de saber se deve ser criado um único tipo de estabelecimento de reeducação para todos os menores inadaptados, independentemente da diversidade de formas e graus de inadaptação, ou se deve ser estabelecida uma classificação diferenciada de menores inadaptados e, em função dela, mantida a especialização de estabelecimentos.

A classificação dos menores inadaptados e a diferenciação dos estabelecimentos e dos métodos de educação têm sido objecto de estudo aprofundado em vários países e debatidas em diversas reuniões internacionais, como por exemplo na reunião da Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, que teve lugar em Argenteuil, em Abril de 1954.

Não se alcançou ainda uma doutrina pacífica sobre a matéria e, não obstante o desenvolvimento das ciências que se ocupam dos problemas da infância inadaptada, não parece possível atingir, ao menos por enquanto, inteira unanimidade de pontos de vista, e ainda menos uniformidade de realizações.

Aliás, independentemente de se aceitarem ou não determinados postulados doutrinários, cada país terá sempre de subordinar os seus programas de tratamento de menores inadaptados às condições particulares que nele se verificam quanto a este problema, aos recursos de que dispõe, ao grau de experiência adquirido na aplicação de certos métodos e até às tradições estabelecidas.

Essa a razão por que se não julga possível assimilar entre nós, onde só o Estado se ocupa dos problemas da reeducação, as realizações daqueles países em que numerosas instituições particulares se ocupam da infância inadaptada.

Há, no entanto, determinadas tendências gerais a ter em conta na revisão das instituições e dos métodos reeducativos até agora seguidos.

Está neste caso, por exemplo, a preocupação hoje dominante de aproximar o mais possível da vida real a própria reeducação em internato, de modo a limitar os inconvenientes desta fórmula de tratamento.

Uma classificação demasiado esquemática dos menores inadaptados e a correspondente criação de estabelecimentos e formas de tratamento excessivamente diferenciados opõem-se, pelo seu artificialismo, a semelhante orientação.

Por outro lado, a individualização preconizada nos modernos sistemas de reeducação requer necessàriamente certa classificação dos menores e um mínimo de diferenciação de tratamento.

Torna-se assim difícil fixar uma fórmula que concilie as diferentes condições julgadas necessárias para satisfazer as exigências dos modernos sistemas de reeducação e, tratando-se de instituições destinadas a grandes efectivos, como são as dos serviços nacionais, não é possível nem desejável adoptar um sistema porventura doutrinàriamente defensável, mas ainda insuficientemente experimentado.

Nestas condições, ponderados os factores mais ou menos constantes do problema da inadaptação social de menores, tal como ele se apresenta entre nós, e as condições que oferecem os estabelecimentos existentes para a adopção de novos métodos de reeducação, assentou-se num programa que, dando uma organização definida àqueles estabelecimentos de acordo com as actuais necessidades e as melhores tendências da doutrina, tem ainda assim a latitude suficiente para integrar no futuro os novos métodos que a ciência ou a prática dos serviços venham a revelar como mais aconselháveis.

34. O problema dos menores difíceis. Julgou-se oportuno suprimir, entretanto, as categorias designadas na legislação vigente por reformatórios e colónias correccionais, uma vez que a distinção corresponde a uma concepção hoje ultrapassada na doutrina e na própria prática dos serviços.

Além disso, as designações adoptadas estavam ainda ligadas, no espírito do público, à ideia de repressão e intimidação, o que se reflectia desfavoràvelmente no conceito sobre os menores que transitavam por estes estabelecimentos.

Em sua substituição cria-se apenas uma categoria de estabelecimentos, que passam a ser designados genèricamente por institutos de reeducação, regulando-se a sua organização e atribuições de harmonia com as actuais concepções do tratamento de menores inadaptados, que, aliás, já vinham sendo aplicadas com êxito pelos serviços jurisdicionais de menores.

Ao adoptar-se esta solução, não se pretendeu ignorar ou desprezar o problema especial que sempre representou para os serviços tutelares a reeducação daqueles menores que a doutrina designa por difíceis.

No meio da população dos estabelecimentos há sempre certo número de internados que apresentam problemas mais ou menos graves de reeducação e cujo convívio com os restantes põe frequentemente questões educativas e disciplinares de extrema delicadeza.

Estão neste caso, por exemplo, os débeis mentais, os menores portadores de graves desvios de carácter, os menores agressivos, os perturbados sexuais, os que manifestam tendência sistemática para a evasão, os que se mostram inteiramente refractários ao estudo ou ao trabalho ou incapazes de qualquer interesse de ordem profissional, etc.

Os menores que correspondem a esta descrição (alguns dos quais, mais do que simples inadaptados, são verdadeiros criminosos precoces) são muitas vezes irrecuperáveis perante os processos normais de reeducação.

Estão longe, porém, de constituir um grupo de características homogéneas e necessitam quase sempre, em mais alto grau do que os restantes inadaptados, de um tratamento individualizado, mas os problemas que apresentam para os serviços de reeducação têm, relativamente a muitos deles, um factor comum: a necessidade de serem segregados dos menores que reagem aos processos normais de reeducação.

E em relação a um número reduzido de entre eles, sobre as preocupações de ordem afectiva, têm de prevalecer as da indispensável defesa social, em virtude da perigosidade que oferecem.

Em alguns países, a generalização dos estabelecimentos de tipo aberto, se correspondeu às modernas tendências educativas e à aspiração da actual geração de educadores, acarretou, entretanto, dificuldades de certa ordem no que toca ao tratamento destes menores difíceis.

Nalguns casos não se encontrou para eles outra solução que não fosse a do seu internamento em cadeias; noutros, como se verifica na Suíça, por exemplo, recorre-se ao seu internamento em estabelecimentos psiquiátricos, por falta de instituições mais adequadas.

É, pois, fora de dúvida que os serviços não podem dispensar um estabelecimento especializado para menores difíceis, com um regime disciplinar e educativo necessàriamente diverso do que vigora nos restantes, ou então a existência de secções para essa categoria de menores nos estabelecimentos comuns, desde que adaptados ao sistema pavilhonar.

35. Métodos educativos a seguir nos estabelecimentos. Solucionado o problema da natureza dos estabelecimentos, há necessidade de fixar seguidamente os processos educativos a adoptar de futuro nos estabelecimentos de reeducação dos serviços e de encontrar uma solução equilibrada, na qual sejam tidos em devida conta os melhores ensinamentos da doutrina sobre o tratamento de menores inadaptados e simultâneamente as lições de uma experiência de quase 50 anos, pois tantos são os que contam de existência os serviços de justiça de menores em Portugal, cujos resultados sociais, embora possam e devam ser melhorados, não envergonham o País no confronto com os serviços congéneres estrangeiros.

A escolha e determinação dos métodos educativos a seguir é, em parte, função do conceito que for adoptado quanto à missão dos estabelecimentos de reeducação.

Enquanto prevaleceu a ideia de que a acção reformadora dos internatos se exercia principalmente por meio de repressão e intimidação, predominou, como consequência, um sistema educativo rígido e impessoal, alicerçado numa extensa gama de punições.

Para os defensores do sistema progressivo, hoje abandonado em quase toda a parte, a finalidade dos estabelecimentos era essencialmente a regeneração moral dos menores, normalmente avaliada através da sua conduta ao longo do período de internamento.

Segundo outra orientação, o papel dos estabelecimentos de reeducação é fundamentalmente o de proporcionar aos menores uma habilitação profissional que lhes garanta hábitos de trabalho e independência pessoal e, mercê disso, uma correcta readaptação social.

Para outra corrente mais evoluída, a reeducação em internato deve ter sobretudo uma função psicológica. Os educadores devem procurar, acima de tudo, resolver os conflitos psicológicos e os problemas afectivos que estão na base da inadaptação dos menores, estabilizar-lhes a conduta e levá-los a adquirir a maturidade necessária para que, uma vez em vida livre, se encontrem aptos a compreender e resolver as suas dificuldades pessoais, familiares e profissionais, sem quebra das normas que regem a vida social. A preferência ou o predomínio que forem dados a uma ou outra destas concepções não podem deixar de influir nos processos e até nos prazos de tratamento a usar nos estabelecimentos.

Até agora os estabelecimentos dos serviços jurisdicionais de menores têm sido orientados no sentido de se obter a regeneração moral dos menores (embora sem subordinação ao artificialismo que condenou o sistema progressivo), de lhes inculcar os hábitos e costumes indispensáveis à convivência social normal e de os habilitar para o exercício futuro de uma profissão estável.

Nas suas linhas essenciais, julgou-se de manter este programa de reeducação, aperfeiçoando-o e corrigindo-o em certos aspectos, como no da observação, no da orientação e ensino profissionais, no da aplicação de métodos educativos individualizados, etc., e completando-o com uma acção psicológica sistemática desenvolvida em profundidade, não só em relação aos menores, como relativamente às próprias famílias.

Pròpriamente quanto aos métodos de reeducação a seguir, julgou-se oportuno consagrar na lei certos princípios que hoje se podem considerar assentes em pedagogia, alguns dos quais já vinham sendo aplicados com êxito dentro dos serviços.

Reconheceu-se a necessidade de atenuar o mais possível o isolamento das instituições, criando frequentes possibilidades de contacto e participação na vida exterior.

Reconheceu-se a vantagem de substituir a pesada rotina que, num passado ainda recente, predominava nos estabelecimentos de reeducação por uma pedagogia de actividades variadas.

Aceitou-se o princípio de que o regime disciplinar tradicional, essencialmente autoritário e impessoal, deve ser substituído por um sistema maleável, de disciplina quanto possível livremente consentida e tendente ao aperfeiçoamento do sentido das responsabilidades individuais. Este sistema deve basear-se na acção pessoal dos educadores e inspirar-se no respeito pela personalidade dos alunos.

Admite-se que o novo regime deve ser coadjuvado pela criação de estímulos positivos e, para os casos em que quaisquer outros métodos se revelem ineficazes, pela adopção de sanções moderadas, embora se repute inconveniente estabelecer uma relação demasiado estreita entre o mérito dos alunos e as vantagens de ordem material.

Julga-se, finalmente, que o postulado fundamental da obra de reeducação a realizar pelos estabelecimentos há-de ser a atitude dos educadores para com os menores que lhes são confiados e que essa atitude não pode ser senão a da aceitação sem reservas desses menores, com todos os seus problemas e defeitos, por muito graves que sejam. Só partindo desta base se pode efectuar trabalho positivo de educação.

36. Problemas que suscita a aprendizagem profissional. Em vista do importante papel que desempenha, dentro do sistema de reeducação de menores inadaptados, a aprendizagem seguida de uma profissão - susceptível de lhes proporcionar conhecimentos técnicos basilares, de lhes criar ou revigorar hábitos de trabalho e de disciplina, de fixar tendências e estabilizar o carácter e de lhes assegurar, ainda, no futuro, uma vida independente e digna, através do exercício de uma actividade regular -, tem o Ministério da Justiça procurado dotar, gradualmente, os vários estabelecimentos de reeducação com as condições materiais indispensáveis a um ensino profissional eficiente.

Para tanto se têm instalado novas oficinas, remodelado as existentes e equipado umas e outras com as máquinas e ferramentas requeridas pelo desenvolvimento técnico das diferentes modalidades ali ensinadas, promovendo outrossim, mediante o fomento das respectivas receitas próprias, uma laboração tanto quanto possível intensiva dos vários estabelecimentos.

Também não tem sido descurado o aperfeiçoamento do ensino agrícola, predominante em alguns dos estabelecimentos, instituindo-se, designadamente, cursos de formação rural especializada, com os mais animadores resultados.

Todavia, para que os serviços de ensino técnico profissional pudessem dar o rendimento social que é legítimo exigir deles, impunha-se, de há muito, que fossem consideradas e resolvidas outras questões de interesse fundamental, como por exemplo: a instituição de um estudo aprofundado e sistemático de cada menor e do seu meio de origem, com vista a orientá-lo para a profissão que melhor se ajuste às suas aptidões e tendências e que mais probabilidades de colocação efectiva, lhe ofereça, uma vez em liberdade; a generalização da pré-aprendizagem profissional, como meio de observação e orientação selectiva e processo de iniciação nos rudimentos teóricos e nas técnicas elementares dos principais ramos profissionais; o ajustamento dos métodos de ensino às condições especiais dos menores inadaptados, uma vez que muitos deles apresentam um coeficiente intelectual relativamente baixo e a grande maioria inicia já tardiamente a aprendizagem seguida de uma profissão, quase sempre após numerosas colocações frustradas; adaptação gradual do ritmo de trabalho e da economia de materiais aos padrões da indústria particular, de molde a evitar, tanto quanto possível, as dificuldades de acomodação que frequentemente encontram os ex-alunos dos estabelecimentos de reeducação nos primeiros tempos da sua colocação profissional; a determinação do quadro das modalidades profissionais, cujo ensino deve ser ministrado nos estabelecimentos, em função da evolução do mercado de trabalho e do rendimento social obtido de cada um dos tipos de ensino, etc.

Por outro lado, averiguados como estão os inconvenientes dos internamentos muito prolongados, tornava-se necessário reduzir o tempo de aprendizagem profissional no interior dos estabelecimentos, transferindo os menores, o mais cedo possível, para as secções de semiliberdade já criadas ou a criar, a fim de prosseguirem essa aprendizagem em oficinas particulares. Os resultados da experiência em pequena escala já realizada entre nós são extremamente animadores e permitem lançar agora as bases da generalização do sistema.

37. Recrutamento do pessoal incumbido do ensino técnico. Para a realização destes objectivos era, porém, imprescindível remodelar, primeiramente, os serviços dos centros de observação, no que respeita à observação em geral e no que concerne à orientação profissional, em particular, e organizar em devidos termos a pré-aprendizagem profissional.

Torna-se também necessário rever o sistema de recrutamento do pessoal incumbido do ensino técnico, por forma a garantir a escolha de indivíduos de comprovada competência e com as qualidades pedagógicas indispensáveis.

Igualmente se reconhece como indispensável criar a possibilidade legal de alargar, eventualmente, os quadros desse pessoal, em função da lotação das oficinas, tendo o problema sido examinado já, em bases práticas, na I Reunião de Estudos dos Serviços Jurisdicionais de Menores, realizada em 1956.

Na verdade, os quadros existentes não podem, em certos casos, assegurar um funcionamento eficiente dos respectivos serviços e ainda menos poderão corresponder agora às novas exigências impostas pela presente remodelação.

Em certas oficinas superlotadas em que se registam, frequentemente, novas admissões de menores, um só funcionário não pode desempenhar capazmente, em condições normais de trabalho, todas as tarefas que lhe incumbem, como sejam a acção pedagógica individualizada, a acção educativa e disciplinar, a conservação e manutenção das instalações, máquinas, ferramentas e materiais, a escrituração, fomento económico, etc.

Também não é possível encarar como recurso normal a utilização dos menores mais adiantados na aprendizagem como monitores, uma vez que isso, além de outros inconvenientes que oferece, pode levar a prolongar indevidamente o seu internamento.

Para obviar a todas estas dificuldades estabelece a lei a possibilidade de contratar ou assalariar por força dos orçamentos em conta de receitas próprias o pessoal que se reconheça necessário para assegurar o funcionamento, em condições normais de trabalho e eficiência, dos serviços de ensino profissional.

38. Aspectos particulares do ensino ou formação profissional, no que se refere aos menores do sexo feminino. Pela sua complexidade, merecem ser considerados de modo especial os problemas da orientação e aprendizagem profissionais de menores do sexo feminino.

Até agora tem sido atribuída relativamente pouca importância a este aspecto da observação de raparigas inadaptadas, efectuada nos refúgios, em razão das profissões pouco diferenciadas cujo ensino é ministrado nos estabelecimentos de reeducação (onde predominam o serviços de carácter doméstico) e também devido ao fraco nível mental da grande maioria das menores que por ali transitam.

Com efeito, uma grande proporção das internadas que saem dos estabelecimentos são colocadas como serviçais, ou, em número mais reduzido, em profissões igualmente de baixo rendimento económico, como bordadoras e costureiras, e, finalmente, em casos isolados, em ocupações mais qualificadas, como enfermeiras ou regentes de posto de ensino, etc.

A questão insere-se, por um lado, nos problemas gerais do trabalho feminino e, por outro, na delicada tarefa de readaptação social de raparigas, que requerem quase sempre um grande amparo moral e um ambiente que as preserve de influências corruptoras ou de sugestões aliciantes.

O problema é assim difícil de equacionar e não comporta soluções simples, de êxito fàcilmente previsível, sendo ainda complicado pela dificuldade, comprovada através da experiência dos serviços, de interessar essas menores por qualquer actividade profissional, no mesmo grau em que é possível interessar os rapazes.

Neste campo impõe-se, portanto, mais ainda do que em qualquer outro sector da reeducação, uma observação aprofundada, a rigorosa individualização do tratamento e a maleabilidade necessária para que se façam os reajustamentos convenientes sempre que as condições de cada menor o exigirem.

A criação prevista de lares de semiliberdade na dependência de estabelecimentos de reeducação femininos, e bem assim de lares de patronato, permitirá em muitos casos resolver o problema da orientação de raparigas inadaptadas para profissões diversas da de serviçal, assegurando-lhes ao mesmo tempo a protecção, amparo moral e vigilância tão necessários na fase da sua readaptação social.

Através da aplicação, tanto quanto possível generalizada, do regime de semiliberdade, abrir-se-á para as menores mais bem dotadas intelectualmente a possibilidade de frequentarem cursos de comércio, de enfermagem ou outros, no exterior dos estabelecimentos, e, para todas aquelas cuja conduta o permita, a oportunidade de seguirem uma aprendizagem profissional diversa das que são ministradas naqueles estabelecimentos e para a qual manifestem maior vocação.

Nestes termos, concluiu-se que não devia ser ampliado o quadro de profissões cujo ensino é actualmente ministrado nos estabelecimentos, mas que se tornava antes necessário dar a esse quadro um carácter mais prático e mais adaptado às realidades do mercado do trabalho.

Assim, por exemplo, embora não seja de proscrever o ensino de bordados nos estabelecimentos, como arte essencialmente feminina que interessa cultivar, é indispensável que a mesma não constitua uma preparação profissional exclusiva, averiguada como está a dificuldade de uma rapariga viver sobre si apenas com o produto do seu trabalho nesta profissão.

Convém ampliar as possibilidades de colocação das menores como modistas, desenvolvendo e aperfeiçoando os métodos de ensino de corte e confecção. O ensino de culinária carece igualmente de ser aperfeiçoado, uma vez que oferece boas perspectivas de colocação.

Estas modalidades de ensino profissional serão, aliás, sempre de grande utilidade, mesmo para aquelas menores que venham a encontrar colocação noutros sectores ou que organizem a sua vida pelo casamento, pois lhes poderão garantir um rendimento suplementar ou, quando menos, a apreciável economia resultante de dispensarem o recurso ao trabalho alheio na execução de coisas essenciais na vida corrente de cada um.

Dentro deste espírito se admite a possibilidade de, em colaboração com a Mocidade Portuguesa Feminina e com a Obra das Mães pela Educação Nacional, se organizarem nos estabelecimentos de reeducação cursos de formação feminina ou doméstica, segundo os programas fixados por aquelas organizações, eventualmente adaptados às condições especiais da população dos mesmos estabelecimentos.

39. Regimes-tipo do ensino profissional. Relativamente ao problema de saber se, quanto aos estabelecimentos de reeducação para o sexo masculino, deve ser mantido o regime do ensino profissional de tipo misto, existente pràticamente em quase todos eles, ou se esse regime deve ser substituído por outro em que, a par de estabelecimentos de ensino exclusivamente agrícola (destinados aos menores provenientes de meios rurais), funcionassem outros com o tipo de ensino exclusivamente industrial (para os internados de meios urbanos), houve que ter em conta numerosos factores: uns, dizendo respeito à composição média das populações daqueles estabelecimentos, verificada nos últimos anos; outros, relativos às condições dos próprios estabelecimentos, particularmente à sua localização.

Quanto à origem dos menores inadaptados que constituem a população destes internatos, verifica-se, de uma forma pràticamente constante, que a grande maioria provém de meios urbanos e para ali regressa, uma vez em liberdade.

Verifica-se também que muitos dos que fizeram uma aprendizagem agrícola durante o internamento vêm depois a ocupar-se em actividades muito diferentes.

Por outro lado, é sabido que, em relação a muitos menores, se torna extremamente difícil, se não impossível, encaminhá-los para profissões qualificadas, dado o seu baixo nível mental ou a idade com que dão entrada nos estabelecimentos.

Sob outro aspecto, reconheceu-se que os serviços devem possuir as facilidades necessárias para, sempre que se mostre aconselhável, conciliarem a orientação profissional preconizada em relação a cada menor com outras indicações igualmente importantes para a escolha do estabelecimento, como, por exemplo, o clima mais favorável, a maior proximidade da família, etc.

Ponderados todos estes factores e tendo em conta as recomendações feitas pela Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, formuladas durante a sua reunião de Argenteuil, de 1954, considerou-se que a solução mais conveniente, em princípio, seria a de manter em cada estabelecimento, conforme as conclusões respectivas, um regime misto de ensino agrícola e industrial, mas nunca exclusivamente agrícola.

Como extensão do ensino técnico profissional, prevê-se nos presentes diplomas a realização de visitas de estudo a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, etc., as quais poderão também desempenhar um importante papel na fixação ou confirmação da orientação profissional dos menores, além dos reflexos, necessàriamente muito úteis, que hão-de ter na educação geral dos alunos e na disciplina da comunidade.

40. Origens do semi-internato. Fixam-se nos presentes diplomas as condições gerais indispensáveis para uma extensa aplicação dos sistemas de semi-internato e de semiliberdade, cujas possibilidades no campo do tratamento da inadaptação infantil, e sobretudo juvenil, vêm sendo cada vez mais reconhecidas por todos os especialistas que da matéria se ocupam.

Não se trata, como vimos, de fórmulas novas entre nós.

O Decreto de 27 de Maio de 1911 já incluía (no artigo 122.º) os semi-internatos entre as instituições de educação, quer preventiva, quer reformadora ou correccional, se bem que não regulasse ainda os termos a que deveriam obedecer a sua organização e funcionamento.

Mais tarde, com o Decreto 2053, de 18 de Novembro de 1915, é determinada a criação em Lisboa de um instituto de assistência denominado «Semi-internato da Infância», destinado a recolher até 100 menores do sexo masculino de 12 a 16 anos de idade, maltratados, desamparados ou abandonados e que como tais tivessem sido considerados pela Tutoria Central da Infância.

Segundo o preâmbulo do decreto, tratava-se, porém, de uma instituição inspirada no desejo de minorar os efeitos de uma enorme crise económica, e não pròpriamente de um serviço de reeducação.

Os menores ali recolhidos seriam colocados durante o dia em oficinas, casas comerciais ou industriais, fábricas ou em quaisquer outros serviços, conforme as suas idades, robustez e aptidões, prevendo-se uma rigorosa vigilância a exercer por delegados especiais sobre as suas actividades no exterior do instituto e sobre o seu comportamento e aproveitamento e regulando-se a sua instrução literária, o aproveitamento dos dias feriados para fins culturais, a aplicação dos salários percebidos, a concessão de prémios, etc.

Tal instituto não chegou, porém, a ter existência efectiva.

Com a publicação do Decreto 10767, o semi-internato aparece, já não como uma medida assistencial, mas como um regime de reeducação aplicável a menores delinquentes e indisciplinados, embora num plano muito secundário relativamente aos outros meios estabelecidos na lei. Atribui-se-lhe, é certo, a dupla finalidade de servir como regime de reeducação inicial e como medida de transição entre o internato e a vida livre; em todo o caso, eram ainda muito restritas as condições previstas para a sua aplicação. Com efeito, o semi-internato, expressamente designado como medida complementar em relação às restantes estabelecidas no diploma, só era de aplicar, directamente, aos menores detidos nos refúgios que ali estivessem permanecendo demoradamente com grave prejuízo para o aproveitamento das suas aptidões e condições de trabalho e desde que tivessem dado provas de bom comportamento e aproveitamento e não fosse caso de lhes conceder desde logo liberdade condicional ou definitiva (artigo 103.º).

Admitia-se, no entanto (§ 2.º do artigo 115.º), que o regime de semi-internato poderia ser adoptado também para os menores internados em reformatórios e colónias correccionais que não conviesse colocar - ou não pudessem desde logo ser colocados - no regime de liberdade condicional ou definitiva.

Condicionado pelos estreitos limites da lei, por critérios eivados ainda do espírito punitivo próprio do antigo sistema, pela falta de pessoal devidamente preparado e em número suficiente e bem assim pela ausência de instalações e serviços adaptados para o efeito, o regime de semi-internato, como medida de reeducação inicial, tinha até há pouco uma aplicação prática muito reduzida, funcionando apenas nas cidades do Porto e de Coimbra como serviço anexo aos respectivos refúgios e só para menores do sexo masculino.

Houve também uma experiência levada a efeito no Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa, mas não pôde subsistir, ao que parece devido às deficiências de instalação do serviço, que não permitiam uma separação conveniente entre os menores em semi-internato e os das restantes secções.

Quanto ao semi-internato como sistema de transição entre o internato e a vida livre (semiliberdade), até há pouco tempo raríssimas vezes tinha sido utilizado, pelo que não havia sequer um mínimo de experiência nesse sector.

Nos últimos tempos iniciaram, porém, os serviços jurisdicionais de menores uma série de experiências tendentes à generalização do sistema como regime de transição ou complemento da reeducação em internato.

Foram assim criados neste período o Lar de Semiliberdade do Reformatório Central de S. Fiel, instalado em Castelo Branco, os Lares de Semiliberdade da Colónia Correccional de Vila Fernando, que funcionam nas cidades de Elvas e de Évora, e o Lar de Semiliberdade da Escola Profissional de Santa Clara (Vila do Conde), que funciona na cidade do Porto.

Noutros estabelecimentos, particularmente no Reformatório Central de Lisboa Padre António de Oliveira, também já vinham sendo feitas experiências isoladas de colocação de menores naquela situação de transição.

Considerou-se, por isso, que era oportuno definir agora na lei, em bases mais amplas, os princípios fundamentais do semi-internato e da semiliberdade de acordo com a experiência já adquirida entre nós e acompanhando a orientação doutrinária dominante nesta matéria.

41. Distinção entre o semi-internato e a semiliberade. Houve, em primeiro lugar, a preocupação de acolher nestes diplomas uma distinção elaborada pela doutrina e que corresponde à prática seguida, ou pelo menos defendida, em alguns países - distinção que a anterior legislação desconhecia.

Trata-se de cindir o conceito de semi-internato como regime aplicável, quer a menores provenientes do seu meio familiar, quer àqueles que, tendo permanecido durante largo período em estabelecimentos de reeducação fechados, fazem sob esse regime um estágio de transição para a vida livre, e criar, em sua substituição, dois regimes, ou, talvez melhor, dois serviços diferenciados e independentes.

A designação de semi-internato passa a ser reservada aos serviços destinados a acolher os menores directamente ali colocados pelos tribunais de menores. Para as instituições que funcionam como estabelecimentos de transição entre os internatos e a vida livre consagra-se agora definitivamente a designação de lares de semiliberdade, que já vinha sendo empregada nos serviços desta natureza organizados antes da publicação destes diplomas.

Pode parecer à primeira vista destituída de interesse prático a diferenciação entre dois regimes cujos métodos são, a bem dizer, comuns.

Porém, a experiência, quer dos serviços portugueses, quer de serviços congéneres estrangeiros, leva a reconhecer a necessidade da distinção.

Os problemas postos pelos menores que provêm directamente das famílias ou por aqueles que já foram sujeitos a uma medida de reeducação em internato são, sob certos aspectos, muito diversos.

Para os primeiros, a colocação naquele regime representa uma privação de liberdade e das companhias e recreações que lhes eram habituais e bem assim a sujeição a uma disciplina, a regras de vida e de trabalho a que não estavam acostumados, etc.

Para os segundos, cria-se, por assim dizer, um problema inverso. É a passagem de um regime mais rigoroso e limitado para outro de maior grau de liberdade e confiança.

Os menores que vêm directamente de meio livre apresentam dificuldades de adaptação às limitações que o semi-internato lhes impõe e ao acatamento das regras disciplinares indispensáveis no serviço; os que provêm dos internatos de reeducação oferecem por seu turno as dificuldades provenientes das deformações adquiridas pela forçada adaptação à disciplina reinante nesses estabelecimentos e pelo facto de, frequentemente, se terem habituado a dissimular o seu verdadeiro carácter e os seus reais sentimentos sob um aparente conformismo com as normas estabelecidas.

Deste modo, os dois grupos de menores põem aos educadores problemas de índole assaz diversa, que é necessário ter em conta na adaptação dos métodos educativos, e requerem, consequentemente, instituições independentes.

Neste sentido se têm pronunciado numerosos educadores de diversos países, tendo o Congresso da União Nacional [Francesa] das Associações Regionais para a Salvaguarda da Infância e da Adolescência, reunido em 1952, formulado a esse respeito o voto seguinte: «É aconselhável que os menores em semiliberdade directa e os que se encontram em semiliberdade de transição não estejam reunidos nas mesmas instituições».

42. Articulação dos lares de semiliberdade com os institutos de reeducação.

Pareceu também útil que, em princípio, os lares de semiliberdade fiquem na dependência dos estabelecimentos de reeducação a cujos menores se destinem, a fim de mais fàcilmente se assegurar uma continuidade educativa, a todos os títulos importante para a efectiva recuperação social dos antigos internados.

Com efeito, dependendo a reeducação dos menores, em grande parte, da acção pessoal dos educadores e do clima que eles souberem criar nos grupos que lhes estejam confiados, nunca são indiferentes as transferências dos menores para outras instituições onde tenham de se adaptar a caracteres diversos e integrar-se num novo ambiente. E o problema põe-se para os próprios educadores, que muitas vezes lutam com as dificuldades resultantes de terem apenas um conhecimento incompleto e indirecto do carácter dos menores de que têm de se ocupar.

Estabeleceu-se, pois, o princípio de que os lares devem funcionar, sempre que possível, na dependência dos estabelecimentos de reeducação, muito embora se admita que possam ser criados lares de semiliberdade autónomos.

43. Selecção dos menores a coloca no semi-internato. Fixam-se alguns dos princípios que devem presidir à organização e funcionamento dos lares de semi-internato e de semiliberdade, sem estabelecer uma regulamentação estrita, que, em matéria como esta, sujeita ainda a grande evolução, fàcilmente se poderia tornar obsoleta e criar embaraços à adopção de novos métodos que se reconhecessem convenientes.

Não se estabelecem sequer os critérios a seguir pelos juízes na colocação de menores inadaptados em regime de semi-internato, salva a indicação de que o semi-internato só deve ser aplicado aos menores a quem esteja assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.

Na verdade, a doutrina é ainda hoje bastante imprecisa quanto a este aspecto fundamental da questão.

Segundo alguns autores, só devem ser admitidos nos lares de semi-internato os menores que ofereçam um mínimo de garantias de se conduzirem regularmente, como sejam os menores em relação aos quais só não é adoptada a medida de liberdade assistida por não haver no meio familiar ou social em que vivem as condições necessárias para esse efeito; do regime deveriam, assim, ser liminarmente excluídos os menores gravemente pervertidos e os recidivistas.

Outros especialistas, porém, sustentam que o critério a seguir para a aplicação da medida há-de ser essencialmente de base psicológica, devendo ser afastada a concepção do semi-internato ou da semiliberdade como uma espécie de regime de favor a conceder aos menores em razão da sua melhor conduta.

Para os defensores dessa orientação, o que interessa fundamentalmente é a adequação ou inadequação do regime ao carácter do menor.

Para Jean Chazal, o regime de meia liberdade (semi-internato ou semiliberdade) convém sobretudo aos menores cuja agressividade, oposição ou instabilidade se explicam por frustrações afectivas, traumatismos da afectividade ou sentimentos de inferioridade; àqueles cuja inadaptação resulta da falta de direcção familiar ou da extrema fraqueza dos pais e que, por esse facto, se tornaram profundamente egocêntricos; aos menores apáticos, que procuram evitar o esforço e que carecem, por isso, de ser estimulados e revigorados.

Na realidade, verifica-se hoje, em vários países, a tendência para a aplicação do semi-internato a casos cada vez mais complexos, seguindo-se para esse efeito um critério essencialmente psicológico, que abstrai por completo de considerações de ordem jurídica ou disciplinar.

Esta orientação, conquanto defensável do ponto de vista puramente doutrinário, encontra, porém, uma importante limitação na necessidade de se não comprometerem as possibilidades práticas da fórmula com casos de menores cuja irregularidade de conduta possa gerar no público um clima de desconfiança para com os lares e os seus pupilos.

Um sistema como este, em que a acção de reeducação se exerce principalmente através da participação dos menores em actividades livres, só pode funcionar eficazmente desde que eles encontrem bom acolhimento nas empresas e nas escolas, sendo de presumir que, aos olhos do público, qualquer falta cometida por um destes menores adquira maior relevo em razão da situação especial em que se encontram.

Nestas circunstâncias, e muito embora aceitando uma boa margem de risco (condição indispensável para o aperfeiçoamento do sistema e extensão da sua aplicação), impõe-se uma cuidadosa selecção dos menores a colocar naquele regime.

Daqui decorre a evidente necessidade, defendida por quase todos os especialistas, de não submeter nenhum menor ao regime de semi-internato sem prévia observação por um centro apropriado.

Estabelece-se, pois, nestes diplomas a obrigatoriedade dessa observação prévia.

Consideram-se também como um período de observação especial os primeiros seis meses de permanência no lar, uma vez que, em última análise, só mantendo um menor no próprio regime de semi-internato se poderá saber, com relativa segurança, se ele lhe é adequado ou não.

Admite-se a criação de lares distintos ou secções separadas, dentro do mesmo lar, para menores em idade escolar e aprendizes.

De um modo geral, o semi-internato tem sido reservado para menores em idade de exercerem uma actividade profissional ou de frequentarem um curso médio.

Nada impede, porém, a sua aplicação a menores em idade escolar, pois inúmeras vantagens podem advir, para a reeducação de alguns deles, do facto de frequentarem uma escola vulgar, em convivência com outros menores em condições normais de vida. O sistema tem sido aplicado noutros países com resultados interessantes. Requer, porém, uma fiscalização especial e uma boa cooperação da parte dos professores, de modo que fique sempre assegurada uma perfeita articulação entre a escola e o lar de semi-internato.

44. Regras a observar na criação dos lares. De um modo geral, os especialistas defendem o critério de que os estabelecimentos de semi-internato ou de semiliberdade devem ser criados sob a forma de lares de pequeno efectivo, com um ambiente de carácter familiar em que os menores encontrem a satisfação das suas necessidades essenciais de simpatia, segurança e afirmação pessoal e onde possam ser, de certo modo, compensados das frustrações afectivas tantas vezes sofridas na própria família.

Dentro deste espírito, julga-se conveniente que os menores possam, dentro de certos limites, imprimir um cunho pessoal à sua vida e ao arranjo das suas coisas no interior do lar.

Outro factor da maior importância para a criação de um ambiente familiar num lar de rapazes é a presença de elementos femininos no pessoal do lar, quer partilhem de responsabilidades educativas, quer assumam apenas o encargo da organização e arranjo domésticos.

Aliás, numerosos são os educadores que defendem hoje em dia a admissão de pessoal feminino nos próprios internatos de reeducação de rapazes, particularmente para menores pré-púberes, dado reconhecer-se como indispensável, para uma equilibrada formação dos jovens, a sua sujeição às influências complementares de educadores de ambos os sexos. Além disso, o simples convívio com pessoal feminino (desde que esteja à altura da sua missão, evidentemente) pode inculcar nos menores a compreensão e, o respeito pela dignidade da mulher, sentimentos quase sempre ausentes dos meios decaídos donde eles provêm na maior parte dos casos.

Para a realização desta finalidade, a fórmula que encontra mais adeptos é a que consiste em confiar a direcção ou administração dos lares a casais, que, juntamente com os menores a seu cargo, passam a constituir um agrupamento de tipo familiar.

Foi o sistema que se adoptou para os lares de semi-internato e de semiliberdade a criar ao abrigo destes decretos, retomando-se assim, embora em moldes mais amplos, uma concepção já consagrada na nossa legislação (§ 4.º do artigo 35.º do Decreto 6117, de 20 de Setembro de 1919), conquanto nunca executada na prática.

45. Métodos educativos a seguir nos lares. Relativamente aos métodos de educação a adoptar, não é possível formular normas rigorosas.

Na acção educativa a exercer sobre os menores colocados em regime de semi-internato ou de semiliberdade, mais ainda do que nos institutos de reeducação, o que conta sobretudo é a influência pessoal dos educadores e a individualização de processos.

As relações entre os educadores e os menores têm de ser estabelecidas numa base de confiança pessoal (sem isso o sistema difìcilmente pode funcionar), devendo aqueles procurar dar aos alunos não meros conselhos de moral abstracta, mas, através do conhecimento que tenham de cada um, ajudá-los a descobrir as suas próprias potencialidades, aproveitando ao máximo a experiência que cada um trouxer do seu trabalho no exterior, para promover a sua constante valorização pessoal e a formação de perspectivas correctas sobre a vida em sociedade.

Neste trabalho exige-se do pessoal educador muito mais do que o exacto cumprimento de uma função de rotina imposta por um regulamento, mas verdadeiro entusiasmo e dedicação, para que os menores possam encontra sempre a atitude de compreensão e estima que é condição básica de toda a educação fecunda.

Porém, os sistemas de semi-internato e de semiliberdade só terão um valor efectivo na medida em que promoverem, eficazmente, a readaptação dos menores, por si próprios, à vida social normal. Por isso se prevê que, conforme as condições pessoais de cada menor o permitam, seja facilitado o seu acessos a actividades variadas da vida livre, alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais e que, deste modo, seja gradualmente suprimida a dependência em que eles se encontram relativamente à instituição e aos educadores.

Considera-se também desejável que a própria comunidade desempenhe um papel positivo na obra de reeducação, cultivando-se nos menores o interesse pelas actividades colectivas no seio do lar, a preocupação das necessidades comuns e a noção das responsabilidades para com os seus companheiros, o combate aos impulsos ou tendências egoístas, etc.

Esta aprendizagem da vida social por meio de uma integração correcta na comunidade do lar é tanto mais importante quanto é certo que a grande maioria dos menores tem uma experiência assaz defeituosa a esse respeito, feita através da convivência com outros menores mais ou menos inadaptados, em grupos instáveis, constituídos muitas vezes com objectivos ilícitos ou, pelo menos, inconvenientes.

Deverão, pois, os educadores procurar despertar nos menores um interesse real pela vida do lar, pelo seu arranjo material e, particularmente, pelo arranjo e decoração das dependências que cada um ocupa, pela organização de actividades culturais e recreativas em que possa participar o maior número, etc.

46. Destino dos salários percebidos pelo menor. Não podia o legislador deixar de se ocupar, especialmente, do problema da aplicação dos salários percebidos pelos menores.

Segundo o sistema estabelecido pelo Decreto 10767, a importância dos salários ganhos pelos menores tinha o seguinte destino: 60 por cento constituía um fundo de reserva do menor, que só lhe seria entregue quando fosse colocado em liberdade definitiva; 30 por cento revertia a favor dos refúgios, a título de pensão, e 10 por cento constituía receita do cofre do respectivo tribunal.

Este regime de divisão dos salários, que, aliás, já não foi observado nos regulamentos dos lares de semiliberdade recentemente fundados, revelava diversos inconvenientes e, sobretudo, não preenchia um fim verdadeiramente educativo.

De facto, não pode considerar-se completo o processo de reeducação de um menor inadaptado se não incluir a aprendizagem, em condições aproximadas das reais, da forma de gerir parcimoniosamente o seu salário, tal como tem de o fazer qualquer operário em vida normal.

Assim, para além da forçada acumulação de um pecúlio mais ou menos avultado que o menor poderá dissipar ràpidamente no deslumbramento dos primeiros contactos com a vida livre, importa criar-lhe hábitos de economia, dando-lhe a oportunidade de administrar, efectivamente, uma parte razoável do seu salário, e de adquirir por essa forma uma noção real do valor do dinheiro.

Estabeleceu-se assim que os salários deverão ser divididos de maneira que uma parte reverta para os próprios serviços, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a sustentação do menor, outra seja entregue ao menor para despesas correntes e uma terceira constitua o fundo de reserva, que lhe será entregue quando colocado em liberdade definitiva.

Julgou-se, porém, aconselhável limitar o carácter de indisponibilidade do fundo de reserva, admitindo que possam ser custeadas por força do mesmo determinadas despesas que, em circunstâncias de vida normal, forçariam qualquer pessoa a utilizar o seu pecúlio.

Punha-se, finalmente, o problema de determinar se a divisão do salário para as diferentes aplicações previstas deveria ser feita segundo uma proporção fixa ou progressiva.

A primeira solução é, evidentemente, a mais simples e, portanto, a de mais fácil execução, embora crie situações de relativa injustiça.

A segunda é mais complexa, mas é sem dúvida a mais justa e a que melhor se enquadra num bom esquema educativo.

Sendo assim, e tratando-se de matéria sujeita ainda a controvérsias no que respeita às melhores possibilidades de aplicação prática de um e de outro sistema, julgou-se preferível não fixar em definitivo uma fórmula de divisão dos salários, deixando à Direcção-Geral a faculdade de propor ao Ministro da Justiça a modalidade que se repute mais aconselhável, a qual será assim livremente modificável, como tudo recomenda que seja, pelo menos numa fase que bem se pode considerar experimental na aplicação dos sistemas de semi-internato e de semiliberdade.

Prevê-se ainda em relação aos menores que se encontrem a estudar, em regime de semi-internato ou de semiliberdade, a fixação de uma espécie de pré-salário, cujo quantitativo será função do seu comportamento e aproveitamento, a fim de, por esta forma, ser criado certo estímulo para esses menores, atenuada a diferença de condições entre eles e os aprendizes e lhes seja, proporcionada a possibilidade de ocorrerem às suas pequenas despesas. O facto de esses menores não poderem dispor de dinheiro algum poderia, em certos casos, contribuir para a prática de actos irregulares, ou, pelo menos, para gerar neles um sentimento de inferioridade manifestamente prejudicial.

47. Necessidade da acção de patronato. Na sequência da reeducação em internato, seguida ou não da passagem pelo regime de semiliberdade, põe-se o problema da reintegração dos menores no seu meio familiar e na vida social normal.

Não podem os serviços tutelares de menores desinteressar-se dos seus pupilos na fase inicial dessa reintegração, cuja extrema delicadeza se torna quase supérfluo salientar. Têm, pelo contrário, de lhes proporcionar uma assistência efectiva, embora discreta e despida de um carácter demasiado protector, de molde a auxiliá-los na sua adaptação a uma existência autónoma e plenamente responsável, prevenindo, na medida do possível, os seus desvios de conduta, sem, no entanto, lhes restringir a livre iniciativa na organização da sua vida pessoal, familiar e profissional.

Trata-se, como é óbvio, de uma tarefa extremamente complexa.

Com efeito, se, nos casos bem sucedidos, a permanência nos estabelecimentos de reeducação cria nos menores hábitos de trabalho e de disciplina e determinadas inibições de ordem moral que antes não possuíam, o internato tem, por outro lado, o inconveniente de lhes limitar a sua experiência da vida real, o campo de aplicação das suas faculdades pessoais, o sentido das suas exactas responsabilidades nos quadros familiar e social onde terão de viver, uma vez em liberdade, e tudo isto numa idade em que maior importância reveste a adaptação às questões concretas da existência.

O recurso ao sistema de semiliberdade pode, de algum modo, atenuar estas dificuldades, mas não as suprime inteiramente.

Há sempre que contar, pelo menos, com o choque psíquico que resulta para um indivíduo da passagem de um regime em que os seus actos estão em maior ou menor grau condicionados por uma disciplina e fiscalização exteriores visíveis para uma situação em que passa a gozar da mesma autonomia que usufruem as pessoas em vida normal.

Aceite o problema nestes termos, cabe aos serviços organizar o patronato ou pós-cura dos ex-internados dos seus estabelecimentos de modo que não venham a perder-se, por insuficiência dos meios disponíveis, métodos inadequados ou falta de preparação do pessoal, os resultados colhidos durante a fase de reeducação daqueles menores.

Segundo as conclusões aprovadas pela Comissão Consultiva da Infância.

Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, na sua reunião de Beaumont-sur-Oise, em Abril de 1950, o after-care ou pós-cura deve consistir numa acção positiva destinada a ajudar o indivíduo a compreender os seus problemas, a aceitar as suas responsabilidades e a encontrar uma solução para as suas dificuldades.

Não pode ser uma simples vigilância autoritária e esporádica, um sistema rígido e rotineiro de fiscalização.

A pós-cura faz parte integrante do processo de reeducação; não deve portanto haver solução de continuidade entre a educação em internato e o período que se segue, de readaptação à vida em sociedade.

A aplicação prática destes princípios, que devem ser considerados perfeitamente válidos em face da experiência dos serviços portugueses, requer, porém, uma cuidadosa revisão do sistema seguido entre nós até agora e a dotação dos serviços com meios de acção adequados.

48. Remodelação dos serviços de patronato. Até agora a acção de patronato tem sido exercida por forma que não é inteiramente satisfatória, quer quanto à organização e atribuições fixadas aos respectivos serviços, quer no que respeita às condições do pessoal.

Começa por não haver, verdadeiramente, um serviço central de coordenação e orientação da acção de patronato, nem a sua existência está sequer prevista na lei.

O que existe é apenas uma organização precária integrada na 2.ª Secção da Direcção Geral, cujo funcionamento tem sido assegurado por dois agentes de assistência e vigilância social, desviados, para esse efeito, das suas funções normais.

Tal organização não pode de forma alguma garantir uma profícua actuação dos serviços junto de todos os antigos internados dos estabelecimentos de reeducação e muito menos promover o alargamento dessa actuação, de há muito reconhecido como necessário.

Não há também a coordenação de serviços indispensável para se evitarem soluções de continuidade entre a acção educativa exercida pelos estabelecimentos e o trabalho de pós-cura.

Também não era possível seguir directamente todos os menores após a sua saída em liberdade. Os serviços de patronato têm funcionado apenas nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra. Relativamente àqueles que vão fixar residência noutras localidades do País, a acção do patronato limitava-se à simples recolha periódica de informações, mediante o recurso às autoridades administrativas locais.

Tal como acontece com os restantes serviços, o pessoal encarregado do patronato não é escolhido segundo um critério relacionado com a natureza particular do serviço, nem adquire, subsequentemente, qualquer preparação especializada.

As suas atribuições gerais, definidas apenas em ordem de serviço da Direcção-Geral, datada de 6 de Julho de 1936, não se encontram actualizadas e, além disso, nem sempre são bem executadas na prática.

Não se pretende menosprezar a qualidade do trabalho que alguns dos agentes de assistência e vigilância social têm prestado neste sector da sua actividade profissional, mercê de uma certa dose de intuição pessoal, bom senso e inteligência, experiência adquirida e interesse pelo serviço.

O que se põe em causa é a insuficiência de tais elementos para assegurar o bom funcionamento de um serviço de patronato digno desse nome, até mesmo porque não é possível admitir que as condições apontadas concorram em mais do que um limitado número de funcionários, recrutados sem uma selecção prévia especializada.

A integração do patronato nos serviços de assistência social e a possibilidade de destacar os assistentes ou auxiliares sociais, a título permanente ou temporário, para junto dos vários estabelecimentos é que podem agora dar à pós-cura a extensão e a maleabilidade de que ela necessita.

49. Lares de patronato. Os serviços têm deparado também com problemas delicados quanto aos meios utilizáveis para auxiliar materialmente os ex-internados carecidos de ajuda.

Na verdade, não poucas vezes o êxito da acção pessoal de um agente pode depender da facilidade em conseguir ou não determinado benefício para o menor sob a sua vigilância: um subsídio, um emprego, um alojamento, etc.

Da solução conveniente das primeiras dificuldades materiais que se lhe deparam após a saída pode depender todo o comportamento futuro do ex-internado.

Até agora os auxílios monetários concedidos têm visado fundamentalmente proporcionar aos interessados os meios para organizarem a sua vida no aspecto profissional (aquisição de ferramentas, documentos, artigos de vestuário, etc.), ou familiar (enxovais para casamento), e só muito raramente para fins de carácter assistencial (pagamento de rendas de casa, aquisição de medicamentos, etc.).

Relativamente à obtenção de colocações, o serviço tem-se ressentido da falta de uma organização susceptível de assegurar uma colaboração regular por parte do maior número possível de empresas.

É certo que, neste campo, muito se deve esperar sempre da acção individual dos assistentes e auxiliares sociais, mas esta acção tem de ser convenientemente orientada e coadjuvada pelos serviços centrais.

Quanto aos antigos internados sem família ou oriundos de famílias miseráveis ou moralmente inidóneas punha-se, com frequência, a questão de lhes garantir alojamento e amparo moral.

Para ocorrer a essa necessidade foi fundado em Coimbra em 1941 o Lar do Ex-Pupilo dos Reformatórios, cuja iniciativa se ficou devendo ao falecido padre Américo de Aguiar, organizador e impulsionador dessa importante instituição de protecção à infância que é a Obra da Rua.

Mercê do notável espírito desse sacerdote, ao tempo capelão do Refúgio do Tribunal Central de Menores de Coimbra, e do decidido apoio moral e material da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores, pôde assim criar-se o primeiro lar de patronato, como instituição particular, sujeita embora à fiscalização e orientação da Direcção-Geral.

A existência do lar de Coimbra, conquanto oferecesse ainda limitadas possibilidades, devido não só às condições do seu funcionamento, mas também à circunstância de só poder beneficiar uma reduzida fracção dos menores carecidos dessa modalidade de auxílio, constituiu, sob vários aspectos, uma frutuosa experiência que nos permite formular agora os princípios gerais a observar na organização dos lares de patronato e afastar determinadas concepções, demasiado idealistas, que a prática condenou.

Na verdade, desde a sua fundação até ao presente, o Lar do Ex-Pupilo dos Reformatórios passou por sérias vicissitudes e sofreu crises que por pouco não comprometeram a sua própria existência.

Organizado inicialmente para funcionar com um máximo de autonomia e mediante um sistema de administração de autogoverno, sob o contrôle discreto do director do Refúgio do Tribunal Central de Menores de Coimbra, houve que reconhecer depois que tal regime era impraticável como forma normal.

A existência de um maioral eleito pelos próprios rapazes e de um administrador proposto de entre eles pelo director do Refúgio revelou-se fonte de atritos frequentes, pela dificuldade que os eleitos ou designados tinham em se fazer aceitar e respeitar pelos restantes e em colocar os seus actos acima das críticas destes.

Deste modo, pela instabilidade do carácter de muitos deles, pelo fundo de ressentimento social latente em alguns, pela falta de maturidade de espírito que se verifica em quase todos, tais indivíduos difìcilmente podem dar a garantia de uma escolha equilibrada quando chamados a eleger o maioral e ainda menos oferecer um sólido apoio à autoridade deste no exercício da sua missão.

Impunha-se, pois, a revisão do sistema seguido.

50. Novas condições criadas ao serviço de patronato. Verificados assim os defeitos de organização e funcionamento dos serviços de patronato e reconhecido o importante papel que estes são chamados a desempenhar para que não fique incompleta e necessàriamente prejudicada a obra de reeducação prosseguida nos estabelecimentos, os presentes diplomas procuram criar as condições indispensáveis para uma remodelação desses serviços de acordo com a melhor orientação doutrinária.

Como já se disse, a acção de patronato é integrada no âmbito da assistência social, ao mesmo tempo que se permite a deslocação, para junto dos institutos de reeducação ou de outros estabelecimentos, dos assistentes e auxiliares sociais que sejam necessários. Mercê das novas condições estabelecidas para o recrutamento do pessoal dos serviços tutelares de menores e sobretudo da criação dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, espera-se que, de futuro, os assistentes ou auxiliares sociais incumbidos dos serviços de patronato tenham um conhecimento mais sólido dos problemas gerais da infância e da adolescência e das questões específicas de inadaptação juvenil e que estejam assim mais ao corrente dos problemas da reeducação em internato e da readaptação social posterior, designadamente das questões que se põem nos sectores de trabalho, onde mais vulgarmente são colocados os ex-internados.

Não é possível conseguir por agora uma solução inteiramente satisfatória quanto ao patronato a exercer relativamente aos rapazes residentes fora das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra e que não possam ser directamente acompanhados pelos estabelecimentos donde saíram.

Esta dificuldade, que se põe também em relação a outros países, tem todavia menos importância do que parece à primeira vista.

Por um lado, são em muito menor número os antigos internados que fixam residência na província do que aqueles que vêm viver nos grandes centros; por outro, têm bastante menos acuidade as questões suscitadas pela readaptação social dos primeiros, por estarem menos sujeitos a solicitações perigosa, e a influências corruptoras.

Relativamente à assistência material a prestar aos ex-internados, como elemento da acção de patronato, pareceu que deveria ser mantida, nas suas linhas gerais, a orientação até agora seguida, auxiliando-os sobretudo na organização da vida profissional ou na constituição dos seus lares e restringindo a concessão de subsídios de pura assistência.

Reconhecendo-se, porém, que há, muitas vezes, situações de emergência que carecem de ser remediadas, sob pena de se comprometer gravemente o equilíbrio da vida dos indivíduos, devem os serviços tutelares de menores procurar resolver essas situações pelo recurso aos organismos assistenciais competentes, reservando para si a faculdade de conceder subsídios eventuais de assistência só em casos de comprovada urgência.

Quanto ao problema da obtenção de colocações, uma das mais importantes, se não a mais importante forma de auxílio aos ex-internados, também é lícito esperar que, em resultado das novas possibilidades conferidas aos serviços centrais de estudo e aperfeiçoamento das técnicas de serviço social adequadas e bem assim da melhoria do ensino profissional nos próprios estabelecimentos, se possa intensificar largamente a acção de patronato neste aspecto.

Finalmente, no que respeita a criação dos lares de patronato, entendeu-se que, sem prejuízo da diferença de situação em que se encontram os ex-alunos relativamente aos menores colocados em regime de semi-internato ou de semiliberdade, se deveria adoptar para aqueles lares uma organização em certa medida semelhante, de modo que os beneficiários permaneçam estranhos às questões da respectiva administração e à designação das pessoas que devem assumir a direcção dos lares.

Parece, na verdade, que só por esta forma se poderá assegurar o funcionamento normal de tão úteis instituições.

51. Importância da prevenção. Definidas, nas suas linhas essenciais, as atribuições dos serviços tutelares de menores no que respeita à protecção moral e jurídica da infância, em geral, e ao tratamento e recuperação social dos menores inadaptados, em especial, considerou-se oportuno fixar nos presentes diplomas alguns princípios orientadores da prevenção da inadaptação infantil e juvenil, na medida em que essa prevenção possa caber directa ou indirectamente ao Ministério da Justiça.

Na verdade, do mesmo modo que em medicina Se acentuam hoje os aspectos preventivos da acção sanitária de preferência aos aspectos curativos, também no que respeita à criminalidade e outras formas de inadaptação social se reconhece actualmente a importância decisiva de uma acção preventiva sistemática, cujo valor será tanto maior quanto mais exacto for o conhecimento dos factores criminogéneos ou de desadaptação social.

As conclusões do I Congresso das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e tratamento dos delinquentes, não obstante certas imprecisões que encerram, trouxeram uma útil contribuição para o estudo generalizado deste problema fundamental e, juntamente com os resultados de certas investigações científicas realizadas noutros países e com o exame aprofundado das condições existentes em Portugal nesta matéria, permitem formular, com relativa segurança, certos princípios gerais que podem servir de ponto de partida para qualquer acção prática geral no campo da prevenção.

Num sentido amplo, pode dizer-se que constituem actores de prevenção da inadaptação social de menores todos os meios que permitam assegurar às crianças boas condições de desenvolvimento físico, mental e afectivo - meios que incumbe aos pais proporcionar e, na falta ou incapacidade destes, à colectividade.

Uma acção de prevenção verdadeiramente fecunda deve, portanto, começar no seio das próprias famílias. Para isso muitas delas carecem, porém, de base económica e sobretudo de uma informação conveniente sobre os problemas das crianças e dos jovens e, em certos casos, de uma assistência educativa continuada.

Tudo deve, porém, ser tentado no sentido de auxiliar as famílias, mesmo muito deficientes, a educarem os seus filhos, de preferência a separar estes daquelas para os confiar a instituições de educação, por muito aperfeiçoados que sejam os seus métodos.

Para isso é, no entanto, indispensável uma coordenação dos esforços das diferentes entidades, oficiais e particulares que se ocupam dos problemas da infância da família e uma acção educativa em larga escala tendente a despertar nos pais a consciência das suas responsabilidades para com os filhos e a instruí-los sobre a forma de resolverem os seus problemas educativos ou a recorrerem precocemente às entidades especializadas que podem ajudá-los eficazmente nessa missão.

Na verdade, muitos valores humanos se aproveitariam e muitos e dispendiosos internamentos se evitariam com uma intervenção precoce em casos de inadaptação incipiente.

Muito embora as causas da inadaptação social sejam em regra complexas, englobando quase sempre factores oficiais e biopsicológicos difíceis de determinar com exactidão, tudo aconselha que se procure exercer uma acção preventiva nos meios sociais particularmente desfavorecidos (as chamadas «zonas de delinquência») e se promova a despistagem dos casos de irregularidade psíquica ou de carácter, a fim de que, devidamente tratados e rodeados da necessária compreensão, não evoluam num sentido anti-social.

52. Colaboração dos professores, das autoridades, etc. Normalmente, os tribunais de menores são chamados a ocupar-se dos casos de inadaptação numa fase adiantada da sua evolução, quando já se verificou a prática de actos irregulares com repercussão fora do meio familiar, ou quando os pais, em regra, já esgotaram os processos de educação e correcção ao seu alcance, com os quais muitas vezes agravaram o mal, em vez de o debelar.

Reconhece-se, é certo, que é difícil fazer aceitar a intervenção de um órgão jurisdicional, embora de carácter tutelar, numa matéria que é do foro de cada família, antes que se tenham produzido factos objectivamente graves, mas julga-se possível e desejável, respeitando embora a autonomia familiar quanto à educação dos filhos, que os pais sejam levados a aceitar uma orientação educativa ou a assistência de um serviço médico-psicológico, quando isso se revele indispensável.

Para a descoberta dos casos a que poderemos chamar de pré-inadaptação há que contar, em primeiro lugar, com a cooperação das escolas primárias.

Na verdade, a maior parte dos menores que, por um motivo ou por outro, passam pelos tribunais de infância registam nos seus antecedentes graves dificuldades escolares. Parece, pois, que uma larga acção preventiva se poderá exercer, despistando na escola os menores deficientes ou irregulares, mentais ou de carácter, que tão larga contribuição oferecem para os casos de inadaptação social e, sobretudo, suscitando a intervenção dos tribunais de menores nas situações de absentismo escolar, que acompanham ou precedem quase sempre aquela inadaptação.

As autoridades policiais têm, igualmente, um importantíssimo papel a desempenhar neste sector, a exemplo do que já hoje se pratica, por forma organizada, em diversos países.

Assim, no que respeita à prevenção de carácter geral a realizar através de uma actuação conjunta de esforços das diferentes entidades que se ocupam dos problemas da infância e da juventude, no sentido de assegurar a defesa intransigente da saúde física, mental e moral das crianças e dos jovens e a difusão dos princípios de uma educação racional, muito se espera conseguir da nova organização dada aos serviços da assistência social, dos meios postos ao seu alcance pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e da acção doutrinadora confiada ao Gabinete de Estudos da Direcção-Geral.

Cumpre, porém, acentuar que o tratamento dos casos dos menores em simples perigo moral (em que o risco social provém, não do menor em si mesmo, mas do meio ambiente que o cerca) não cabe no âmbito específico dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, mas no das instituições de assistência pública ou particular.

Mas o que aos serviços dependentes da Justiça não deixa de incumbir é o dever de pugnarem junto das entidades competentes pelo tratamento oportuno desses casos logo que deles tenham conhecimento, como tantas vezes sucederá através dos processos organizados nos tribunais de menores.

53. Recrutamento e formação do pessoal educador. Uma remodelação geral dos serviços jurisdicionais de menores como a que se leva agora a efeito implica, necessàriamente, uma profunda revisão do sistema de selecção e recrutamento do pessoal, especialmente no que respeita aos cargos com funções educativas, e impõe como indispensável a exigência de uma formação especializada para certas categorias de funcionários.

Como já foi dito, o problema da preparação do pessoal educador para os estabelecimentos destes serviços não surge agora, pela primeira vez, na nossa legislação.

O Decreto 5611 previa já (no artigo 17.º) a criação e organização de «uma escola de preparação para o pessoal educativo dos estabelecimentos». Por sua vez, o Decreto 6117 retomava a ideia, em termos de mais fácil execução prática, estabelecendo, no § 1.º do seu artigo 35.º, que, enquanto não fosse criada a escola de preparação do pessoal, a habilitação deste seria feita na Escola. Central de Reforma de Lisboa (actual Reformatório Central de Lisboa Padre António de Oliveira), sob a direcção e orientação do inspector-geral, por professores e mestres por ele escolhidos. Finalmente, no Decreto 10767 (artigo 147.º), foi consignada disposição semelhante, admitindo-se que aquela habilitação fosse feita no estabelecimento ou a cargo do funcionário para tal fim escolhido pela Administração e Inspecção-Geral, podendo ser aproveitado para esse fim o curso especial que viesse a ser fundado no Instituto de Criminologia.

Até agora, porém, não havia sido possível dar realização prática a esse objectivo fundamental.

A questão põe-se, todavia, no presente momento com redobrada acuidade.

Com efeito, mercê do desenvolvimento alcançado entretanto pela psiquiatria e psicologia infantis e do progresso das ciências pedagógicas, hoje menos do que no passado se podem ignorar as exigências fundamentais da reeducação de menores inadaptados, para satisfação das quais devem os serviços dispor de pessoal com especiais aptidões, já estudadas e definidas em numerosas reuniões e congressos nacionais e internacionais, como a reunião da Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, realizada em Amersfoort, em 1949, a reunião da Comissão Médico-Social e Psicopedagógica do Bureau International Catholique de l'Enfance, realizada em Friburgo, em 1952, a reunião da União Nacional [Francesa] das Associações Regionais para a Salvaguarda da Infância e da Adolescência, realizada em Montpellier em 1954, o Congresso das Nações Unidas para a prevenção e tratamento da delinquência, que teve lugar em Genebra, em 1955, etc.

A boa qualidade das instalações materiais e do equipamento dos serviços e a excelência dos programas adoptados terão, na verdade, uma importância bastante limitada para a recuperação social dos menores inadaptados, desde que as instituições não disponham de educadores devidamente qualificados, não só pela sua preparação profissional, mas também pelas suas qualidades humanas.

Há certos atributos indispensáveis para se poder vir a ser um bom educador, atributos que não podem ser supridos por cursos de formação profissional, ainda que muito aperfeiçoados.

Requer-se, por exemplo, uma boa robustez física e um grande equilíbrio psíquico e nervoso que permitam suportar, sem quebra de rendimento, o esforço continuado de um trabalho que, não tendo limites horários precisos, impõe uma atenção sempre desperta, uma vigilância permanente das atitudes dos menores, e exige ainda da parte do educador um contrôle efectivo dos seus sentimentos e reacções pessoais para com os menores; é necessário também um grande bom senso e maturidade de visão sobre os problemas fundamentais da vida, que permitam ao educador, em todas as circunstâncias, ter perspectivas equilibradas, distinguir o essencial do acessório, dar a todas as coisas e acontecimentos as suas justas proporções; um sentido apurado da justiça, aspecto a que os menores são particularmente sensíveis; espírito largamente aberto à cooperação com os outros, atributo indispensável para quem, como o educador, tem de trabalhar integrado numa equipa; certa dose de imaginação prática que lhe permita resolver em sentido conveniente as múltiplas dificuldades, de aspecto sempre variável, que ocorrem no trabalho diário com menores.

Um educador carece também de boa cultura geral, muito embora estejam contra-indicados indivíduos de tipo excessivamente intelectualizado, menos aptos, por esse facto, a comunicarem com menores dos meios sociais donde provêm habitualmente os que passam por estes serviços.

Interessa igualmente que se trate de indivíduos com uma vida familiar tanto quanto possível estabilizada.

As pessoas com problemas de ordem afectiva por solucionar difìcilmente podem dar o rendimento devido e contribuir eficazmente para a resolução dos problemas afectivos dos outros.

A este respeito não podem deixar de se subscrever as conclusões do II Congresso Internacional de Educadores de Jovens Inadaptados, realizado em Bruxelas em 1954, segundo as quais o essencial para o educador especializado é alcançar uma maturidade afectiva e uma lucidez que lhe permitam julgar-se e controlar-se a si próprio, sem projectar os seus próprios conflitos sobre os jovens de que tem de se ocupar.

A forma de realizar, na prática, a selecção dos candidatos e o recrutamento dos funcionários, com base nos critérios enunciados, apresenta-se, como é óbvio, eriçada de dificuldades.

Em alguns países segue-se hoje o sistema de sujeitar os candidatos a uma observação psiquiátrica e psicológica preliminar susceptível, segundo se crê, de levar à eliminação imediata daqueles indivíduos portadores de psicopatias ou outros desvios ou deficiências incompatíveis com o exercício da função de educador. A essa observação seguem-se, em regra, o estudo do curriculum vitae dos candidatos, o exame das suas aptidões físicas e intelectuais e dos seus conhecimentos gerais, e estágios sumários em serviços de observação ou reeducação nas condições reais em que teriam de trabalhar. Só os candidatos que concluem com êxito todas essas provas são em regra admitidos à frequência dos cursos e estágios de formação para educadores.

Não parece possível adoptar por agora entre nós um sistema de selecção e recrutamento tão rigoroso, uma vez que os serviços não dispõem ainda das condições indispensáveis para a aplicação sistemática de determinadas técnicas de manejo delicado, por forma a assegurarem resultados objectivamente válidos.

Crê-se, no entanto, que o sistema previsto nos presentes diplomas tornará possível uma selecção criteriosa dos candidatos e o recrutamento definitivo dos indivíduos realmente mais aptos para o desempenho de determinadas funções.

Estabeleceu-se assim como fórmula básica de recrutamento:

a) A obrigatoriedade de concurso documental e de provas práticas para o ingresso em quase todos os lugares dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral;

b) A sujeição dos candidatos aos lugares de educadores, monitores, mestres e contramestres a um exame psicossomático a realizar por médicos dos próprios serviços, conhecedores, portanto, dos especiais requisitos das funções inerentes àqueles cargos, no aspecto físico e mental;

c) A sujeição a um estágio de prova, com a duração de dois anos.

Relativamente à formação profissional a ministrar aos funcionários com atribuições educativas, havia problemas distintos a considerar.

Assim, por exemplo, pareceu necessário estabelecer exigências um tanto diferentes conforme se tratasse de funcionários já ao serviço ou de pessoal a admitir de novo.

Os primeiros têm já uma experiência que falta aos que agora ingressarem nos quadros e muitos deles têm prestado até este momento um serviço que se pode classificar de «bom», dentro dos padrões estabelecidos. Não seria justo nem porventura vantajoso para os serviços que, em função das novas exigências impostas pela presente remodelação, sofresse prejuízo a situação daqueles funcionários.

As instituições têm necessàriamente de ser adaptadas às actuais exigências em matéria de reeducação e de preparação do pessoal, mas a transformação a operar pode e deve ser feita gradualmente.

Noutros países, o problema tem sido equacionado e resolvido em moldes semelhantes.

Outra questão importante que foi igualmente considerada é a que resulta da diversidade da instrução e cultura de base dos funcionários.

Com efeito, difìcilmente se justificaria que fosse organizado um programa uniforme de preparação profissional aplicável tanto a educadores, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou com o curso do magistério primário, como a monitores, possuindo apenas o exame do 2.º grau da instrução primária.

Aquela preparação terá de ser, necessàriamente, de nível diferente para uns e para outros.

Na verdade, importa dar aos funcionários noções que eles possam assimilar convenientemente em função do seu grau de cultura e habilitá-los a aplicarem, por forma eficiente, técnicas de trabalho adequadas às suas funções, e não apenas ministrar-lhes uma preparação teórica eventualmente comprovada por meio de exames, mas sem reflexos úteis no campo da acção prática.

Prevê-se assim a criação de cursos diferenciados em função das habilitações de base dos funcionários.

54. Atribuições do pessoal. Sem prejuízo de uma especificação mais minuciosa de funções, que terá o seu lugar apropriado nos regulamentos privativos dos estabelecimentos, em harmonia com as exigências particulares de cada serviço, fixam-se nos presentes diplomas as atribuições gerais de determinados cargos, para assim satisfazer uma necessidade que de há muito se vinha fazendo sentir.

Na verdade, não poucos inconvenientes resultavam da imprecisão que reinava neste sector - imprecisão que a existência de algumas normas dispersas na caótica legislação dos serviços e em regulamentos internos já obsoletos não conseguia suprir.

É certo que, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto 15162, de 5 de Março de 1928, podiam os directores dos estabelecimentos exigir do pessoal que lhes estava subordinado a execução de todos os serviços que lhes fossem superiormente confiados, de harmonia com a sua categoria e habilitações, faculdade que, aliás, é mantida nestes diplomas, dada a impossibilidade, e até a desvantagem, de fixar taxativamente na lei ou em regulamentos todas as atribuições que, na prática, deverão caber a cada funcionário.

Mas é fora de dúvida que as direcções dos estabelecimentos encontravam, não poucas vezes, sérias dificuldades pelo facto de não disporem de uma orientação legal segura nesta matéria, como também se revelava prejudicial para a formação da consciência profissional dos funcionários a falta de um conhecimento tanto quanto possível exacto do âmbito e conteúdo da sua missão.

A finalidade da presente regulamentação seria, porém, completamente desvirtuada se os funcionários, particularmente aqueles a quem incumbem funções educativas, se cingissem à mera observância da letra da lei e considerassem a esfera de acção que lhes é, em princípio, assinada, como uma espécie de compartimento estanque, escusando-se à execução de outros serviços que as circunstâncias de cada momento podem impor.

Essencial é que cada funcionário compreenda que os serviços exigem dele, mais do que uma mera acção individual escrupulosamente executada, uma participação contínua num trabalho de grupo, condição básica dos modernos processos de reeducação.

Finalmente, é necessário que cada um se compenetre da parte de responsabilidade que lhe cabe na criação do ambiente educativo em que se há-de operar a recuperação social dos menores e que, correspondendo a este objectivo, que constitui a própria razão de ser das instituições que servem, todos se disponham a superar os atritos e dificuldades inerentes a um trabalho de carácter permanente, em regime de internato, pára colocarem acima de tudo o interesse do serviço e dos menores que lhes cumpre educar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

SECÇÃO I

Da competência e atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares

de Menores

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e a ela ficam imediatamente subordinadas as instituições judiciárias privativas da infância, os estabelecimentos tutelares de menores e os respectivos serviços de assistência social.

Art. 2.º Incumbe ao Ministro da Justiça, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores:

a) Orientar superiormente os serviços de execução das medidas decretadas pelos tribunais de menores e resolver as dúvidas que fundadamente se suscitem na execução das leis e regulamentos respeitantes aos serviços tutelares de menores;

b) Aprovar os regulamentos dos diversos serviços, exceptuados aqueles cuja aprovação seja cometida ao Conselho Superior dos Serviços Criminais;

c) Fixar ou alterar, através de portaria, o quadro do pessoal de carácter permanente dos estabelecimentos dependentes pago pelos orçamentos de receitas próprias, devendo as respectivas remunerações ser estabelecidas de harmonia com as que estejam fixadas nos quadros aprovados por lei;

d) Nomear, contratar, assalariar, transferir, promover, mandar aposentar ou exonerar, nos termos legais, os funcionários dos serviços tutelares de menores e exercer sobre eles jurisdição disciplinar;

e) Homologar os programas das actividades pedagógicas dos estabelecimentos elaborados pelos respectivos conselhos pedagógicos;

f) Aprovar os planos de organização, apetrechamento e coordenação das actividades económicas dos estabelecimentos com vista à melhor preparação profissional dos internados;

g) Fixar as remunerações a atribuir aos internados e as indemnizações a prestar à vítima ou à família nos casos de acidentes de trabalho;

h) Aprovar os orçamentos das receitas próprias dos estabelecimentos dependentes, bem como da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

Art. 3.º - 1. À Direcção-Geral compete aceitar em nome do Estado as heranças, legados e doações que se destinem à fundação ou apetrechamento de estabelecimentos tutelares de menores.

2. Os estabelecimentos tutelares são considerados instituições de beneficência para efeito de adquirirem a título gratuito, mediante prévia autorização ministerial, e para todos os demais fins legais.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa tanto em relação às verbas destinadas à realização de obras da sua competência, como relativamente à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

2. Do conselho administrativo da Direcção-Geral faz parte um representante do Ministério das Finanças, recrutado, de acordo com o Ministro da Justiça, entre os chefes de repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao qual será atribuída uma gratificação paga pelo orçamento da Federação.

SECÇÃO II

Da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

Art. 5.º A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância é uma pessoa moral de direito público que representa, quer no País, quer no plano internacional, a união moral e jurídica de todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperam na defesa e protecção da infância.

Art. 6.º - 1. Os rendimentos do património por lei atribuído à Federação serão aplicados à satisfação das despesas dos serviços tutelares de menores, nas condições que forem fixadas em regulamento.

2. Fica revogado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 37902, de 27 de Julho de 1950.

Art. 7.º Como órgão executivo da Federação, cabe à Direcção-Geral a gestão dos respectivos serviços administrativos, bem como a orientação e fiscalização de todas as suas actividades.

SECÇÃO III

Da organização, distribuição e competência dos serviços da

Direcção-Geral

Art. 8.º A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores compreende:

a) Os serviços centrais;

b) Os serviços dependentes.

Art. 9.º Os serviços centrais compreendem:

a) Uma repartição com duas secções;

b) O gabinete de estudos;

c) Os serviços de assistência social;

d) O serviço de inspecção.

Art. 10.º Os serviços dependentes são constituídos:

a) Pelos tribunais tutelares de menores e centros de observação anexos aos tribunais centrais;

b) Pelos institutos de reeducação e médico-psicológicos e pelos lares de semi-internato, de semiliberdade e de patronato.

1) Do gabinete de estudos

Art. 11.º Ao gabinete de estudos compete assegurar as relações com os organismos nacionais ou estrangeiros de protecção social, moral ou jurídica da infância e da juventude, estimular o interesse pelos problemas do direito tutelar de menores, divulgando os ensinamentos colhidos na doutrina, na legislação e na jurisprudência, tanto nacionais como estrangeiras, e promover, em colaboração com a Escola Prática de Ciências Criminais, a preparação e o aperfeiçoamento profissional do funcionalismo dos serviços.

2) Dos serviços de assistência social

Art. 12.º - 1. Aos serviços de assistência social incumbe não só a prestação da assistência social aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares e respectivas famílias, mas também a organização de inquéritos nos processos da competência dos mesmos tribunais e a acção de patronato junto dos antigos internados dos estabelecimentos dependentes.

2. Os assistentes e auxiliares sociais, no exercício das respectivas funções, poderão solicitar a quaisquer autoridades todo o auxílio necessário ao desempenho da sua missão.

Art. 13.º - 1. Os assistentes e auxiliares sociais constituem um quadro único integrado na Direcção-Geral e funcionam na imediata dependência do inspector dos serviços, ao qual compete orientar e fiscalizar a sua actividade.

2. Os assistentes e auxiliares destacados para os tribunais tutelares de menores ou estabelecimentos dependentes ficam, porém, sem prejuízo da sua imediata subordinação hierárquica ao inspector, sob a direcção dos respectivos juízes o directores.

Art. 14.º O número de assistentes e auxiliares sociais fixado no mapa anexo n.º 3 pode ser aumentado, mediante simples despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, pela criação de novos lugares à medida que as necessidades dos serviços o exijam.

3) Do serviço de inspecção

Art. 15.º A fiscalização dos serviços subordinados à Direcção-Geral é exercida por meio de inspecções, inquéritos ou sindicâncias ordenados pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

Art. 16.º - 1. O serviço de inspecção, que poderá ser efectuado pelo director-geral, fica especialmente a cargo do inspector.

2. Por conveniência de serviço, podem ser encarregados de proceder a inquéritos ou sindicâncias ou de instruir processos disciplinares quaisquer magistrados ou funcionários dependentes do Ministério da Justiça de categoria não inferior à dos funcionários visados.

3. O inspector dos seviços pode realizar todos os inquéritos ou sindicâncias e instruir todos os processos disciplinares ordenados no sector dos serviços tutelares de menores, seja qual for a categoria dos funcionários abrangidos.

4. O Ministro da Justiça poderá determinar, sempre que o julgue conveniente, que o inspector administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais seja encarregado de orientar e inspeccionar os serviços de contabilidade e tesouraria dos estabelecimentos tutelares de menores.

SECÇÃO IV Do pessoal

Art. 17.º - 1. Os quadros e as remunerações do pessoal dos serviços centrais e dos serviços dependentes da Direcção-Geral são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.

2. Ao Ministro da Justiça é, porém, lícito transferir de uma para outra secção da Direcção-Geral, sob proposta do director-geral, os funcionários cuja transferência convenha aos serviços.

Art. 18.º O provimento dos lugares dos quadros reger-se-á pelas disposições consignadas no regulamento do presente diploma e, subsidiàriamente, pelas que constam da lei orgânica da Direcção-Geral da Justiça e respectivo regulamento.

Art. 19.º - 1. Os directores, secretários, assistentes sociais, auxiliares sociais, educadores e monitores constituem em cada classe um quadro único, podendo o Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral, ordenar a sua colocação ou transferência para qualquer estabelecimento, em harmonia com as conveniências do serviço.

2. O restante pessoal dos estabelecimentos dependentes forma igualmente em cada classe, para efeitos de promoção, um quadro único.

Art. 20.º Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos o director, o secretário, o ecónomo, os educadores, os monitores, os motoristas e qualquer outro pessoal que, por determinação do Ministro da Justiça, e mediante proposta da Direcção-Geral, deva ser considerado em serviço permanente.

Art. 21.º Os lugares de psicólogo e de professor de Educação Física ou de Desenho e Trabalhos Manuais podem ser pagos, por gratificação, saindo a respectiva importância do vencimento orçamentado, e exercidos em regime de acumulação se os nomeados forem funcionários públicos.

Art. 22.º - 1. Os professores efectivos e contratados têm direito ao aumento de vencimento correspondente à 1.ª e 2.ª diuturnidades ao fim de, respectivamente, dez e vinte anos de bom serviço.

2. A concessão do aumento de vencimento não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento tiver sido entregue na secretaria do estabelecimento tutelar em que o interessado prestar serviço.

Art. 23.º De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, e nos termos prescritos pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, da mesma data, será abonada ao inspector a gratificação mensal de 2400$00.

Art. 24.º Aos funcionários encarregados da tesouraria do conselho administrativo da Direcção-Geral e das tesourarias dos estabelecimentos dependentes com orçamentos de receitas próprias superiores a 250000$00 será concedido um abono para falhas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 25.º Aos funcionários dos serviços tutelares de menores que prestem serviço em brigadas de trabalho prisional administradas pela Direcção-Geral, nos serviços de assistência social ou quaisquer outras actividades estranhas às suas atribuições normais, e fora do horário normal ou em acumulação com o serviço que normalmente lhes competir, pode ser atribuída uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Justiça e paga, consoante os casos, pelos orçamentos da obra, da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância ou de receitas próprias dos estabelecimentos.

Art. 26.º Os motoristas têm direito a fardamento, nos termos do Decreto-Lei 22848, de 19 de Julho de 1933.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral ou dos estabelecimentos dependentes cujos lugares não sejam mantidos serão colocados nos novos quadros por meio de listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo.

2. As colocações previstas produzirão os seus efeitos sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.

3. Aos funcionários que tiverem colocação em lugar a que corresponda retribuição menor do que a actual não poderá ser abonada importância ilíquida inferior à que estiverem percebendo à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 28.º - 1. Os funcionários dos serviços de que trata este diploma actualmente subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passem a ocupar lugares remunerados com gratificação consideram-se incluídos nas disposições do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 28767, de 18 de Junho de 1938.

2. É aplicável aos lugares que sejam criados nos termos do presente diploma o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951.

3. Os funcionários, nomeados ou contratados, que vierem a ser colocados na situação de assalariados mantêm as garantias inerentes à forma do actual provimento, bem como os assalariados dos quadros pago pelo Orçamento Geral do Estado que vierem a ser colocados nos quadros pagos pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos.

Art. 29.º É permitida a constituição de cantina junto dos vários estabelecimentos, devendo as suas funções e condições de funcionamento constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.

Art. 30.º Toda a despesa com o Instituto Navarro de Paiva é reembolsada pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, devendo no último dia de cada mês ser entregue nos cofres do Tesouro, como receita geral do Estado, a importância da despesa liquidada nesse mês com o referido serviço.

Art. 31.º O Ministro da Justiça fixará em regulamento a nova organização da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, e bem assim dos serviço dela dependentes.

Art. 32.º - 1. Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico corrente pelas dotações de remunerações certas ao pessoal e exercício inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores e serviços dependentes.

2. Os abonos ao pessoal, enquanto não forem feitas as colocações previstas neste diploma e até ao último dia do mês em que forem publicadas as listas, continuarão a processar-se nas condições em vigor na data da publicação deste decreto-lei.

Art. 33.º O presente diploma e o respectivo regulamento entram em vigor no dia 24 de Abril do ano corrente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

MAPA 1

Quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de

Menores

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA 2

Quadros do pessoal dos estabelecimentos tutelares de menores

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA 3

Pessoal dos quadros únicos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares

de Menores

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA 4

Quadros do pessoal dos tribunais centrais de menores

(ver documento original)

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1912. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/20/plain-260565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-05-15 - Decreto 10767 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Organiza e regulamenta os serviços jurisdicionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1927-05-18 - Portaria 4882 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores

    Aprova determinadas instruções a enviar às tutorias comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1928-03-10 - Decreto 15162 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores

    Promulga várias disposições sobre organização, competência e funcionamento dos Tribunais da Infância e seus institutos complementares.

  • Tem documento Em vigor 1933-06-20 - Decreto-Lei 22708 - Ministério da Justiça e dos Cultos

    Reorganiza os serviços do Ministério da Justiça e dos Cultos.

  • Tem documento Em vigor 1933-07-19 - Decreto-Lei 22848 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que tem de obedecer a concessão de fardamento ao pessoal menor dos Ministérios e serviços centrais deles dependentes. Dispõe sobre o aprovisionamento e concessão do referido fardamento, bem como sobre o suporte orçamental do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-18 - Decreto-Lei 28767 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Mantém o direito à aposentação, nos quadros a que pertencem, aos funcionários que à data da publicação do decreto-lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que por virtude do disposto no mesmo decreto-lei passaram, a partir de 1 de Janeiro de 1936, a ser abonados de gratificação.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-08 - Decreto-Lei 31844 - Ministério da Justiça - Direcção Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores

    Autoriza o Ministro da Justiça a nomear uma comissão para o efeito de elaborar um projecto de reforma da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores.

  • Tem documento Em vigor 1950-07-27 - Decreto-Lei 37902 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério da Justiça a celebrar os acordos necessários com o Ministério das Colónias para a construção de uma colónia penal no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-08 - Decreto-Lei 38386 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e as Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e Jurisdicionais de Menores. Autoriza o Ministério da Justiça a aumentar o subsídio do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Aprova e publica em anexo diversos quadros de pessoal, designadamente: o mapa nº 1, referente ao quadro de pessoal do Conselho Superior dos Serviços Criminais e serviços dependentes; o mapa nº 2, referente ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pris (...)

  • Tem documento Em vigor 1956-07-25 - Decreto-Lei 40701 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que o Instituto do Dr. Navarro de Paiva, estabelecimento destinado à observação médico-psicológica e ao internamento de menores delinquentes e indisciplinados do sexo masculino, mentalmente deficientes ou irregulares, sujeitos à jurisdição dos tribunais menores, fique dependente da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores e constitua um serviço especial, cuja direcção e administração competirão ao Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-19 - Decreto-Lei 43167 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, ao Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, com sede em Lisboa, os terrenos e edificações do Estado afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, situados na Rua da Beneficência, da referida cidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto 44289 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-25 - Decreto-Lei 46610 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Altera o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 44287, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-23 - Decreto-Lei 47727 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril de 1962, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores e altera a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abri de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Decreto-Lei 283/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera os quadros constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril, de 1962, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Decreto 284/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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