Artigo 1.º - 1. Pode o Ministro da Justiça autorizar a substituição dos carcereiros das cadeias comarcãs e de julgados municipais, durante as suas faltas, licenças e outros impedimentos, por pessoas idóneas a propor pelos respectivos directores.
2. O serviço deste modo prestado será retribuído por importância a fixar, em cada caso, por despacho ministerial, até ao limite máximo de 40$00 diários nas cadeias das capitais de distrito e de 30$00 diários nas restantes localidades.
3. O encargo destes abonos é suportado por dotação global a inscrever no Orçamento Geral do Estado, na divisão respeitante às cadeias comarcãs e de julgados municipais.
Art. 2.º Pode o Ministro da Justiça delegar no director-geral dos Serviços Prisionais, total ou parcialmente, por períodos renováveis não superiores a um ano, a competência para adjudicar o fornecimento de rancho aos presos das cadeias comarcãs e de julgados municipais, aprovar os respectivos contratos e autorizar as despesas necessárias à manutenção e funcionamento desses estabelecimentos prisionais.
Art. 3.º - 1. As folhas de vencimentos dos carcereiros das cadeias comarcãs e de julgados municipais, bem como as dos abonos a que se refere o artigo 1.º, serão processadas, a partir do mês de Julho de 1963, pela 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2. Os chefes das secretarias judiciais devem enviar a esta Repartição, até ao dia 3 de cada mês, os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e abonos, sendo aplicável o disposto no § 2.º do artigo 18.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31173, de 14 de Março de 1941, à falta de remessa dentro do prazo fixado.
Art. 4.º As requisições de fundos dos estabelecimentos prisionais com autonomia administrativa, processadas em conta de dotações globalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, serão enviadas à 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Art. 5.º Os funcionários em serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956, com três anos de bom e efectivo serviço, são admitidos aos concursos para o preenchimento de lugares de categoria, igual àquela em que se encontram providos.
Art. 6.º O vencimento do mestre de cerâmica da Prisão-Escola de Leiria, constante do mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956, é fixado em 2000$00 mensais, incluindo os reajustamentos levados a efeito pelo Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 7.º São revogados o artigo 19.º do Decreto-Lei 34678, de 20 de Junho de 1945, e a alínea c) do § 2.º do artigo 12.º do Decreto 40877, de 24 de Novembro de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.