Decreto 40877, de 24 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Governo n.º 256/1956, Série I de 1956-11-24.
- Data: 1956-11-24
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284396.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1960-05-31 -
Decreto-Lei
42995 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Altera o Decreto-Lei 41306, de 2 de Outubro de 1957, que cria, na Directoria da Polícia Judiciária, o Laboratório de Polícia Científica, a biblioteca da Polícia Judiciária e o museu criminalístico, e regula o provimento de vários lugares criados pelo Decreto-Lei 42647, de 16 de Novembro de 1959, que reajusta o quadro do funcionalismo do Laboratório de Polícia Científica.
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1961-12-11 -
Decreto-Lei
44081 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Permite que os lugares de director da Cadeia do Forte de Peniche e de secretário da Colónia Penal do Bié sejam providos, respectivamente, em oficial do Exército, no activo ou na reserva, em comissão de serviço, e em indivíduo de reconhecida idoneidade com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
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1963-05-11 -
Decreto-Lei
45025 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Insere disposições relativas aos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
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1963-09-13 -
Decreto
45242 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Dá nova redacção aos artigos 61.º e 66.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289.
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1968-02-16 -
Decreto
48239 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41227, que regula o provimento nas diversas categorias do pessoal de vigilância dos serviços prisionais - Determina que os lugares de prático agrícola dos estabelecimentos prisionais sejam providos nos termos do artigo 56.º e seu § único do Decreto n.º 40877.
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