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Decreto 45242, de 13 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 61.º e 66.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289.

Texto do documento

Decreto 45242

Revelou a experiência de um ano de execução do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto 44289, de 20 de Abril de 1962, a conveniência de se alterarem, no sentido de uma mais ampla admissão, as condições de provimento dos educadores e dos electricistas dos estabelecimentos tutelares de menores.

Quanto aos primeiros, a prática frutuosamente seguida por alguns institutos de reeducação veio mostrar a vantagem de se permitir que o recrutamento de educadores se faça também entre sacerdotes, e não apenas, como actualmente, entre indivíduos habilitados com o curso do Magistério Primário ou da Escola Prática de Ciências Criminais.

Quanto aos electricistas, a dificuldade de encontrar candidatos que satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 73.º do Decreto 44289, que actualmente regula o seu provimento, aconselha um regime paralelo ao consagrado, para os serviços prisionais, no artigo 56.º do Decreto 40877, de 24 de Novembro de 1956.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 61.º e 66.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto 44289, de 20 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 61.º Os lugares de educador de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, entre sacerdotes e indivíduos habilitados com o curso do Magistério Primário ou com o curso adequado da Escola Prática de Ciências Criminais.

...........................................................................

Art. 66.º - 1. Os lugares de electricista, de mestre e de contramestre de oficinas serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas e em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os respectivos cursos das escolas técnicas.

2. Na falta de candidatos com as habilitações exigidas, ou sempre que se trate de arte ou ofício cuja ensino não seja professado nas escolas técnicas oficiais, poderá ser aberto concurso documental e de provas práticas entre profissionais com três anos, pelo menos, de trabalho efectivo na respectiva modalidade e que possuam a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/13/plain-262087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto 40877 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Conselho Superior dos Serviços Criminais e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais-Revoga todas as disposições de natureza especial relativas ao provimento do pessoal dos diversos estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto 44289 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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