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Declaração DD10140, de 27 de Março

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Sumário

De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos respectivos carcereiros efectivos em serviço nos mesmos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos os salários diários a abonar, durante o corrente ano, ao pessoal de vigilância, do sexo feminino, que for assalariado eventualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49040.

Texto do documento

Declaração
Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 18 de Fevereiro último e 3 de Março corrente, foram fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos respectivos carcereiros efectivos em serviço nos mesmos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos os salários diários a abonar, durante o corrente ano, ao pessoal de vigilância, do sexo feminino, que for assalariado eventualmente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 9.º do Decreto-Lei 49040.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 10 de Fevereiro de 1971. - O Director-Geral, José Guardado Lopes.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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