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Decreto-lei 86/94, de 30 de Março

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Sumário

REVOGA O ARTIGO 20 DO DECRETO LEI 49040, DE 4 DE JUNHO DE 1969, RELATIVO AO ENCARGO DAS CAMARAS MUNICIPAIS COM A MANUTENÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CADEIAS DAS COMARCAS E DOS JULGADOS MUNICIPAIS. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 86/94
de 30 de Março
O Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, reformulou o sistema prisional, visando a extinção das cadeias comarcãs e municipais e a sua substituição por cadeias regionais, a cargo do Ministério da Justiça, continuando, no entanto, as câmaras municipais a cooperar na respectiva manutenção através da contribuição prevista para o efeito no artigo 20.º daquele diploma.

Acresce que, em conformidade com a legislação sobre delimitação de actuação em matéria de investimentos públicos entre a administração central e a local, a construção e manutenção dos estabelecimentos prisionais deve incumbir ao Estado, não se justificando por isso que os municípios continuem a colaborar na manutenção das cadeias regionais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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