Portaria 635/70, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 288/1970, Série I de 1970-12-14.
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Data:
1970-12-14
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Secções desta página::
Determina a extinção, a partir de 1 de Janeiro de 1971, das cadeias dos Julgados Municipais de Grândola, Ferreira do Alentejo, Portel, Almodôvar, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé, Penamacor, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Monchique, Albufeira, Alvaiázere, Condeixa, Fornos de Algodres, Tábua, Vila Nova de Foz Côa, Mondim de Basto, Armamar, Mesão Frio, Ferreira do Zêzere, Mação, Avis, Vila Nova de Cerveira, Ponte da Barca, Castelo de Paiva, Murça, Sabrosa, Boticas, Vouzela e Sátão.
Portaria 635/70
de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do
Decreto-Lei 49040, de 4 de Julho de 1969, sejam extintas a partir de 1 de Janeiro de 1971 as cadeias dos Julgados Municipais de Grândola, Ferreira do Alentejo, Portel, Almodôvar, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé, Penamacor, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Monchique, Albufeira, Alvaiázere, Condeixa, Fornos de Algodres, Tábua, Vila Nova de Foz Côa, Mondim de Basto, Armamar, Mesão Frio, Ferreira do Zêzere, Mação, Avis, Vila Nova de Cerveira, Ponte da Barca, Castelo de Paiva, Murça, Sabrosa, Boticas, Vouzela e Sátão.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/14/plain-200937.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/200937.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-06-04 -
Decreto-Lei
49040 -
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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