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Declaração , de 15 de Fevereiro

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Sumário

De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos

Texto do documento

Declaração

Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 8 e 21 do corrente mês de Janeiro, foram fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 26 de Janeiro de 1971. - O Director-Geral, José Guardado Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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