Declaração DD10390, de 14 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 87, de 14.04.1970, Pág. 471
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Data:
1970-04-14
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De terem sido fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e impedimentos.
Declaração
Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do
Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de
1969, que, por despachos de SS. Exas. o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado do
Orçamento, respectivamente de 12 de Fevereiro e 11 de Março do ano em curso, foram
fixados em 1/30 dos actuais vencimentos mensais dos carcereiros e guardas prisionais em
serviço nos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos, cuja vigilância esteja
entregue a uma só pessoa, os salários diários a abonar, durante o corrente ano, aos
indivíduos assalariados eventualmente para os substituírem nas suas faltas e
impedimentos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 23 de Março de 1970. - O Director-Geral, José
Guardado Lopes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/14/plain-247952.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/247952.dre.pdf .
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1969-06-04 -
Decreto-Lei
49040 -
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.
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