de 7 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que:1.º Sejam criados estabelecimentos prisionais regionais em Aveiro, Castelo Branco, Évora, Lamego, Viana do Castelo e Vila Real, que principiarão a funcionar no dia 1 de Outubro de 1973;
2.º Sejam extintas, a partir do mesmo dia, as cadeias das comarcas de:
a) Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ovar e Vagos, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro;
b) Castelo Branco, Fundão, Idanha-a-Nova e Sertã, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Castelo Branco;
c) Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Évora;
d) Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Lamego;
e) Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença e Viana do Castelo, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo;
f) Alijó, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real, que serão servidas pelo Estabelecimento Prisional Regional de Vila Real;
g) Loulé, que será servida pelo Estabelecimento Prisional Regional de Faro.
Ministério da Justiça, 25 de Julho de 1973. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.