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Portaria 24298, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições a observar nos concursos para o fornecimento de alimentação aos presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, bem como nas consultas para o ajuste particular de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que se tornem necessários.

Texto do documento

Portaria 24298

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que nos concursos públicos para o fornecimento de alimentação aos presos dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e dos postos de detenção, bem como nas consultas para o ajuste particular de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que se tornem necessários, se observem as seguintes condições:

I) Fornecimento de alimentação 1.º No primeiro dia útil do mês de Outubro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e os magistrados do Ministério Público nas comarcas com postos de detenção mandarão afixar avisos da abertura de concurso público para o fornecimento de alimentação aos reclusos no ano económico seguinte, dos quais constarão as condições do concurso e do fornecimento.

2.º As autoridades referidas no número anterior poderão propor à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, a dispensa do aludido concurso quando se verifique qualquer das hipóteses prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.

3.º As propostas, em papel devidamente selado e com as assinaturas reconhecidas por notário, conterão os elementos necessários à identificação dos concorrentes, o preço por que estes se propõem fornecer a alimentação diária a cada recluso e a declaração expressa de que aceitam todas as condições do fornecimento.

4.º As propostas referidas no número anterior serão apresentadas na secretaria dos estabelecimentos ou tribunais, em sobrescritos lacrados e acompanhados de documento comprovativo da entrega na Caixa Geral de Depósitos da importância correspondente à décima parte do valor provável do fornecimento anual da alimentação.

5.º O valor do fornecimento a que se refere o número anterior será determinado com base no custo de fornecimento análogo durante o 1.º semestre do ano que decorrer;

não sendo possível essa determinação, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais fixará o montante do depósito a efectuar.

6.º Nos sobrescritos será aposta a data de entrada, sendo recusada a aceitação dos que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 4.º 7.º No primeiro dia útil do mês de Novembro proceder-se-á à abertura das propostas na presença da autoridade que tenha mandado abrir o concurso ou de quem a substituir, excluindo-se as que não satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 3.º e adjudicando-se o fornecimento de alimentação ao concorrente que apresente o preço mais reduzido.

8.º No caso de o menor preço constar de mais de uma proposta, será aberta licitação verbal entre os respectivos proponentes, não podendo os lanços ser inferiores à quantia fixada pela autoridade que presidir.

9.º Se a licitação verbal não puder efectuar-se por se não encontrarem presentes os concorrentes ou se não for proposto preço mais baixo, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que decidirá.

10.º Da abertura das propostas e da licitação, quando esta se tenha verificado, lavrar-se-á auto, assinado por todos os presentes, que será enviado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, acompanhado da minuta do contrato, se houver adjudicação.

11.º Terminado o concurso, serão entregues aos concorrentes os documentos necessários para o levantamento das importâncias depositadas, salvo quanto ao adjudicatário, cujo depósito só poderá ser levantado depois de cessadas as obrigações resultantes do fornecimento.

12.º Se o concurso ficar deserto ou se as propostas apresentadas forem excluídas nos termos do n.º 7.º, o facto será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito da alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.

II) Prestação de serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros 13.º No decurso da 1.ª quinzena do mês de Dezembro de cada ano, os directores dos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos procederão a consultas para o ajuste de pessoas que, durante o ano económico seguinte, prestem serviços de enfermagem, barbeiro, lavagem de roupa e outros que justifiquem, pela sua frequência ajuste anual.

14.º Durante a 2.ª quinzena do mesmo mês, o resultado das consultas referidas no número anterior será comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para o efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969.

Ministério da Justiça, 22 de Setembro de 1969. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/22/plain-248007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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