A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD8608, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos do Secretário de Estado da Recuperação Social e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 30 de Janeiro e 10 de Fevereiro do corrente ano, foram fixados os seguintes salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo:

Para o pessoal de vigilância do sexo feminino:

1/30 do vencimento mensal do carcereiro, no caso das cadeias comarcãs, ou de guarda, nos estabelecimentos prisionais regionais.

Para o pessoal de vigilância do sexo masculino:

1/30 dos vencimentos mensais do carcereiro ou guardas substituídos.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 25 de Fevereiro de 1976. - O Director-Geral, Carlos Meira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/09/plain-224393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda