Declaração DD8608, de 9 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 58, de 09.03.1976, Pág. 487
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Data:
1976-03-09
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De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Declaração
Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do
Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos do Secretário de Estado da Recuperação Social e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 30 de Janeiro e 10 de Fevereiro do corrente ano, foram fixados os seguintes salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo:
Para o pessoal de vigilância do sexo feminino:
1/30 do vencimento mensal do carcereiro, no caso das cadeias comarcãs, ou de guarda, nos estabelecimentos prisionais regionais.
Para o pessoal de vigilância do sexo masculino:
1/30 dos vencimentos mensais do carcereiro ou guardas substituídos.
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 25 de Fevereiro de 1976. - O Director-Geral, Carlos Meira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/09/plain-224393.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224393.dre.pdf .
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1969-06-04 -
Decreto-Lei
49040 -
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.
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