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Declaração DD8608, de 9 de Março

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Sumário

De terem sido fixados os salários diários a abonar ao pessoal assalariado da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 49040, de 4 de Junho de 1969, que, por despachos do Secretário de Estado da Recuperação Social e do Secretário de Estado do Orçamento, respectivamente de 30 de Janeiro e 10 de Fevereiro do corrente ano, foram fixados os seguintes salários diários a abonar ao pessoal assalariado eventualmente, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo:

Para o pessoal de vigilância do sexo feminino:

1/30 do vencimento mensal do carcereiro, no caso das cadeias comarcãs, ou de guarda, nos estabelecimentos prisionais regionais.

Para o pessoal de vigilância do sexo masculino:

1/30 dos vencimentos mensais do carcereiro ou guardas substituídos.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 25 de Fevereiro de 1976. - O Director-Geral, Carlos Meira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/09/plain-224393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49040 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Define os princípios pelos quais se norteará o serviço de construções e adaptações das cadeias das comarcas e de julgados municipais a estabelecimentos prisionais regionais. Consagra o regime da observação dos detidos para melhor individualização da reacção penal - Revoga o Decreto n.º 7378 e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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