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Portaria 900/87, de 26 de Novembro

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Sumário

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Texto do documento

Portaria 900/87
de 26 de Novembro
Considerando que o pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, nomeadamente para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, se aplicam ao pessoal da Polícia de Segurança Pública em situação de aposentação;

Considerando que, por força da equiparação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, importa tornar extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, aprovar o seguinte:

1.º O disposto no Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicado ao pessoal da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, encontrando-se nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação ou de aposentação, não tenha atingido 70 anos de idade.

2.º A declaração de disponibilidade para o exercício de funções prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, em modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, deve ser apresentada nos seguintes prazos:

a) Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos casos previstos no seu artigo 2.º e nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação e aposentação cujas datas de início se situem até ao dia 31 de Dezembro de 1987;

b) Até 30 dias antes da data da passagem às situações de desligado ou aposentado, nos demais casos.

3.º Ao pessoal a quem foram interrompidas as situações de desligação para efeitos de aposentação ou de aposentação e que transite para o quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais como adido podem ser confiadas funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico e experiência e qualificação profissional, designadamente de vigilância, de monitoragem e nos serviços de apoio administrativo.

4.º Ao pessoal referido no número anterior não podem, em caso algum, ser confiadas funções de chefia e comando.

5.º A interrupção das situações de desligação para efeitos de aposentação e de aposentação compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e terá em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Necessidades geográficas de pessoal e residência do desligado ou aposentado;

b) Melhores habilitações e qualificações profissionais;
c) Adequada experiência profissional face ao serviço a que se destina;
d) Menor tempo de serviço;
e) Menor tempo de permanência na situação de aposentação;
f) Menor idade;
g) Melhores habilitações literárias.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Novembro de 1987.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 417/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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