Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 66/91, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/91
de 8 de Fevereiro
Desde 1984 a estrutura prisional portuguesa foi modificada pela criação do Estabelecimento Prisional de Caxias, dos Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, Chaves e Guimarães, Centro de Formação de Pessoal e Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental.

Também desde essa altura o número de detidos nos estabelecimentos prisionais existentes no País sofreu grande aumento.

Na década de 80 verificaram-se evoluções várias nas características das populações reclusas, sobressaindo a elevação dos níveis de delinquência violenta organizada e a toxicodependência.

Os lugares da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foram aprovados pelo Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo como pressuposto a realidade prisional existente em 1983, impondo-se, por isso, a necessária correcção, face às alterações entretanto ocorridas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda.

2 - ...
Artigo 13.º
Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira
1 - ...
2 - ...
3 - Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.ª classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.

4 - A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º
Métodos de selecção para lugares de acesso
1 - ...
a) Guarda de 1.ª classe:
Avaliação curricular;
b) Guarda principal:
Avaliação curricular;
c) Segundo-subchefe de guardas:
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos e aptidão física;
Curso de formação;
d) Primeiro-subchefe de guardas:
Avaliação curricular;
e) Subchefe de guardas-ajudante:
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos;
Curso de formação.
2 - ...
Artigo 19.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
1 - ...
2 - ...
a) À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;

b) À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;

c) À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;

d) À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;

e) À categoria de guarda principal da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda principal;

f) À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;

g) À categoria de guarda de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;

h) À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda instruendo.

3 - ...
Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda