de 12 de Março
Pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, foi atribuída aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, uma remuneração extraordinária e eventual, correspondente a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades e reportada, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988.Atentos os fins públicos prosseguidos pelas instituições de previdência social, aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por um regime jurídico-laboral específico, constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, têm vindo a ser aplicados os diplomas entretanto publicados para a função pública, designadamente no respeitante a carreiras, e por efeitos da aplicação do disposto no artigo 174.º da referida portaria, as retribuições daquele pessoal são revistas sempre que se verifica alteração dos vencimentos dos funcionários públicos em idêntica percentagem de aumento.
Urge, pois, aplicar ao pessoal abrangido pela Portaria 193/79 o normativo constante do Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuindo-lhe uma retribuição extraordinária e eventual reportada ao mês de Dezembro transacto, de montante líquido idêntico à remuneração por aquele diploma criada para a função pública, líquida de encargos.
Assim, em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Ao pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, é reconhecido o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração que, deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, o Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuiu aos funcionários e agentes da Administração Pública.
2.º A retribuição a que se refere o número anterior reporta-se, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988, e sobre o respectivo montante ilíquido incidem os correspondentes encargos fiscais e sociais.
3.º A presente portaria não se aplica aos cargos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1990.
A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.