Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 180/90, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Aplica ao pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 180/90

de 12 de Março

Pelo Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, foi atribuída aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, uma remuneração extraordinária e eventual, correspondente a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades e reportada, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988.

Atentos os fins públicos prosseguidos pelas instituições de previdência social, aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por um regime jurídico-laboral específico, constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, têm vindo a ser aplicados os diplomas entretanto publicados para a função pública, designadamente no respeitante a carreiras, e por efeitos da aplicação do disposto no artigo 174.º da referida portaria, as retribuições daquele pessoal são revistas sempre que se verifica alteração dos vencimentos dos funcionários públicos em idêntica percentagem de aumento.

Urge, pois, aplicar ao pessoal abrangido pela Portaria 193/79 o normativo constante do Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuindo-lhe uma retribuição extraordinária e eventual reportada ao mês de Dezembro transacto, de montante líquido idêntico à remuneração por aquele diploma criada para a função pública, líquida de encargos.

Assim, em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Ao pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, é reconhecido o direito ao pagamento de uma retribuição extraordinária e eventual de montante líquido idêntico à remuneração que, deduzida dos respectivos encargos sociais e fiscais, o Decreto-Lei 450-A/88, de 12 de Dezembro, atribuiu aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2.º A retribuição a que se refere o número anterior reporta-se, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro de 1988, e sobre o respectivo montante ilíquido incidem os correspondentes encargos fiscais e sociais.

3.º A presente portaria não se aplica aos cargos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1990.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/12/plain-7678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450-A/88 - Ministério das Finanças

    Atribui aos funcionários e agentes da administração central e local uma remuneração extraordinária eventual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda