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Decreto-lei 310/82, de 3 de Agosto

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Sumário

Regula as carreiras médicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/82

de 3 de Agosto

1. No conjunto das actividades relativas à defesa da saúde, avulta, com profunda relevância, a profissão médica, já que se situa em posição capital como chave e como cúpula técnico-científica de qualquer sistema de saúde.

Resulta daqui a profunda responsabilidade destes profissionais e a grande delicadeza de que se reveste a elaboração dos diplomas legais que enquadrem a respectiva actividade nos serviços de saúde que o Estado deve assegurar.

Não poderá o Estado alienar a responsabilidade que lhe incumbe de garantir à população cuidados médicos de qualidade, e os responsáveis não pretendem fazê-lo sem interessar nessa preocupação os referidos profissionais.

2. A carreira médica é definida como uma sequência de graus, que são patamares de conhecimento e diferenciação técnico-científica de responsabilidade crescente, obtidos mediante períodos de formação, cursos e provas públicas de competência.

3. A formação profissional tem, naturalmente, um lugar de relevo na actividade dos serviços de saúde, quer sob a forma de períodos de formal aprendizagem (os internatos) quer sob a forma de formação permanente, mas sempre com o enquadramento próprio do treino em serviço. Os períodos de aprendizagem formal ou internatos serão desenvolvidos tendo em conta padrões de qualidade internacionalmente aceites e não constituirão, por si só, qualquer grau da carreira profissional; serão antes uma situação transitória para a obtenção daquele grau que corresponde à plena diferenciação e responsabilidade técnicas dentro da área profissional respectiva.

4. Muito importante é acentuar a inovação constituída pelo facto de o exercício de cargo ou funções em lugares dos quadros dos serviços poder ser independente do grau entretanto obtido, sendo certo que este é pressuposto necessário para a ocupação de lugares cuja responsabilidade corresponde aquela que é por ele conferida.

5. Tratando-se de uma actividade muito particular, directamente relacionada com a saúde e, consequentemente, com o bem-estar da população, justo é que se encontre para ela um regime particular de trabalho que, para além de um cada vez maior e melhor aproveitamento das instituições e dos profissionais, dê também a estes o necessário aliciante ao respectivo exercício, que deve ser, afinal, um paradigma de dedicação e humanidade.

6. Teve-se ainda em conta a actividade médica pré-existente nos serviços públicos, quer já enquadrada em carreira profissional quer sem tal enquadramento nos casos em que a lei o não previa; a estes médicos é dada agora ampla possibilidade de trânsito dignificado para o novo sistema dentro do princípio, que se aceita, de que o Estado deve honrar quem o honra trabalhando nas suas estruturas.

7. Considera o Governo que é possível e até desejável que se criem condições para que os clínicos gerais possam optar, dentro da sua carreira, por formas variáveis de remuneração. Por isso se consigna no articulado que novas formas de pagamento possam ser implantadas, nomeadamente a do pagamento por acto médico, prevendo mesmo a composição da comissão especializada que estudará tal questão.

Não pode o Governo, para já, face à indefinição do trabalho profissional inerente a uma carreira que se inicia, ao desconhecimento do «perfil médico» estabilizado dentro da carreira, às limitações orçamentais que não permitem ter zonas de custos aleatórios, implementar o pagamento por acto médico.

Vai, por isso, o Governo proceder a uma análise segura dos custos e a uma recolha persistente de informação sobre esta carreira para que, com segurança, se possam estabelecer e fomentar novas formas de remuneração, se tal se verificar conveniente, desejável e economicamente exequível.

8. Encontra-se, neste momento, já bastante dispersa e nalguns aspectos desactualizada a legislação que institucionaliza e regulamenta a carreira médica. É assim que se entende, neste momento, muito conveniente não só actualizar princípios e normas de procedimento como também reunir num único diploma o essencial sobre o assunto, sem descurar a relativa flexibilidade que a especial delicadeza do problema vem a exigir. Crê-se que o presente diploma contém, em si, suficiente clareza de princípios e normas para permitir opções conscientes e esclarecida perspectivação do futuro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas comuns

ARTIGO 1.º

(Regime legal das carreiras)

O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei e dos diplomas complementares e seus regulamentos.

ARTIGO 2.º

(Objectivo das carreiras)

1 - A instituição das carreiras médicas visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.

2 - O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos, tal como se encontra definida no respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei 282/77, de 5 de Julho.

ARTIGO 3.º

(Natureza das carreiras)

1 - As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais.

2 - As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira constituem pressuposto para exercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma.

ARTIGO 4.º

(Âmbito de aplicação das carreiras)

1 - O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.

ARTIGO 5.º

(Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)

1 - A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.

2 - A integração em carreira em lugares de quadro de serviços confere o direito à remuneração fixada para a situação que nela se detém, no pressuposto de que não cesse nem se interrompa a prática das correlativas funções sem a devida autorização legal.

3 - A referida situação confere também o direito de concorrer aos lugares e fundamenta a expectativa de se ser proposto para os cargos.

4 - A integração em carreira garante um regime de segurança social legalmente estabelecido.

ARTIGO 6.º

(Deveres gerais inerentes à situação de carreira)

1 - A manutenção dos direitos e expectativas indicados no artigo 5.º pressupõe o cumprimento dos deveres gerais inerentes à correspondente situação de carreira.

2 - Constituem deveres gerais dos médicos integrados em carreira:

a) A formação estabelecida para a situação ocupada na carreira;

b) A prática das actividades inerentes à situação de carreira e o exercício correcto das funções assumidas com base nesta.

ARTIGO 7.º

(Formação)

1 - A licenciatura em Medicina é condição necessária e suficiente para poder concorrer ao internato geral, cumpridos os outros preceitos legais aplicáveis.

2 - A partir da licenciatura, são reconhecidos 3 tipos de formação profissional:

a) Profissionalização;

b) Diferenciação profissional;

c) Formação profissional complementar.

3 - Existem os seguintes processos de formação profissional:

a) Internato geral, que visa a profissionalização;

b) Internato complementar, que tem em vista a diferenciação;

c) Ciclos de estudos especiais, que podem servir para diferenciação;

d) Modalidades de formação contínua, para formação profissional complementar.

4 - O internato geral destina-se a preparar o licenciado para iniciar o exercício profissional.

5 - A frequência, com aproveitamento, do internato geral é condição necessária para poder concorrer ao internato complementar.

6 - O internato complementar destina-se a habilitar os médicos para exercício profissional, em termos de autonomia e diferenciação técnica, em cada área profissional devidamente identificada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

7 - Os internatos e ciclos de estudos especiais obedecem a regulamentos especiais, a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

8 - Enquanto se mantiverem em período de formação sujeitos ao regulamento dos internatos, os médicos consideram-se sem vínculo definitivo à função pública, com direito à remuneração estabelecida para o internato que frequentem.

9 - Os ciclos de estudos especiais são instituídos com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividades, conexas com o exercício profissional diferenciado.

10 - Os ciclos de estudos especiais podem ser frequentados, em regime de comissão gratuita de serviço, por médicos integrados em carreira.

11 - As condições de ingresso e de exercício nos ciclos de estudos especiais serão definidas nos diplomas que os aprovarem.

12 - A frequência, devidamente autorizada, dos processos de formação não prejudicará os direitos e expectativas inerentes à situação que o médico já detenha em carreira.

13 - Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricas aprovadas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ou mediante despachos individuais fundamentados, equivalências de formação, designadamente baseadas em habilitações obtidas no estrangeiro por médicos nacionais.

14 - Pode também o Ministro dos Assuntos Sociais dispensar da frequência dos processos de formação os médicos cujo currículo profissional seja considerado idóneo, mas sem prejuízo da sujeição à prestação das correspondentes provas finais.

15 - São garantidos aos médicos de todas as carreiras meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15 dias por ano, em comissão gratuita de serviço.

16 - Aos médicos com funções de direcção ou gestão serão facultados cursos ou seminários relativos a estas áreas.

ARTIGO 8.º

(Estatuto profissional)

1 - Os internatos geral e complementar constituem processos de formação profissional.

2 - Em todas as situações o médico exerce a sua acção com plena responsabilidade profissional, sem prejuízo das adequadas intervenções do responsável pela formação a que se refere o número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o médico integrado em carreira coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

4 - O exercício profissional integrado em carreira obedece aos regimes de trabalho constantes deste decreto-lei e dos diplomas complementares.

ARTIGO 9.º

(Regime de trabalho)

1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicável aos médicos integrados em carreira:

a) Tempo completo;

b) Tempo completo prolongado;

c) Dedicação exclusiva;

d) Tempo parcial;

e) Disponibilidade permanente.

2 - O regime de tempo completo implica prestação de 36 horas de trabalho por semana.

3 - O regime de tempo completo prolongado implica prestação de 45 horas de trabalho por semana.

4 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais, além das autorizadas por este decreto-lei ou por diplomas especiais.

5 - O regime de tempo parcial implica prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos dele beneficiários ocupar qualquer cargo de chefia.

6 - O regime de disponibilidade permanente implica a sujeição ao regime de tempo completo e a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que para tal solicitado.

7 - O regime de tempo completo é o regime geral.

8 - Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos integrados nos quadros dos serviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.

9 - No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.

ARTIGO 10.º

(Regime de trabalho nos períodos de formação)

1 - O regime de trabalho durante o internato geral implica a prestação de 36 horas por semana, incluindo as prestações em serviço de urgência e a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato.

2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência e a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho.

3 - O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.

ARTIGO 11.º

(Remunerações)

1 - As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.

2 - Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.

3 - Às diferentes funções correspondem acréscimos de remuneração, expressos em percentagem do valor da letra, conforme indica o quadro I anexo a este diploma, não podendo a acumulação que daí resulte exceder o limite de 90% daquele valor.

4 - As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.

5 - Os quantitativos previstos no quadro II anexo a este diploma serão revistos em paralelo com as revisões da tabela de vencimentos da função pública, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, respeitando a percentagem média do aumento de que beneficiem aqueles vencimentos.

6 - Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.

ARTIGO 12.º

(Concursos)

1 - Haverá concursos de habilitação e concursos de provimento.

2 - Os concursos de habilitação destinam-se a conceder graus de carreira e são realizados por meio de provas.

3 - Os concursos de provimento destinam-se a recrutar os profissionais previamente habilitados com o respectivo grau para lugares dos quadros dos serviços.

4 - Os concursos de provimento são normalmente documentais, mas pode o Ministro dos Assuntos Sociais determinar que envolvam prestação de provas.

5 - Nos hospitais centrais, os concursos de provimento para os lugares de assistente hospitalar envolvem obrigatoriamente a prestação de provas.

6 - Os concursos de provimento destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura, mas podem a eles concorrer médicos que, habilitados com o necessário grau, o façam com um fim exclusivamente curricular.

7 - O regulamento dos concursos será aprovado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

8 - Por cada área profissional haverá uma única época anual para os concursos de habilitação.

9 - Desde que haja acordo dos órgãos de tutela para anúncio de vagas existentes no quadro, deve o órgão de gestão competente anunciar a existência dessas vagas a submeter a concurso de provimento.

10 - A abertura dos concursos de provimento processa-se mediante decisão do órgão de gestão competente, segundo o regulamento respectivo.

11 - As vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior manter-se-ão em aberto até ao seu total preenchimento, procedendo-se à abertura de novo concurso quando um interessado apresentar a sua candidatura.

ARTIGO 13.º

(Carreiras reconhecidas)

1 - São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:

a) Carreira médica de saúde pública;

b) Carreira médica de clínica geral;

c) Carreira médica hospitalar.

2 - A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.

ARTIGO 14.º

(Estruturação das carreiras)

1 - As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.

2 - O grau é o título que hierarquiza na carreira, legitima o exercício profissional e confere a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde, não constituindo, por si só, vinculação à função pública.

3 - As carreiras são estruturadas a nível nacional.

4 - É também nacional a amplitude de validade das graduações obtidas em carreira.

ARTIGO 15.º

(Intercomunicabilidade geral de carreiras)

As condições e termos da intercomunicabilidade das carreiras médicas entre si, e destas com outras carreiras profissionais de saúde, serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, após a regulamentação global das carreiras do sector.

ARTIGO 16.º

(Gestão das carreiras)

1 - As carreiras médicas são geridas pelos órgãos centrais competentes nas áreas de recursos humanos, apoiados por serviços ou colaboração adequados a nível regional e local.

2 - A referida gestão obedece ao método de planeamento.

3 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, podem ser convidados a cooperar na gestão da carreira, para fins específicos, profissionais de reconhecidos méritos.

CAPÍTULO II

Carreira médica de saúde pública

ARTIGO 17.º

(Perfil profissional do médico de saúde pública)

1 - O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as seguintes actividades médicas:

a) Diagnóstico da situação de saúde das populações, incluindo a avaliação dos factores individuais e ambientais, tanto do meio físico como de ordem sócio-cultural, que o condicionam;

b) Propostas de soluções para a promoção da saúde da comunidade e dos grupos que a integram;

c) Execução das funções médicas, próprias da área de saúde pública;

d) Eventual colaboração nas funções médicas próprias da área da clínica geral;

e) Cooperação nos objectivos de integração e coordenação de serviços para efeitos de efectivação dos cuidados primários de saúde;

f) Promoção dos objectivos de educação para a saúde;

g) Cooperação nos programas de investigação e ensino.

2 - O médico de saúde pública pode também aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.

3 - São, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:

a) Administração de Saúde;

b) Epidemiologia;

c) Nutrição;

d) Saúde Ocupacional.

4 - Outras áreas poderão ser reconhecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

5 - Mediante especialização na área da Administração de Saúde, o médico de saúde pública poderá ser chamado a:

a) Participar no planeamento e programação das actividades de saúde pública;

b) Dirigir serviços de saúde;

c) Assumir responsabilidades de gestão em serviços de saúde, com especial incidência nos de saúde pública;

d) Exercer assessoria técnica em matérias atinentes ao seu ramo de especialização.

ARTIGO 18.º

(Graus)

1 - Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:

a) Assistente de saúde pública;

b) Delegado de saúde;

c) Chefe de serviço de saúde pública.

2 - O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.

3 - Ao grau de delegado de saúde podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau.

4 - Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os delegados de saúde com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.

ARTIGO 19.º

(Formação do médico de saúde pública)

1 - A formação do médico de saúde pública assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.

2 - Nos planos de formação, procurar-se-á:

a) Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;

b) Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;

c) Incluir a formação em clínica geral, considerada indispensável à intervenção neste domínio pelo médico de saúde pública;

d) Coordenar a formação com a acção em campo na fase que conduz à especialização;

e) Organizar a formação em termos de permitir ao médico de saúde pública quer o desenvolvimento global do seu perfil, quer a sua orientação para uma especialização;

f) Definir objectivos pedagógicos explícitos e motivar a formação profissional contínua.

CAPÍTULO III

Carreira médica de clínica geral

ARTIGO 20.º

(Perfil profissional do médico de clínica geral)

1 - O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados, o médico de clínica geral:

a) Presta atendimento aos doentes a seu cargo;

b) Toma as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;

c) Ocupa-se do tratamento dos doentes atendidos, quando não considere necessária outra intervenção;

d) Orienta e acompanha os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a serviços diferenciados, mediante relatório escrito confidencial;

e) Recebe, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção dos referidos serviços;

f) Assegura a continuação dos cuidados após as mencionadas intervenções.

3 - A personalização das relações com os assistidos é promovida principalmente da seguinte forma:

a) A cada médico em exercício de funções de clínica geral é confiada uma população definida não inferior a 1500 utentes, nominalmente designada em listas;

b) A inscrição nas referidas listas obedece ao princípio da livre escolha pelo utente, independentemente do local de residência;

c) O médico pode recusar a inscrição de qualquer doente, mas apenas mediante fundamentação técnica ou deontológica, com pré-aviso não inferior a 30 dias dirigido ao interessado e ao presidente da respectiva administração regional de saúde;

d) O utente pode, por pedido escrito apresentado no centro de saúde, transferir-se de lista, devendo o centro de saúde, neste caso, providenciar para que os médicos envolvidos procedam à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.

4 - O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.

5 - Os médicos de clínica geral exercem as suas funções com autonomia científica e técnica, sem prejuízo do respeito pelos preceitos deontológicos estabelecidos.

6 - O médico de clínica geral coopera nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado a:

a) Exercer, nos centros de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;

b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital;

c) Intervir, mesmo fora dos períodos normais de serviço, em situações de emergência, sem quebra das normas deontológicas e nos termos regulamentares;

d) Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;

e) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;

f) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;

g) Participar em programas de investigação.

7 - O exercício de funções de clínica geral confere o direito a dispor de instalação individualizada a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais e insusceptível de prejudicar as características essenciais da acção profissional deste médico referidas nos números antecedentes.

ARTIGO 21.º

(Graus)

1 - Os graus da carreira médica de clínica geral são os seguintes:

a) Clínica geral;

b) Assistente de clínica geral;

c) Consultor de clínica geral.

2 - O grau de clínica geral adquire-se mediante aprovação no internato geral.

3 - O grau de assistente de clínica geral adquire-se mediante aprovação final no correspondente internato complementar a que se podem candidatar os respectivos internos e os clínicos gerais com mais de 5 anos de serviço e frequência com aproveitamento de, pelo menos, uma das reciclagens previstas no n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.

4 - Ao grau de consultor de clínica geral podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes de clínica geral com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e 10 anos de exercício na área de clínica geral.

ARTIGO 22.º

(Formação)

1 - A formação do médico de clínica geral assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.

2 - Nos planos de formação procurar-se-á:

a) Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;

b) Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;

c) Incluir os conhecimentos de saúde pública indispensáveis para o exercício da clínica geral;

d) Organizar modalidades de formação em serviço, nos próprios locais de exercício de clínica geral, com o recurso a apoio de profissionais das outras carreiras médicas;

e) Utilizar, nas formas adequadas, os hospitais e outros serviços de saúde qualificados para os objectivos desta formação profissional;

f) Conceber a formação em termos de incentivar o desenvolvimento do perfil profissional deste médico;

g) Definir objectivos pedagógicos explicitos e motivar a formação profissional contínua.

3 - Para efeitos de reciclagem serão concedidos até 6 meses de dispensa de serviço por cada 5 anos completos, devendo os interessados programar, pelo menos, 4 meses em instituições hospitalares, com o acordo da administração regional a que estejam vinculados.

4 - No desenvolvimento da preparação dos médicos de clínica geral podem ser criados institutos que proponham programas e desenvolvam sistematicamente acções de formação e actualização destes médicos e dos internos que sigam esta carreira.

5 - Estes institutos são criados mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e podem ser dotados de autonomia administrativa.

CAPÍTULO IV

Carreira médica hospitalar

ARTIGO 23.º

(Perfil profissional do médico da carreira hospitalar)

1 - O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para a prestação de cuidados diferenciados, segundo áreas bem definidas em conexão com os cuidados primários, e para as funções hospitalares de investigação e ensino.

2 - O exercício profissional deste médico abrange:

a) O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral;

b) O diagnóstico e tratamento do doente, devidamente referenciado a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento aquando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;

c) O atendimento e sequência de tratamento nos serviços de urgência hospitalar;

d) O ensino e investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços;

e) A participação em júris de concursos;

f) A eventual participação na gestão e na direcção de serviços hospitalares.

3 - Com base nas características concretas do seu exercício profissional, os médicos desta carreira podem ainda ser chamados a prestar conselho técnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde.

ARTIGO 24.º

(Graus)

1 - É a seguinte a denominação dos graus na carreira médica hospitalar:

a) Assistente hospitalar;

b) Chefe de serviço hospitalar.

2 - O grau de assistente hospitalar é atribuído mediante aprovação no correspondente internato complementar e aproveitamento num ciclo de estudos especiais em áreas cujo conhecimento seja considerado obrigatório.

3 - Ao grau de chefe de serviço hospitalar podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes hospitalares com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau.

ARTIGO 25.º

(Formação)

1 - A formação do médico da carreira hospitalar assume carácter de continuidade e deve ser programada e planeada com mobilização dos meios próprios para o efeito.

2 - Nos planos de formação procurar-se-á:

a) Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para áreas definidas dos médicos para elas vocacionadas;

b) Incluir informação relativa aos conhecimentos correspondentes às outras carreiras médicas;

c) Conceber a formação em termos de incentivar a progressiva diferenciação e a formação profissional contínua.

CAPÍTULO V

Exercício profissional

ARTIGO 26.º

(Lugares e cargos)

1 - A profissão médica, com base nas carreiras, exerce-se mediante:

a) A colocação em lugares de carreira dos estabelecimentos ou dos serviços de saúde;

b) O eventual desempenho de cargos nos estabelecimentos ou serviços de saúde.

2 - Os lugares de carreira constam dos quadros de pessoal médico dos estabelecimentos e serviços de saúde.

3 - Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia, ou de quadros de chefias médicas, dos estabelecimentos e serviços de saúde.

4 - O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento da gestão das carreiras médicas.

5 - Aos lugares de carreira corresponde o exercício das funções inerentes ao perfil profissional descrito para a carreira.

6 - Na carreira médica de clínica geral, em virtude das características peculiares do seu exercício profissional, a colocação num lugar de carreira envolve, em todos os casos, colocação no correspondente cargo e, portanto, o exercício das funções indicadas por referência a este.

ARTIGO 27.º

(Denominação dos lugares e cargos)

1 - Os lugares de carreira tomam, para todos os efeitos, designadamente para a inscrição nos quadros, as mesmas denominações atribuídas por este diploma aos graus das carreiras.

2 - Os cargos referidos neste diploma têm as denominações nele indicadas ou as que constem dos diplomas que os criem.

ARTIGO 28.º

(Cargos e correspondentes habilitações de carreira)

1 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:

a) Subdelegado de saúde, que pressupõe o grau de assistente de saúde pública;

b) Delegado de saúde, que pressupõe o grau de igual designação;

c) Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.

2 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de clínica geral:

a) Clínico geral, que pressupõe o grau de clínico geral;

b) Assistente de clínica geral, que pressupõe o grau de assistente de clínica geral;

c) Consultor, que pressupõe o grau de consultor de clínica geral.

3 - São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica hospitalar:

a) Assistente hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar;

b) Chefe de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de chefe de serviço;

c) Director de serviço hospitalar, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço;

d) Director de departamento hospitalar, director clínico e director de hospital, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço.

4 - As habilitações de carreira para cargos não referidos neste artigo podem ser estabelecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 29.º

(Funções)

1 - Sem prejuízo de especificações nos respectivos diplomas orgânicos, ficam estabelecidos nos números seguintes os padrões genéricos das funções que são atribuídas aos vários cargos de exercício médico, além das inerentes, por essência, aos respectivos perfis profissionais.

2 - Quanto ao subdelegado de saúde:

a) Chefiar sectores ou unidades de serviço em centros de saúde ou suas extensões;

b) Cooperar com o delegado de saúde na área de trabalho que lhe esteja confiada;

c) Substituir o delegado de saúde nas suas faltas e impedimentos;

d) Assegurar as actividades que o delegado de saúde lhe atribuir de acordo com a sua formação;

e) Praticar actos de clínica geral, nos limites do seu perfil profissional, quando necessário, nomeadamente no que respeita a escalas de atendimento permanente;

f) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.

3 - Quanto ao delegado de saúde:

a) Chefiar unidades de serviço ou dirigir centros de saúde;

b) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária, quando esta prerrogativa lhe esteja atribuída;

c) Cooperar com o chefe de serviço de saúde pública no planeamento regional e assegurar a participação no processo de planeamento ao seu nível territorial;

d) Participar na direcção ou gestão dos serviços, quando para tal designado;

e) Orientar e coordenar a acção dos subdelegados de saúde da sua área;

f) Praticar actos de clínica geral, nos limites de seu perfil profissional, quando necessário;

g) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área que lhe esteja confiada;

h) Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública;

i) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.

4 - Quanto ao chefe de serviço de saúde pública:

a) Chefiar os serviços que lhe sejam atribuídos;

b) Dar apoio técnico aos serviços de saúde na área da sua especialização;

c) Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública e a outros profissionais de saúde;

d) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito;

e) Orientar e coordenar as actividades dos delegados de saúde da sua área;

f) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária, quando esta prerrogativa lhe seja atribuída;

g) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área que lhe esteja confiada;

h) Participar na direcção das administrações regionais de saúde, quando para tal designado.

5 - Quanto ao assistente de clínica geral:

a) Coordenar as actividades dos clínicos gerais do seu centro de saúde;

b) Orientar o desenvolvimento curricular dos internos a seu cargo;

c) Chefiar serviços ou unidades de serviços de cuidados primários em centros de saúde ou suas extensões, quando designado para esse efeito;

d) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito;

6 - Quanto ao consultor de clínica geral:

a) Promover e coordenar as actividades de clínica geral sob sua responsabilidade;

b) Dirigir centros de saúde ou outros serviços similares, quando designado para esse efeito;

c) Participar nos órgãos de direcção das administrações regionais de saúde, quando designado para este efeito;

d) Cooperar nos objectivos de formação para a clínica geral;

e) Participar nos júris de concursos, quando designado para esse efeito;

7 - Quanto ao assistente hospitalar:

a) Chefiar unidades médicas funcionais;

b) Orientar os internos dos internatos geral e complementar;

c) Desempenhar funções docentes, quando para tal seja designado;

d) Participar em equipas de urgência internas e externas;

e) Eleger os órgãos de direcção e gestão hospitalar e participar neles, quando escolhido;

f) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.

8 - Quanto ao chefe de serviço hospitalar:

a) Chefiar a unidade a seu cargo;

b) Participar por direito próprio no conselho médico hospitalar;

c) Dinamizar a investigação científica, no domínio da sua intervenção;

d) Desempenhar as funções docentes que lhe sejam atribuídas;

e) Eleger órgãos de direcção ou gestão do hospital e participar neles, quando escolhido;

f) Colaborar com o director de serviço hospitalar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

g) Assegurar as funções de director de serviço hospitalar, quando para tal for designado;

h) Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.

9 - Quanto ao director de serviço hospitalar:

a) Dirigir o serviço ou o departamento que lhe esteja confiado;

b) Participar na eleição dos referidos órgãos;

c) Cooperar nos objectivos de formação e investigação médica;

d) Participar em júris de concursos, quando designado para tal efeito;

10 - Ao director clínico e ao director de hospital cabem as funções atribuídas pelo Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.

11 - Os membros da direcção médica têm as funções definidas pelo Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.

12 - As funções dos chefes de equipa do serviço de urgências são as reguladas pelo Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.

CAPÍTULO VI

Regimes de trabalho

ARTIGO 30.º

(Carreira médica de saúde pública)

1 - O regime de trabalho dos médicos de saúde pública é o de disponibilidade permanente.

2 - O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar, caso a caso, aos médicos desta carreira o desempenho das suas funções em regime de dedicação exclusiva, devendo, em tais casos, comparecer ao serviço sempre que para tal sejam solicitados.

ARTIGO 31.º

(Carreira médica de clínica geral)

1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o descrito nos números seguintes.

2 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é o de tempo completo prolongado, envolvendo:

a) Disponibilidade para atendimento dos doentes durante um horário publicamente expresso cujo total semanal não ultrapasse as 20 horas de consulta;

b) Um período de atendimento de urgência de 12 horas semanais, feito no centro de saúde ou no hospital, substituído, se não for considerado necessário, por actividades de saúde pública;

c) As restantes horas destinam-se a estudo de casos clínicos, outras actividades clínicas e de saúde pública feitas no centro de saúde e a eventuais domicílios.

3 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral que não seja necessário escalar em serviços de urgência é o de tempo completo.

4 - Poderão os médicos a que se refere o número anterior requerer a sua passagem ao regime de tempo completo prolongado, devendo o requerimento ser devidamente justificado pelo respectivo órgão de gestão.

ARTIGO 32.º

(Carreira médica hospitalar)

1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira hospitalar é o descrito nos números seguintes.

2 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é:

a) O de tempo completo prolongado, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira.

b) O de tempo completo, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 24 horas, a programação de 21 horas de segunda-feira a sexta-feira, com a impossibilidade de efectuar horas extraordinárias.

3 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar que não façam escalas de serviço de urgência poderão observar o regime de tempo completo prolongado (45 horas semanais) em horário estabelecido pelo serviço e aprovado pela direcção médica ou o regime de tempo completo (36 horas semanais) com 33 horas programadas de segunda-feira a sexta-feira.

4 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar ao deixarem de fazer serviço de urgência por imposição ou por motivo de idade, podem optar por um dos regimes previstos no número anterior.

5 - As 3 horas semanais que, de acordo com os números anteriores, não são programadas destinam-se a:

a) Compensar eventuais prolongamentos de horário, frequentes no trabalho médico;

b) Garantir a presença do médico 3 horas 1 sábado em cada 4, se o quadro do serviço o permitir.

6 - Podem os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, se o desejarem, sob proposta dos serviços e autorização da direcção médica, observar o regime de tempo parcial, o qual implica um dos seguintes horários:

a) 20 horas semanais;

b) 24 horas semanais.

7 - Os médicos da carreira que o desejarem, sob proposta do respectivo serviço e parecer favorável da direcção médica, podem optar pelo regime de dedicação exclusiva.

8 - O número de médicos em regime de dedicação exclusiva em cada estabelecimento não poderá ser superior a 10% do total dos médicos do respectivo quadro, excepto mediante autorização conseguida ao estabelecimento por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

9 - A autorização do regime de dedicação exclusiva depende da aprovação pela direcção médica de um plano anual no domínio do desenvolvimento profissional ou de serviço, apresentado pelo candidato com o parecer favorável do serviço.

10 - As prestações de trabalho dos médicos nos regimes dos n.os 2 e 3 podem ser distribuídas por mais de um estabelecimento oficial de saúde, desde que tais prestações de trabalho estejam previstas apenas num dos quadros.

11 - O horário diário de trabalho deve ser dividido em 2 períodos, com um intervalo mínimo de 1 hora, nenhum dos quais inferior a 2 horas, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de jornada contínua para as equipas em actividade cirúrgica, e deve ser colocado dentro do período que decorre entre as 8 horas e as 20 horas.

12 - O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo completo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.

13 - Pode o órgão de gestão hospitalar celebrar contratos de tarefa, estabelecer convenções ou avenças ou pagamento de serviços pelas tabelas oficiais, com médicos que, não ocupando lugares do quadro, sejam necessários para a realização de tarefas especiais e não cumpram horários iguais ou superiores a 20 horas semanais.

14 - Aos médicos do quadro a quem seja exigida permanente disponibilidade de atendimento será aplicado o regime de disponibilidade permanente, sob proposta da direcção médica e autorização do conselho de gerência, que o fará cessar assim que considere superada a circunstância que o motivou, sem prejuízo de os interessados poderem optar pela remuneração que usufruíam quando solicitados para este regime.

15 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, em regime de tempo complento, ou tempo completo prolongado, poderão, mediante protocolo de acordo com o conselho de gerência respectivo, utilizar o equipamento e instalações hospitalares para atendimento de doentes privados ou convencionados.

ARTIGO 33.º

(Estabilidade de trabalho)

1 - É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho, só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço por período não inferior a 1 ano no lugar que exercem.

2 - Os médicos que adquiram o grau de assistente, após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses, a contar da finalização do internato.

3 - Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior, cessa qualquer vínculo à mesma instituição.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a candidatura a eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.

5 - Os médicos das condições do n.º 2 do presente artigo que não consigam integração em nenhum quadro, terão garantia de colocação findo o prazo referido, na situação que melhor convier aos serviços, dentro da sua área profissional.

6 - Aos internos do internato complementar que não concluam o respectivo internato será garantido lugar como clínico geral.

ARTIGO 34.º

(Substituições no exercício de clínica geral)

1 - Durante o período de dispensa de serviço do clínico geral, o seu trabalho será desempenhado pelo assistente de clínica geral seu coordenador, por internos que este oriente e pelos restantes clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.

2 - Durante o período de dispensa de serviço de assistente de clínica geral, as suas funções clínicas serão desenvolvidas pelos restantes assistentes, seus internos e clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.

3 - Durante o período de dispensa de serviço do consultor de clínica geral, as suas funções clínicas serão desempenhadas pelos restantes médicos da carreira de clínica geral do centro de saúde a que pertence.

CAPÍTULO VII

Provimento

ARTIGO 35.º

(Carreira médica de saúde pública)

Os lugares da carreira médica de saúde pública são providos mediante concurso documental efectuado no âmbito dos respectivos serviços.

ARTIGO 36.º

(Carreira médica de clínica geral)

1 - Os lugares da carreira médica de clínica geral e os correspondentes cargos são providos mediante concurso documental no âmbito das administrações regionais de saúde.

2 - Na colocação de clínicos gerais, constituem critérios de preferência:

I - Para vagas nos concelhos assinalados do grupo D, quadro III, anexo a este diploma;

a) A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso de entrada para o internamento complementar, para os candidatos que o tenham efectuado;

b) A opção pelo concelho de residência verificada através do recenseamento eleitoral, ou a prática clínica no referido concelho por um período superior a um ano, confirmada pela respectiva administração regional de saúde;

c) Outros elementos de valorização curricular.

II - Para as restantes vagas:

a) A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral, ou a prática clínica no referido concelho por um período superior a 1 ano, confirmada pela respectiva administração regional de saúde;

b) A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso para o internato complementar, para os candidatos que o tenham efectuado;

c) Outros elementos de valorização curricular.

3 - Na colocação de assistentes de clínica geral, constituem critérios de preferência:

a) Classificação na prova final do internato complementar;

b) Manutenção do candidato na mesma administração regional de saúde em que fez o seu internato complementar;

c) Outros elementos de valorização curricular.

ARTIGO 37.º

(Carreira médica hospitalar)

1 - Os lugares da carreira médica hospitalar são providos mediante concurso documental, em termos a regulamentar.

2 - O provimento do cargo de director de serviço hospitalar obedece às seguintes regras:

a) A direcção de um serviço caberá ao médico do quadro hospitalar nele colocado que possua o grau mais elevado na carreira hospitalar;

b) Nos hospitais com ensino universitário, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 172/81, de 24 de Junho;

c) Em caso de existência de mais de um médico nas condições previstas nas alíneas a) ou b) anteriores, o director de serviço será nomeado de entre eles pelo órgão de gestão do hospital, sob proposta fundamentada da direcção médica;

d) A nomeação do director de serviço é feita em comissão de serviço por 3 anos, podendo haver recondução por proposta da direcção médica, ouvido o conselho médico.

3 - O provimento do cargo de director de departamento obedece às seguintes regras:

a) O director de departamento é nomeado pelo órgão de gestão do hospital, sob proposta da direcção médica, ouvidos os chefes de serviço e os directores de serviço dos serviços interessados;

b) A nomeação do director de departamento é feita em comissão de serviço por 3 anos, podendo haver recondução;

c) Só pode ser nomeado director de departamento um director de serviço ou chefe de serviço que exerça funções num dos serviços nele integrado.

4 - Os restantes cargos hospitalares são providos de acordo com o Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.

CAPÍTULO VIII

Remunerações

ARTIGO 38.º

(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)

1 - As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo a este diploma.

2 - Os médicos integrados em lugares dos quadros da carreira hospitalar possuidores do grau de chefe de serviço passam a ser remunerados pela letra C, se, 2 anos após a aquisição do respectivo grau, não tiverem sido providos no lugar de chefe de serviço

ARTIGO 39.º

(Carreira médica de clínica geral)

1 - O médico da carreira de clínica geral tem direito ao vencimento previsto no quadro I anexo a este diploma e ainda a um subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiver colocado e do número efectivo de utentes inscritos a seu cargo, de acordo com o quadro II, anexo a este diploma.

2 - Se, mediante o competente diploma legal, houver alteração da classificação de um concelho implicando diminuição do subsídio previsto, podem os médicos colocados nesse concelho ser autorizados a concorrer a outros sem observância do período previsto no n.º 1 do artigo 33.º Ser-lhes-á mantido o quantitativo antes auferido até ser absorvido por aumentos de vencimento enquanto se mantiverem no concelho reclassificado.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa poderão ser instituídas novas formas de remuneração.

4 - As formas de remuneração a estabelecer poderão considerar a modalidade de pagamento por acto médico cujo estudo competirá a uma comissão constituída no Ministério dos Assuntos Sociais e que integrará representantes da Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO IX

Normas de transição

ARTIGO 40.º

(Normas de transição)

1 - Os médicos já integrados na carreira de saúde pública à data de entrada em vigor do presente diploma transitam para o novo sistema, de acordo com as seguintes normas:

a) Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para assistente de saúde pública;

b) Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira transitam igualmente para assistente de saúde pública, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 8 anos de exercício na categoria;

c) Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para delegados de saúde;

d) Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe que nesta carreira transitam para delegados de ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira, transitam para delegados de saúde, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 13 anos de exercício na carreira;

e) Os directores de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública principais transitam para chefes de serviço de saúde pública.

2 - Os médicos do quadro da carreira de saúde pública nas condições referidas nas alíneas b) e d) do número anterior só poderão chefiar centros de saúde se não houver médico assistente de clínica geral no respectivo quadro.

3 - Os médicos actualmente pertencentes aos quadros dos centros de saúde sem estarem integrados na carreira de saúde pública ocuparão lugares que correspondam ao grau que tenham obtido.

4 - Os médicos que possuam o curso de Saúde Pública e estão colocados sem vínculo definitivo em centros de saúde podem solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento, para obtenção do grau de assistente de saúde pública.

5 - Os médicos que tenham pertencido ao antigo quadro comum do ultramar poderão, se o requererem, ser integrados em lugares da carreira de saúde pública de acordo com as seguintes normas:

a) Os médicos de 1.ª classe ou de 2.ª classe com menos de 10 anos de serviço no conjunto das 2 categorias e que sejam possuidores de curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para assistente de saúde pública;

b) Os médicos de 1.ª classe ou de 2.ª classe com mais de 10 anos de serviço no conjunto das 2 categorias e que possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para delegado de saúde;

c) Os médicos com mais de 20 anos de serviço no quadro comum do ultramar que tenham tido a efectiva titulação de médico director ou médico inspector ou os que tenham desempenhado, por período não inferior a 2 anos, as funções de director de Serviços de Saúde de Macau transitam para chefe de serviço de saúde pública.

6 - Os médicos com mais de 10 anos de exercício profissional à data da entrada em vigor do presente diploma e que sejam possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública têm o grau de assistente de saúde pública, podendo concorrer a concurso de provimento do respectivo lugar.

7 - Os internos do internato de clínica geral iniciado em 1981 podem transitar para clínicos gerais, sendo-lhes garantida a permanência na localidade onde foram colocados no início do internato e contando-se-lhes, para todos os efeitos, a antiguidade prevista para a carreira de clínica geral desde o início do internato.

8 - Os médicos que actualmente prestam serviço nos Serviços Médico-Sociais com vínculo definitivo exercendo funções correspondentes às de clínica geral, os médicos clínicos gerais dos hospitais concelhios ou centros de saúde, os médicos municipais e os médicos que hajam pertencido ao antigo quadro comum do ultramar podem, se o requererem, passar para a carreira de clínica geral de acordo com as seguintes normas:

a) Os que tiverem menos de 10 anos de exercício de funções compatíveis com as de clínica geral transitam para lugares de clínico geral, contando todo o tempo de exercício de tais funções para efeito de antiguidade no grau;

b) Os que tiverem mais de 10 anos e menos de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de assistente de clínica geral;

c) Os que tiverem mais de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de consultor de clínica geral.

9 - Os médicos municipais que não optarem pela integração na carreira passam a depender, para todos os fins profissionais, do centro de saúde do concelho, que deverá, com a respectiva câmara, estabelecer o protocolo de trabalho e remuneração destes profissionais.

10 - Durante o prazo de 1 ano a contar da data da publicação do presente diploma, os médicos em exercício na área da clínica geral não afectos aos serviços públicos poderão candidatar-se a concurso de provimento para vagas na carreira de clínica geral, podendo concorrer a lugares de clínico geral, assistente ou consultor de clínica geral, segundo os módulos de tempo de exercício previstos no n.º 8.

11 - Os médicos que à data de entrada em vigor do presente diploma já estejam nos quadros da carreira hospitalar transitam para o novo sistema de graus e lugares de acordo com as seguintes normas:

a) Os médicos que concluíram com aproveitamento o internato de especialidade têm o grau de assistente hospitalar, aplicando-se-lhes os n.os 2 a 5 do artigo 33.º do presente diploma, com contagem dos prazos aí previstos a partir da data da entrada em vigor do mesmo;

b) Os médicos graduados que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de graduado e que ainda se mantenham ao serviço nos hospitais transitam para o grau e lugar de assistente hospitalar;

c) Os médicos especialistas transitam para o grau e lugar de assistente hospitalar;

d) Os médicos especialistas que em concurso para chefe de clínica tenham obtido classificação não inferior a 14 valores e não tenham logrado vaga no quadro têm o grau de chefe de serviço hospitalar;

e) Os médicos especialistas que à data de entrada em vigor do presente diploma tenham perfeito 3 anos de exercício na categoria podem desde já concorrer ao grau de chefe de serviço;

f) Os médicos da carreira hospitalar aos quais tenha sido, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mandado aplicar o prazo de validade dos concursos de provimento previsto no Decreto-Lei 731/75, de 23 de Dezembro, manterão tal prerrogativa até que decorra o prazo de 3 anos a contar da data da publicação ou de afixação dos resultados finais respectivos;

g) Os médicos chefes de clínica transitam para o grau e lugar de chefe de serviço;

h) Os médicos directores de serviço que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de director de serviço mantêm a mesma designação e ficam em comissão de serviço nestas funções por tempo indeterminado.

12 - Não se aplicam os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma aos médicos que já tenham iniciado o internato à data de entrada em vigor deste diploma.

13 - Os médicos que ocupem lugar de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e não possam optar pela integração nas novas carreiras mantêm-se na situação actual, em lugar a extinguir quando vagar.

14 - Os médicos da carreira de saúde pública que não optem pelo regime de carreiras estabelecido no presente diploma mantêm-se na situação actual em lugar a extinguir quando vagar, ficando impossibilitados de serem investidos em cargos dirigentes.

ARTIGO 41.º

(Permuta de carreiras)

1 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido em execução do disposto no artigo 15.º, poderão desde já:

a) Os médicos subdelegados de saúde que pretendam transferir-se para a carreira de clínica geral solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;

b) Os assistentes de clínica geral que pretendam transferir-se para a carreira de saúde pública solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;

c) Os delegados de saúde de 1.ª ou de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitar para lugar de assistente de clínica geral.

2 - Para efeito do n.º 1 do artigo 33.º do presente diploma, o prazo de 1 ano só começa a contar a partir do início dos internatos complementares dos policlínicos do mesmo ano.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 42.º

(Adaptação de quadros)

Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde devem adaptar-se ao estabelecido no presente diploma no prazo de 90 dias.

ARTIGO 43.º

(Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)

Fica desde já alargada a área de recrutamento para os lugares de dirigente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que existam nos estabelecimentos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aos médicos das carreiras previstas neste diploma a cujos lugares seja atribuído nível de remuneração base igual ou superior ao previsto para os funcionários citados na mesma disposição legal.

CAPÍTULO XI

Vigência e execução

ARTIGO 44.º

(Entrada em vigor)

1 - Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As letras de vencimento referidas no quadro I, anexo a este diploma, têm efeito a partir de 1 de Maio de 1982.

3 - Em tudo que não se encontre expressamente regulado no presente diploma mantém-se em vigor o disposto no Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro.

ARTIGO 45.º

(Interpretação)

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa se, em razão da matéria, tal se justificar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/03/plain-19267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 731/75 - Ministério da Administração Interna

    Fixa em três anos o prazo de validade dos concursos de admissão e promoção dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regulamentar 30/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 282/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172/81 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-24 - DECLARAÇÃO DD6067 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 310/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 3 de Agosto de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-11-23 - Portaria 1103/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta os concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-10 - Portaria 1138/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta o concurso de admissão ao internato geral de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Despacho Normativo 282/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Esclarece que o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, também se aplica aos casos em que os interessados hajam pedido a exoneração dos lugares em que anteriormente tenham sido colocados.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223-B/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223-A/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Portaria 1223/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Geral.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Portaria 58/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera vários artigos da Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro (aprova o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Portaria 92/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Extingue os lugares vagos de equiparado a chefe de clínica e equiparado a especialista nos quadros de pessoal dos estabelecimentos se serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Despacho Normativo 37/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 110/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Institucionaliza e regulamenta os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Portaria 170/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação para o Grau de Assistente de Clínica Geral (Generalista) e de Provimento para os Respectivos Lugares do Quadro da Carreira de Clínica Geral - Época de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-09 - Portaria 268/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivo aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina o regime legal das carreiras médicas constantes do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-26 - Portaria 313/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Define como deve ser feita a equiparação dos lugares do quadro do Instituto de Assistência Psiquiátrica aos lugares correspondentes dos hospitais centrais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Decreto-Lei 139/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue o serviço médico na periferia e altera o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (regula as carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/78/A, de 2 de Fevereiro, na parte referente aos delegados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Despacho Normativo 97/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Regulamento dos Centros de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-26 - Portaria 486/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 503/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Leiria na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 520/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 21/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Estabelece a remuneração a atribuir ao enfermeiro, membro do conselho de gerência dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, bem como ao elemento que na falta do administrador hospitalar o substitui.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-06 - Portaria 533/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Portaria 538/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Covilhã na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Decreto Regulamentar 38/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Portaria 537/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Braga na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Portaria 549/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Actualiza os quantitativos previstos no quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Portaria 563/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Beja na parte referente ao pessoal dirigente técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Portaria 587/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital do Barreiro na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Despacho Normativo 127/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas na aplicação dos regimes de tempo completo prolongado e de dedicação exclusiva, consagrados no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 640/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 256/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Determina o pagamento imediato das remunerações aos médicos integrados nas categorias constantes do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 266/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Clarifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, respeitante à transição para a carreira médica de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 274/83 - Ministérios da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Uniformiza o regime remuneratório dos médicos civis que prestam serviço como contratados na GNR.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Decreto-Lei 281/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Manda aplicar ao pessoal que presta serviço na área extra-hospitalar o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que definiu o regime de trabalho ao pessoal dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Portaria 695/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 700/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 702/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 701/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza a ocupação, mediante concurso, de lugares disponíveis da categoria de chefe de serviço ou de chefe de clínica por médicos com a categoria de assistente hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 706/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 721/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Crianças Maria Pia na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 723/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Castelo Branco na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 725/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 722/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Portaria 744/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Lamego na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-18 - Portaria 766/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera as carreiras de pessoal técnico superior e pessoal médico do quadro da Direcção-Geral de Saúde e serviços seus dependentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-28 - Portaria 787/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Setúbal na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 801/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina que o Hospital Concelhio de Valongo passe para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-P3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-A4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Abrantes na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-S3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto (Hospital de Magalhães Lemos) na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-I3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Beja, na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-G3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Portalegre na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-D4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-R3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Aveiro Sul na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-F3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Santarém na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-C3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Évora na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-F4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sant'Ana na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-V2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-Z2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro do Saúde Distrital de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-Q3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Sanatório de Carlos Vasconcelos Porto na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-S2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viseu, na parte relativa ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-U2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-N3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Matosinhos na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-O3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-X3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-D3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital do Porto, na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-B3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Vila Real na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-A3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro do Saúde Distrital de Leiria na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-M2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Almada na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-M3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Sanatório de Torres Vedras na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-Q2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Bragança na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-R2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Faro na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-U3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Tomar na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-J3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-X2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro do Saúde Distrital de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-H3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Castelo Branco na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 803/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Novo Hospital Distrital de Chaves na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-V3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-E4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-B4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-T3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Oriental do Porto (Hospital do Conde de Ferreira) na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-C4/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Portimão, na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-L3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Guimarães na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Cascais na parte referente ao pessoal técnico superior e ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-T2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viana do Castelo na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-Z3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança na parte referente ao pessoal técnico superior e pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-E3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital da Guarda na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o quadro único do pessoal da carreira médica de clínica geral e da carreira médica de saúde pública da Direcção Regional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-30 - Despacho Normativo 187/83 - Ministério da Saúde

    Determina que as funções próprias de autoridade sanitária fiquem atribuídas aos chefes de serviço de saúde pública, a nível distrital, e ao delegado de saúde, a nível concelhio.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-10 - Decreto-Lei 402/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Suspende a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 281/83, de 20 de Junho (regime de trabalho do pessoal dos estabelecimentos hospitalares).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-25 - Portaria 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz na parte referente ao pessoal técnico superior-pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto Regulamentar 38-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Aprova o novo quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Portaria 315/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-02 - Portaria 330/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Joaquim Urbano na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-09 - Portaria 352/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Maternidade de Júlio Dinis na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Portaria 360/84 - Ministério da Saúde

    Estabelece disposições quanto ao exame final do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 366/84 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 13 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 367/84 - Ministério da Saúde

    Estabelece as disposições quanto à contagem de tempo de serviço para efeitos do internato complementar .

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 365/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Rovisco Pais na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Portaria 375/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Real na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-22 - Despacho Normativo 124/84 - Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro

    Determina que os modos de programação de consultas dos utentes inscritos no ficheiro de cada médico de clínica geral, referidos no n.º 2 do artigo 50.º do Despacho Normativo n.º 97/83, de 22 de Abril, sejam definidos sob a sua responsabilidade, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do mesmo número, que se referem a situações cumulativas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-23 - Portaria 404/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Aveiro Sul na parte referente a pessoal técnico superior, carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 412/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Leiria na parte referente ao pessoal médico da carreira médica de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Portaria 418/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-16 - Portaria 465/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Braga na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 474/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Aveiro na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 477/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 479/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Évora na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 478/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Bragança na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 480/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Mirandela na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-21 - Portaria 486/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Neurocirurgia de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-21 - Portaria 492/84 - Ministério da Saúde

    Reconhece a área de saúde escolar como área profissional específica de intervenção do médico de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 493/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Beja na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Portaria 515/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Portalegre na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Portaria 513/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Portaria 512/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito da Guarda na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-28 - Portaria 521/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito do Porto na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 530/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Santarém na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 531/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viseu na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 529/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa, Serviços Centrais, na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Portaria 536/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Leiria na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Portaria 537/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Setúbal na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Portaria 542/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Vila Real na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Portaria 544/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Viana do Castelo na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 598/84 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações às Portarias n.os 1223/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral e Regulamento do Internato Complementar).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 599/84 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 620/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais na parte referente ao pessoal médico (carreiras médicas).

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-31 - DECLARAÇÃO DD5452 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 498/84, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde, que altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra na parte referente ao pessoal dirigente, técnico superior, técnico de enfermagem, operário e auxiliar e outro pessoal, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 25 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-03 - Portaria 664/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Évora na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-03 - Portaria 663/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-03 - Portaria 667/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Novas na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-04 - Portaria 669/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Portaria 694/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Braga na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Portaria 692/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Portaria 693/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Portalegre na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Portaria 703/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Guarda na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Portaria 753/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Castelo Branco, na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 780/84 - Ministério da Saúde

    Aprova os planos dos ciclos de estudos especiais previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-26 - Portaria 875-A/84 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações à Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, que regulamenta o internato geral.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 945/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Determina a aplicação do regime das carreiras médicas aos técnicos superiores de medicina legal licenciados em Medicina, e estabelece a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 954/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Delegação da Zona Centro do Instituto de Assistência Psiquiátrica, na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 953/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Assistência Psiquiátrica - sede e Delegação da Zona Sul -, na parte referente ao pessoal técnico superior - carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 951/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Portalegre, na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 957/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz, na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-24 - Portaria 960/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro, na parte referente ao pessoal dirigente e pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-02 - Portaria 3/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Delegação da Zona Norte do Instituto da Assistência Psiquiátrica na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-21 - Decreto Legislativo Regional 2/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime legal constante do Decreto-Lei nº 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Portaria 147/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Portaria 197/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Cascais na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-14 - Portaria 284/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Aveiro Norte.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 9/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o regime geral constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 215/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Portaria 443/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Introduz alterações à Portaria n.º 477/84, de 20 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 539/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Viseu na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 541/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Leiria na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 537/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Viana do Castelo na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Portaria 538/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Aveiro na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 17/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal médico do Hospital de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 19/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o mapa de pessoal do novo Hospital da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-14 - Portaria 685/85 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto aos médicos do quadro único do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto-Lei 368/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto-Lei 367/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece as categorias, as remunerações e o regime do pessoal médico hospitalar e de clínica geral dos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 699/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental da Covilhã, na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Portaria 706/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de S. João na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-23 - Portaria 709/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Elvas na parte referente ao pessoal técnico superior - pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-21 - Decreto-Lei 418/85 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro, que reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Portaria 797/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Psiquiátrico do Lorvão na parte referente ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 442/85 - Ministério da Educação

    Define o regime jurídico do pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, procede à sua reclassificação e fixa o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 823/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 822/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distrito de Faro na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Portaria 829/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Júlio de Matos na parte referente ao pessoal dirigente e pessoal técnico superior - carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-02 - Portaria 828/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viana do Castelo na parte referente a pessoal dirigente e pessoal técnico superior - carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Portaria 860/85 - Ministério da Saúde

    Adita um número à Portaria que aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros e mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-15 - Portaria 865/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Évora na parte referente ao pessoal técnico superior, pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-18 - Portaria 872/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue na parte referente ao pessoal técnico superior, médico e de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-20 - Portaria 879/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital do Porto na parte referente ao pessoal técnico superior, pessoal médico da carreira de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 905/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Braga na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-28 - Portaria 904/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-29 - Portaria 910/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Crianças Maria Pia na parte referente ao pessoal técnico superior, carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto-Lei 12-A/86 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Portaria 30-A/86 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1986-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde

    Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/83/A, de 22 de Abril, na parte respeitante à carreira médica de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 4/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/81/A, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/81/A, 21/82/A, 16/83/A, 26/83/A e 45/83/A, de 8 de Julho, 5 de Maio, 23 de Abril, 20 de Junho e 24 de Setembro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Portaria 137/86 - Ministério da Saúde

    Atribui competência aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a abertura de concursos de provimento de lugares das carreiras médicas existentes nos quadros de pessoal dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-12 - Portaria 142/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Elvas na parte referente ao pessoal técnico superior (carreira médica).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 15/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/81/A, de 24 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 31/81/A, 21/82/A, 16/83/A, 45/83/A e 19/85/A, de 19 de Maio, 5 de Maio, 23 de Abril, 24 de Setembro e 5 de Setembro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Portaria 231/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Portaria 264/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Aprova o novo quadro do pessoal do Lar Residencial de Alcobaça, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Portaria 266/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera e substui o quadro de pessoal da Mansão de Santa Maria de Marvila.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 296/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Lar Residencial das Fontainhas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 424/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a estrutura orgânica dos serviços médicos do Hospital da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 457/86 - Ministério da Saúde

    Altera a redacção do n.º 3 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 147/85, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 458/86 - Ministério da Saúde

    Suspende a aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 381-A/85, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 465/86 - Ministério da Saúde

    Suspende a aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 381-A/85, de 20 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 502/86 - Ministério da Saúde

    Aplica aos concursos de provimento dos lugares vagos dos serviços e estabelecimentos hospitalares de saúde mental na dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 147/85, de 13 de Março, e 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Portaria 505/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 332/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Portaria 611/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Portaria 618/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o quadro do pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Portaria 634/86 - Ministério da Saúde

    Introduz rectificações ao Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento para Chefe de Serviço Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 231/86, de 21 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-26 - Portaria 712/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento de Formação dos Médicos Clínicos Gerais.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Portaria 720-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal da carreira médica de clínica geral.

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4415 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 618/86, de 24 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o quadro de pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-02 - Portaria 4/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente a pessoal técnico superior - carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto Regulamentar 3/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Portaria 23/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 223/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Braga na parte referente a pessoal técnico superior - carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 369/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Infantil de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico), aprovado pela Portaria n.º 463/82, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 371/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Faro na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 373/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa na parte referente a pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-12 - Portaria 398-A/87 - Ministério da Saúde

    Alarga os prazos previstos para concursos para os graus e lugares dos quadros de pessoal da carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-22 - Assento 2/87 - Tribunal de Contas

    Salvo nos casos previstos em Lei especial, a urgente conveniência de serviço a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, só pode ser daclarada, sem possibilidade de delegação, pelo membro do Governo competente. (Rect.Ext 2/86).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 286/87 - Ministério da Justiça

    Determina que o pessoal médico dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fique abrangido pelo regime da carreira médica hospitalar estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Portaria 686/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal dos Recolhimentos da Capital.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-20 - Decreto-Lei 313/87 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 804/87 - Ministério da Saúde

    Substitui os modelos anexos às Portarias n.os 1223/82, 1223-A/82 e 1223-B/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Portaria 838/87 - Ministério da Saúde

    Revoga os prazos estabelecidos na parte final do n.º 5.º e n.º 6.º da Portaria n.º 398-A/87, de 12 de Maio (amplia os prazos de processamento inicialmente previstos relativos ao prosseguimento do concurso de habilitação ao grau de chefe de serviço hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1983).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-03 - Portaria 848/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique, na parte referente ao grupo de pessoal técnico superior, carreira médica de psiquiatria.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-20 - Portaria 887/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Portalegre na parte referente a pessoal médico (análises clínicas).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Portaria 902/87 - Ministério da Saúde

    Determina que a duração do internato geral passe a ser de dezanove meses, de modo a compatibilizar a sua conclusão com o início dos internatos complementares em 1 de Janeiro de cada ano,

  • Tem documento Em vigor 1987-12-26 - Portaria 957/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Colónia Agrícola de Arnes, aprovado pela Portaria n.º 866/81, de 28 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 90/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece para o internato complementar o regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 160/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE PULIDO VALENTE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 665/80, DE 16 DE SETEMBRO E ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 50/82, DE 13 DE JANEIRO, 1299/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 609/83, DE 26 DE MAIO, 638/84, DE 25 DE AGOSTO E 204/87, DE 21 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 211/88 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 35/88 - Ministério da Saúde

    Disciplina o exercício da medicina privada por membros dos conselhos de administração dos hospitais.

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4037 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 360/88, de 13 de Outubro, que estende a médicos que presidam a órgãos de direcção de centros de saúde a opção pelo regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-14 - Portaria 26/89 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o exame final do internato complementar de clínica geral no termo de programas de formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-28 - Portaria 146/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-21 - Portaria 304/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Dá nova redacção às notas (g) e (h) da Portaria n.º 160/88, de 15 de Março [altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente e aplica o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto (pessoal médico).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 150/89 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao regime das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Decreto-Lei 158/89 - Ministério da Saúde

    Altera os critérios de candidatura no âmbito do regime do concurso para provimento dos lugares de assistente de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-02 - Lei 25/89 - Assembleia da República

    Cria o Instituto Português do Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Portaria 1026/89 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL DE SAO FRANCISCO XAVIER, PUBLICANDO-O EM ANEXO A ESTA PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Portaria 1040/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA ( CARREIRA MÉDICA ), DE ACORDO COM O ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-22 - Portaria 1095/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo previsto no artigo 4.º do Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1100/89 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de diploma para o grau de chefe de serviço hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-23 - Portaria 158/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria 1223-B/82, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 198/90 - Ministério da Saúde

    Aplica aos concursos de habilitação e de provimento abertos na área dos cuidados de saúde primários os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 231/86, de 21 de Maio, e 211/88, de 4 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 200/90 - Ministério da Saúde

    Cria a época de Julho para a realização de exame final dos médicos do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Portaria 199/90 - Ministério da Saúde

    Fixa a composição do júri dos concursos de assistente hospitalar da carreira médica hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Altera a orgânica e gestão hospitalar da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-28 - Decreto-Lei 171/90 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas autónomas para os regimes diferenciados de trabalho de pessoal médico. Altera os Decretos-Leis nºs 310/82, de 3 de Agosto, e 150/89, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-11 - Portaria 425/90 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Formação Específica em Exercício dos Médicos da Carreira de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295/90 - Ministério da Saúde

    Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto Regulamentar 42/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Regulamentar nº 35/88, de 17 de Outubro, autorizando os médicos, membros dos conselhos de administração dos hospitais, a exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 143/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica o regime das carreiras médicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ao pessoal médico civil provido nos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Portaria 413/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI OS QUADROS DE PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA, DO HOSPITAL DE SAO JOÃO, DO HOSPITAL DE SANTO ANTÓNIO, DO HOSPITAL DE JOAQUIM URBANO, DO HOSPITAL DE CRIANÇAS DE MARIA PIA, DA MATERNIDADE DE JÚLIO DE DINIS, DO CENTRO HOSPITALAR DO VALE DE SOUSA, DOS HOSPITAIS DISTRITAIS DE BARCELOS, SAO MARCOS DE BRAGA, BRAGANÇA, CHAVES, GUIMARÃES, VIANA DO CASTELO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, E VILA REAL, DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, DOS HOSPITAIS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Portaria 416-B/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Complementar - Sistema de Avaliação.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 249/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece as carreiras médicas do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 796/91 - Ministério da Saúde

    REVE OS QUANTITATIVOS DO SUBSÍDIO ADICIONAL MENSAL ATRIBUIDO AOS MÉDICOS DA CARREIRA DE CLINICA GERAL ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 310/82, DE 3 DE AGOSTO E ACTUALIZADOS PELA PORTARIA NUMERO 594/83, DE 10 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 410/91 - Ministério da Educação

    HARMONIZA OS QUADROS DE SUPRANUMERÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM ACTIVIDADE DOCENTE, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 246/89, DE 5 DE AGOSTO, COM O ACTUAL REGIME LEGAL DAS CARREIRAS MÉDICAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 73/90, DE 6 DE MARCO. SUBSTITUI O MAPA TIPO ANEXO AO REFERIDO DIPLOMA, PELO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-19 - Portaria 1203/91 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA MATERNIDADE DO DOUTOR ALFREDO DA COSTA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 636/80, DE 16 DE SETEMBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-20 - Portaria 30/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DO HOSPITAL DE EGAS MONIZ, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 413/91, DE 16 DE MAIO, QUE REESTRUTUROU O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 422/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 413/91, de 16 de Maio, que reestrutura os quadros de pessoal médico dos hospitais centrais e distritais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 447/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DO CENTRO REGIONAL DE COIMBRA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 445/85, DE 24 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA NUMERO 478/86, DE 29 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto-Lei 128/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Portaria 754/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI NA PARTE REFERENTE AO PESSOAL MÉDICO, O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DO PORTO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 445/85, DE 24 DE OUTUBRO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 478/86, DE 29 DE AGOSTO, E 1050/91, DE 14 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-16 - Portaria 174/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE LISBOA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 445/85, DE 24 DE OUTUBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 478/86, DE 29 DE AGOSTO E 59/92, DE 31 DE JANEIRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Portaria 343/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DOS HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA APROVADO PELA PORTARIA 422/92, DE 22 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-16 - Acórdão 348/93 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES APROVADO EM 26 DE MARÇO DE 1993 SOBRE 'ACRÉSCIMO DO NUMERO DE UTENTES A CADA MÉDICO DE CLINICA GERAL', POR VIOLAR O DISPOSTO NO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A) DA CONSTITUIÇÃO E, EM CONSEQUENCIA, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 3, NUMERO 2 E 4 DO MESMO DECRETO, (AUMENTO DO MONTANTE REMUNERATÓRIO MEDIANTE DESPACHO CONJUNTO DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚB (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Portaria 739/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DO HOSPITAL DE PULIDO VALENTE, APROVADO PELA PORTARIA 413/91, DE 16 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 978/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 422/92, DE 22 DE MAIO, DE ACORDO COM O PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-11 - Portaria 999/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL MÉDICO DO HOSPITAL DE EGAS MONIZ, APROVADO PELA PORTARIA 422/92, DE 22 DE MAIO, DE ACORDO COM O QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 326/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Torna extensivo ao pessoal médico das instituições de segurança social o regime em vigor para as carreiras médicas aprovado pelo Decreto Lei 73/90 de 6 de Março. Este diploma reporta os seus efeitos no que respeita à matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 36/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o processo de integração nas carreiras médicas dos assistentes eventuais a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 24º do Decreto Lei 128/92, de 4 de Julho, alterado, por ratificação, pela Lei 4/93, de 12 de Fevereiro, - prorrogação, após a conclusão com aproveitamento dos internatos, dos contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Jeneiro de 1989, desde que frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva -, e que, à data da entrada em vigor d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-27 - Portaria 288/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde (IQS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-27 - Portaria 646-A/2001 - Ministério da Saúde

    Actualiza os quantitativos do subsídio adicional mensal dos médicos de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-11 - Portaria 840/2002 - Ministério da Saúde

    Altera os quantitativos do subsídio adicional mensal dos médicos da carreira de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

  • Tem documento Em vigor 2005-04-11 - Portaria 410/2005 - Ministério da Saúde

    Altera os quantitativos do subsídio adicional mensal dos médicos da carreira de clínico geral.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 73/2017 - Saúde

    Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Portaria 177/2020 - Saúde

    Aprova o programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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