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Decreto-lei 143/91, de 12 de Abril

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Sumário

Aplica o regime das carreiras médicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, ao pessoal médico civil provido nos quadros dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/91
de 12 de Abril
O Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de tornar extensivo aquele regime a médicos de serviços ou estabelecimentos não compreendidos no Serviço Nacional de Saúde.

Em virtude da reforma legislativa que reestruturou e estabeleceu novas regras para o exercício dos cargos ou funções dos médicos, reconhece-se, entre outras disposições, que a preparação técnico-científica, a especificidade e autonomia funcional destes profissionais justificam a sua consagração como corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Nestes termos, e tendo em conta que os médicos civis que prestam serviço nas Forças Armadas viram já aplicado o regime legal das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo, de modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico e uma melhoria na organização do exercício da actividade médica nas Forças Armadas.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O regime das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, e a legislação dele decorrente são tornados extensivos ao pessoal médico civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Art. 2.º - 1 - O presente diploma produz efeitos nos termos do estatuído no artigo 63.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-17 - Portaria 496/92 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 224/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA 419/91, DE 21 DE MAIO, INTEGRANDO PESSOAL MÉDICO CIVIL NO REFERIDO QUADRO, DE ACORDO COM O CONSTANTE NOS MAPAS I, II, II, IV, V E VI ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, RELATIVOS AO HOSPITAL MILITAR PRINCIPAL, HOSPITAL MILITAR DE BELEM E HOSPITAIS MILITARES REGIONAIS Nº 1,2,3 E 4.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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